Cofen mantém obrigatoriedade do uso de carimbo por profissionais de Enfermagem

Artigo 5º da Resolução Cofen 545/2017 determina o uso do carimbo

25.05.2018

Parecer aprovado na 501ª ROP esclarece prevalência da resolução 545/2017

O plenário do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) aprovou, nesta sexta-feira (25), parecer da Assessoria Legislativa que pugna pela obrigatoriedade do uso de carimbo nos trabalhos técnicos desenvolvidos pelos profissionais de Enfermagem. A consulta foi formulada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal (Coren-DF), tendo em vista possível divergência entre a Resolução 545 e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

De acordo com o assessor legislativo Alberto Cabral, o art. 5º da Resolução Cofen 545/2017, que prevê a obrigatoriedade de aposição do carimbo em todo e qualquer trabalho profissional de Enfermagem, prevalece sobre o que dispõe o Código de Ética no § 1º do art. 35 que aponta como facultativo tal procedimento.

Parecer foi emitido em esclarecimento a consulta do Coren-DF

Para o assessor, a prevalência da Resolução 545/2017 sobre o Código de Ética, especificamente em relação a esse ponto, se deve ao fato de que a Resolução possui caráter especial, enquanto que o Código de Ética possui caráter geral. E, conforme a lei brasileira, lei de caráter geral não se sobrepõe sobre norma especial quando uma se antagoniza com a outra, quando a de caráter geral vem depois da específica.

Confira o Despacho ASSLEGIS nº 015-2018 – Uso de Carimbo pelos profissionais de Enfermagem

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