DECISÃO COFEN Nº 0040/2019 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 753/2024


13.03.2019

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 12, 13 e 14, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o artigo 22, inciso, V e com o artigo 23, incisos XV e XVIII, ambos do Regimento Interno do Cofen;

CONSIDERANDO as discussões e conclusões das mesas redondas, palestras e debates ocorridos por ocasião do 19º e 21º CBCENF, realizados em Cuiabá-MT e Campinas-SP, respectivamente, e do Congresso Internacional de Enfermagem Forense ocorrido na cidade de Aracaju-SE, eventos que contaram com a participação IAFN-International Association of Forensic Nurses, profissionais do FBI, INTERPOL e da Polícia Federal, e que demostraram o crescimento e a relevância da Enfermagem Forense no Brasil e no mundo;

CONSIDERANDO o crescente número de questionamentos e pedidos de esclarecimentos encaminhados ao Conselho Federal de Enfermagem por Enfermeiros e por Instituições de Ensino Superior (IES), relacionados ao exercício de atividades desse novo campo de atuação na Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade de o Cofen possuir quadros técnicos especializados em Enfermagem Forense para bem assim poder orientar os profissionais de Enfermagem, as IES, a sociedade e o público em geral sobre Enfermagem Forense, podendo dessa forma oferecer respostas às demandas e formular políticas de Enfermagem visando o desenvolvimento deste novo saber, de maneira a contribuir com os Enfermeiros para que possam ocupar o importante espaço profissional oferecido pela Enfermagem Forense;

CONSIDERANDO a decisão aprovada na 510ª Reunião Ordinária de Plenário do Cofen, e por tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 402/2019,

DECIDE:

Art. 1º Aprovar a criação da Comissão Nacional de Enfermagem Forense do Conselho Federal de Enfermagem, cujo objetivo será assessorar o Plenário do Cofen na elaboração de estudos e apresentação de ações, propostas, estudos e pareceres relativas às questões relacionadas com a Enfermagem Forense.

Parágrafo único. Para o desenvolvimento de suas atribuições e objetivos, a Comissão Nacional de Enfermagem Forense, na medida da natureza dos trabalhos, poderá fazer intercâmbios com representações similares nacionais e internacionais, entidades públicas ou privadas, mediante aprovação do Plenário do Cofen.

Art. 2º A Comissão terá caráter permanente, e seus trabalhos, preferencialmente, deverão ser realizados na Sede do Cofen.

Art. 3º A Comissão será composta por 5 (cinco) membros com Coordenação de Conselheiro(a) Federal ou Enfermeiro(a) designado(a).

Art. 4º Os membros que irão compor a Comissão serão designados por meio de Portaria do Cofen.

Art. 5º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura.

Art. 6º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 13 de março de 2019.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais