DECISÃO COFEN Nº 0160/2014

DEC COFEN Nº 0160-14 ELEIÇÃO GESTÃO 2015-2017 - PROCESSO ELEITORAL 2014 DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - IMPEDIMENTO DO PLENÁRIO REGIONAL - JULGAMENTO DOS RECURSOS PELO PLENÁRIO DO COFEN

26.08.2014

DECISÃO COFEN Nº 0160/2014

ELEIÇÃO GESTÃO 2015/2017 – PROCESSO
ELEITORAL 2014 DO CONSELHO REGIONAL
DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO –
IMPEDIMENTO DO PLENÁRIO REGIONAL –
JULGAMENTO DOS RECURSOS PELO
PLENÁRIO DO COFEN

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, por meio de seu Plenário, neste ato representado por seu Presidente e por sua Primeira-Secretária, no exercício de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO que compete ao Cofen homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais, nos termos do art. 8o, inciso VIII, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, inciso XV e XVIII, do Regimento Interno Cofen, aprovado pela Resolução no. 421, de 15 de fevereiro de 2012,
atribuindo competência ao Plenário do Cofen de deliberar sobre normas para o processamento das eleições dos Conselhos Regionais de Enfermagem, acompanhar a sua realização e homologá-las;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 do Código eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução no 355, de 17 de setembro de 2009, segundo o qual compete ao Cofen julgar os processos eleitorais dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 36, da Resolução Cofeno 355/2009, que determina à Comissão Eleitoral a elaboração de relatório conclusivo acerca dos requerimentos de inscrições de chapas visando o seu encaminhamento ao Plenário Regional para deliberação;

CONSIDERANDO as demais regras gerais contidas na Resolução Cofen no 355/2009, que disciplina o processo eleitoral dos Conselhos de Enfermagem e estabelece requisitos objetivos para inscrição e registro de Chapas, condição de elegibilidade e causas de inelegibilidade de candidatos;

CONSIDERANDO o impedimento do Plenário Regional para deliberar sobre o registro de chapas, diante do impedimento da maioria de seus integrantes, candidatos à reeleição;

CONSIDERANDO que o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem é o órgão deliberativo e soberano do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, representado pelos Conselheiros Federais;

CONSIDERANDO o parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE no 039/2014, assinado por conselheiros federais;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 450a Reunião Ordinária, gestão 2012-2015, realizada em 21/08/2014 e tudo mais que consta nos autos do PAD Cofen no 234/2014.

DECIDE:

Art. 1º Aprovar o Parecer GTAE n.o 039/2014, acolhendo os fundamentos nele expendidos, no ponto em que favorável ao conhecimento do recurso interposto por Silvio Menezes da Silva, Coren-SP 54.648 e Paulo Roberto Natividade de Paula, Coren-SP 16.305, respectivamente, representante titular e substituto da Chapa “AVANÇAR TRANSPONDO LIMITES”, para o Quadro II e III (Técnicos e Auxiliares de Enfermagem), em desfavor da decisão que indeferiu a inscrição da chapa representada, para, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão da Comissão Eleitoral do Coren/SP, deferindo a inscrição e o registro da chapa recorrente.

Art. 2º Aprovar o Parecer GTAE n.o 039/2014, acolhendo os fundamentos nele expendidos, no ponto em que favorável ao conhecimento do recurso interposto por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP 012.721 e Juvenal Tadeu Canas Prado, Coren-SP 061.764, respectivamente, representante titular e substituto da Chapa “AVANÇAR TRANSPONDO LIMITES”, para o Quadro I (Enfermeiros), em desfavor da decisão que indeferiu a inscrição da chapa representada, para, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão da Comissão Eleitoral do Coren/SP, deferindo a inscrição e o registro da
chapa recorrente.

Art. 3º Aprovar o Parecer GTAE n.o 039/2014, acolhendo os fundamentos nele expendidos, no ponto em que favorável ao conhecimento do recurso interposto por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP 012.721 e Juvenal Tadeu Canas Prado, Coren-SP 061.764, respectivamente, representante titular e substituto da Chapa “AVANÇAR TRANSPONDO LIMITES”, para o Quadro I (Enfermeiros), em desfavor da decisão que deferiu a inscrição da Chapa “CONTINUAR A PARTICIPAR PARA CONSOLIDAR”, para o Quadro I (Enfermeiros), representada por Mauro Antonio Pires Dias da Silva, Coren-SP
5.866, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, neste ponto, incólume a decisão da Comissão Eleitoral do Coren/SP que deferiu a inscrição, e deferir o registro da chapa recorrida.

Art. 4º Aprovar o Parecer GTAE n.o 039/2014, acolhendo os fundamentos nele expendidos, no ponto em que favorável ao conhecimento do recurso interposto por Silvio Menezes da Silva, Coren-SP 54.648 e Paulo Roberto Natividade de Paula, Coren-SP 16.305, respectivamente, representante titular e substituto da Chapa “AVANÇAR TRANSPONDO LIMITES”, para o Quadro II e III (Técnicos e Auxiliares de Enfermagem), em desfavor da
decisão que deferiu a inscrição da Chapa “CONTINUAR A PARTICIPAR PARA CONSOLIDAR”, para o Quadro II e III (Técnicos e Auxiliares de Enfermagem), representada por Silvia Ferreira Bueno, Coren-SP 76.483, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, neste ponto, incólume a decisão da Comissão Eleitoral do Coren/SP que deferiu a inscrição, e deferir o registro da chapa recorrida.

Art. 5º Determinar ao COREN-SP que cumpra a presente Decisão, publicando o respectivo Edital Eleitoral, nos termos da Resolução Cofen nº 355/2009.

Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Brasília, 25 de agosto de 2014.

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária Interina

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