Norma sobre saúde mental desrespeita exercício profissional da enfermagem

Confira, na íntegra, nota do Coren-SP sobre à Norma Técnica nº 11/2019 do Ministério da Saúde

14.02.2019

O Coren-SP vem a público manifestar sua preocupação e apresentar pontos de discordância em relação à Norma Técnica nº 11/2019 do Ministério da Saúde, que versa sobre as mudanças na Política Nacional de Saúde Mental e nas Diretrizes da Política Nacional sobre Drogas. O documento destaca e evidencia aspectos ultrapassados e prejudiciais à saúde dos indivíduos em sofrimento psíquico.

Há, por exemplo, um retorno de incentivos às internações, que devem ser um recurso extremo, como pregam as iniciativas da luta antimanicomial. O cuidado ao paciente deve protegê-lo e prepará-lo para manter-se no convívio social. Ao estimular o aumento do tempo de internação, a norma técnica restringe outras formas de tratamento e ressocialização. Iniciativas como tratamentos em serviços comunitários, próximos ao contexto de vida do indivíduo e que primam pela prática por meio do Projeto Terapêutico Singular (PTS) — plano de tratamento individual, participativo e específico elaborado por equipe multidisciplinar, e no qual a enfermagem cumpre importante papel — são alternativas já praticadas com resultados comprovadamente satisfatórios.

Outro ponto muito preocupante é a menção e a defesa do uso da eletroconvulsoterapia (ECT). Adotada em situações extremamente singulares, com consentimento da família e do indivíduo que está em sofrimento psíquico, em condições técnicas adequadas e controladas, a prática não deve sob hipótese alguma ser incentivada deliberadamente, pois, assim, fere princípios e diretrizes das políticas de humanização.

Além dessas medidas com amplo impacto social, há também o grave desrespeito aos quadros profissionais da enfermagem. Ao detalhar as equipes previstas para atuação em hospitais gerais (item 3), a norma prevê a presença de profissionais de enfermagem de nível médio sem especificar o acompanhamento de enfermeiro, em desacordo com a Lei do Exercício Profissional (Lei 7.498/86).

Há também desrespeito à Resolução Cofen nº 599/18, que destaca a formação do enfermeiro com especialidade para atuação na equipe de enfermagem em Saúde Mental e Psiquiatria. Ainda nesse tópico, com a composição prevista e com o número de profissionais de enfermagem para até 30 leitos, é menosprezado o dimensionamento de profissionais de enfermagem, previsto pela Resolução Cofen nº 543/17. Ainda mais grave, na composição das equipes previstas dos ambulatórios especializados (item 4), não há qualquer menção à enfermagem. Fica o questionamento: é certo que a enfermagem não seja necessária neste tipo de serviço de saúde?

Os procedimentos de cuidado e tratamento de pacientes em sofrimento psíquico devem ser normatizados, mas trazendo diversas possibilidades para de fato propiciar uma melhoria na qualidade de vida. É necessário um leque de ofertas de serviços e de possibilidades, em prol de uma rede de atenção em saúde ampla e digna para toda a população. Da mesma forma, o Coren-SP considera primordial a preocupação com a qualidade e não somente com a quantidade de atendimentos, o que demanda acompanhamento da entrega dos serviços de saúde, em consonância também com convenções de organismos internacionais dos quais o Brasil participa.

As normativas devem oferecer oportunidades, sem retrocessos, prezando pela autonomia e privilégio do indivíduo em seu tratamento, pela integralidade da assistência e pelo respeito às legislações profissionais.

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