PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 0100/2020/CTLN/COFEN


08.02.2021

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 0100/2020/CTLN/COFEN

INTERESSADO: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

REFERÊNCIAS: PAD/COFEN Nº 0901/2020

 

 

Interpretação da Lei nº 7498/86, Ação Civil Pública – Processo 1016435-85.2019.4.01.3400 para assistência a pacientes da Unidade de Hemodiálise.

 

O parecer aponta que o apontado na Ação Civil Pública, deve ser utilizada até posterior deliberação.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de encaminhamento de documento em epígrafe, emanado pela Fiscalização do Coren-MA solicitando parecer quanto a Resolução Cofen nº 543/2017, e a Ação Civil Pública a fim de dirimir dúvidas quanto ao dimensionamento das Unidades de Hemodiálise.

 

  1. Compõem os autos os seguintes documentos: a) Despacho do Sr. Chefe de Gabinete ao DGEP (fl.01); b) memorando 395/2020, do DGEP, solicitando abertura de PAD, (fl. 2); c) memorando nº 126/2020 do DGEP para CTLN (fls.03 e 4) d) memorando nº 155/2020, da Enfermeira Fiscal do Coren-MA para a DFIS (fls. 05 à 09) referente ao questionando da RT do Centro de Terapia Renal de Timon.

 

  1. É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

 

II – ANALISE FUNDAMENTADA

 

  1. Para analisarmos os questionamentos deste PAD, necessário se faz estabelecer um breve relato sobre os serviços de Hemodiálise, sua relevância e as necessidades premente dos pacientes submetidos a este tratamento.
  2. A Doença Renal Crônica – DRC, consiste na perda progressiva e irreversível da função renal, quando os rins não são capazes de manter o equilíbrio hidroeletrolítico e metabólico do organismo. O paciente apresenta hipertensão, anorexia, vômito, alterações no nível de consciência, agitação, dor e desconforto intenso.

 

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  1. Atualmente a DRC e? uma doença que se tornou um problema de Saúde Pública, diante do aumento significativo em prevalência e incidência. Quando não e? tratada, e ou não controlada, evolui para doença renal terminal, responsável pelo aumento da morbimortalidade, necessitando de terapia renal substitutiva.
  2. A literatura aponta que os pacientes com DRC encontram dificuldades no tratamento diali?tico como falta de conhecimento da doença e seus sintomas, desconhecimento do tratamento, vindo a ter reflexo no ambiente familiar, psicológico e social. Tais dificuldades podem mudar com a intervenção do enfermeiro por ser o profissional mais próximo e constante desse paciente, através de medidas educativas ao paciente e familiar.
  3. A Enfermagem desempenha um papel preponderante no Serviço de Hemodiálise e inclui: recepção e saída do paciente, segurança do paciente, manuseio do acesso vascular, Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE, atendimento às intercorrências no período hemodialítico, os tempos médios do preparo do material, etapas de instalação e desinstalação, monitorização da sessão, desinfecção interna e limpeza das máquinas, reprocessamento de circuitos extracorpóreos, entre outros.
  4. Em 2019, o Cofen ajuizou uma Ação Civil Publica contra a União visando suspender os arts. 82 e 83 do Anexo IV da Portaria nº 1.675/18 do Ministério da Saúde, que reduzia o numero de profissionais de enfermagem para o atendimento aos pacientes renais crônicos, que certamente acarretaria prejuízos graves a assistência.
  5. Esta ação, culminou em julho de 2019 com a emissão de liminar assegurando a proporção mínima de 1 (um) enfermeiro para cada 35 (trinta e cinco) pacientes, em cada turno, e de 1 (um) técnico de enfermagem para cada 2 (dois) pacientes por sessão, parâmetro anteriormente seguido e que minimamente assegurava assistência aos pacientes renais crônicos.

III – CONCLUSÃO:

  1. Diante dos fatos acima apontados, esta Câmara Técnica de Legislação e Normas acata a Decisão Liminar ressaltando que o quantitativo de pessoal de enfermagem para o Serviço de Hemodiálise deve obrigatoriamente prever profissionais para a cobertura de férias, folgas e licenças médica, para que minimamente ofereçam uma assistência de qualidade e livre de riscos.
  2. Ressaltamos ainda que a Norma que estabelece o Dimensionamento de Pessoal está em fase final de revisão, devendo em breve ser submetida a consulta pública e posteriormente publicada para ser utilizada como parâmetro pelos Responsáveis Técnicos das Instituições de Saúde.
  3. Para fins de ilustração, anexamos a Pirâmide de Kelsen, que estabelece a hierarquia das normas, onde, pode-se verificar que uma Resolução se encontra acima de uma Portaria, contrariando assim, o que a nobre Enfermeira Responsável Técnica do Serviço de Hemodiálise declarou.

 

 

  1. Nesta esteira de entendimento podemos ressaltar que a Resolução Cofen nº 543/2017, ou a que venha substitui-la, fixa e estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nas Unidades Assistenciais das Instituições de Saúde e Assemelhados traz as ferramentas científicas para definir o quantitativo de profissionais, fruto de pesquisa e estudo aprofundado sobre a temática.
  2. Ressaltamos também que dentre outras atividades, o Enfermeiro assume a coordenação, supervisão e avaliação da assistência; a prescrição da assistência de enfermagem; cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves e com risco de vida; cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas, essencial para um serviço desta magnitude. Soma-se a estas competências privativas do Enfermeiro o que determina o art. 15 desta mesma lei que os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem somente podem desempenhar suas funções sob supervisão deste profissional.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

 

Brasília, 05 de dezembro de 2018

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721; Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251, Bernardo Alem, Coren-RR nº 66.014, Jebson Medeiros de Souza, Coren-AC nº 95.621 e Emília Maria Rodrigues Miranda Damasceno Reis, Coren-TO nº 122726, na 178ª Reunião Ordinária da CTLN.

 

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP nº 12.721

Coordenadora da CTLN

 

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