PARECER DE COMISSÃO Nº 008/2020 CONUE/COFEN – REVOGADO PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 713/2022


26.01.2021

REVOGADO PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 713/2022

 

Ref.:    Despacho DGEP/COFEN 333/2020

 EMENTA: Remoção de pacientes – Transporte extra-hospitalar

  1. Do fato

A Ouvidoria do Conselho Federal de Enfermagem recebeu no dia 22 de setembro de 2020, a seguinte demanda sob Protocolo Cofen nº 16008249001113692963, que solicita esclarecimentos sobre a realização de transporte extra-hospitalar com o seguinte questionamento: O técnico ou auxiliar de enfermagem pode realizar transferência de pacientes de cuidados mínimos e intermediários (apenas com o condutor)? Ou seja, pode transferir sozinho sem a obrigatoriedade da presença do enfermeiro nos transportes inter hospitalares desses pacientes?

 

  1. Da fundamentação e análise

Em atenção ao Despacho DGEP/COFEN 333/2020, a Comissão Nacional de Urgência e Emergência (CONUE) analisou a solicitação e apresenta parecer técnico, com vistas a consubstanciar o entendimento sobre transporte extra-hospitalar de pacientes de cuidados mínimos e intermediário, por técnicos e auxiliares de enfermagem.

O transporte inter-hospitalar refere-se à transferência de pacientes entre unidades não hospitalares ou hospitalares de atendimento às urgências e emergências, unidades de diagnóstico, terapêutica ou outras unidades de saúde que funcionem como bases de estabilização para pacientes graves, de caráter público ou privado e tem como principais finalidades a transferência de pacientes de serviços de saúde de menor complexidade para serviços de referência de maior complexidade ou a transferência de pacientes de centros de referência de maior complexidade para unidades de menor complexidade (BRASIL, 2002).

CONSIDERANDO a Lei Nº 7.498/86 de 25 de Junho de 1986, no Art. 11, ítem L, cita que são privativos do enfermeiro, cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida, e no ítem M, cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas. O §2º do Art. 12, cabe ao Técnico de Enfermagem, executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do enfermeiro. Ao auxiliar de enfermagem, conforme descrito no Art. 13, parágrafos 1º, 2º 3º, compete exercer atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo

serviços de enfermagem sob supervisão, bem como participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe: observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; executar ações de tratamento simples; prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente.

CONSIDERANDO a Resolução no 358/2009 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem (COFEN, 2009);

CONSIDERANDO a Resolução Cofen no 564/2017, que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (COFEN, 2017);

Em 2008, o COFEN aprovou a Resolução 588/2018, que normatiza a atuação da equipe de Enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde, o anexo desta resolução descreve que.

Incumbe ao Enfermeiro da unidade de origem:

  1. avaliar o estado geral do paciente;
  2. antecipar possíveis instabilidades e complicações no estado geral do paciente;
  3. conferir a provisão de equipamentos necessários à assistência durante o transporte;
  4. prever necessidade de vigilância e intervenção terapêutica durante o transporte;
  5. avaliar distância a percorrer, possíveis obstáculos e tempo a ser despendido até o destino;
  6. selecionar o meio de transporte que atenda as necessidades de segurança do paciente;
  7. definir o(s) profissional(is) de Enfermagem que assistirá(ão) o paciente durante o transporte;
  8. realizar comunicação entre a Unidade de origem e a Unidade receptora do paciente.

 Incumbe ao Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem da Unidade de origem:

  1. prestar assistência de enfermagem durante o transporte do paciente, considerando a legislação em vigor e processo de assistência de enfermagem previstos pelo Enfermeiro;
  2. atuar na prevenção de possíveis instabilidades e complicações no estado geral do paciente;
  3. comunicar ao Enfermeiro toda e qualquer intercorrência ou complicação ocorrida durante o transporte, assim como proceder com o registro no prontuário.

A Resolução 588/2018, traz ainda que para a designação do profissional de enfermagem que prestará assistência ao paciente durante o transporte, deve considerar o nível de complexidade da assistência requerida, ressaltando-se que essa resolução trata de transporte intra-hospitalar, sugere-se a utilização da classificação abaixo para o transporte inter-hospitalar.

I – Paciente de cuidados mínimos (PCM): paciente estável sob o ponto de vista clínico e de enfermagem e autossuficiente quanto ao atendimento das necessidades humanas básicas;

 II – Paciente de cuidados intermediários (PCI): paciente estável sob o ponto de vista clínico e de enfermagem, com parcial dependência dos profissionais de enfermagem para o atendimento das necessidades humanas básicas;

 III – Paciente de cuidados de alta dependência (PCAD): paciente crônico, incluindo o de cuidado paliativo, estável sob o ponto de vista clínico, porém com total dependência das ações de enfermagem para o atendimento das necessidades humanas básicas;

 IV – Paciente de cuidados semi-intensivos (PCSI): paciente passível de instabilidade das funções vitais, recuperável, sem risco iminente de morte, requerendo assistência de enfermagem e médica permanente e especializada;

 V – Paciente de cuidados intensivos (PCIt): paciente grave e recuperável, com risco iminente de morte, sujeito à instabilidade das funções vitais, requerendo assistência de enfermagem e médica permanente e especializada.

CONSIDERANDO a Portaria no 2.048/02 que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, e classifica as Unidades Móveis em 6 tipos: (BRASIL, 2002)

Tipo A – Ambulância de Transporte: Destinada para remoções simples e de caráter eletivo de pacientes em decúbito horizontal de pacientes que não apresentam risco de vida para remoções simples e de caráter eletivo.

Tipo B – Ambulância de Suporte Básico: veículo destinado ao transporte inter- hospitalar de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pre?-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte ate? o serviço de destino.

Tipo C – Ambulância de Resgate: veículo de atendimento de urgências pre?- hospitalares de pacientes vítimas de acidentes ou pacientes em locais de difícil acesso, com equipamentos de salvamento (terrestre, aquático e em alturas).

Tipo D – Ambulância de Suporte Avançado: veículo destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pre?-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar que necessitam de cuidados médicos intensivos. Deve contar com os equipamentos médicos necessários para esta função.

Tipo E – Aeronave de Transporte Médico: aeronave de asa fixa ou rotativa utilizada para transporte inter-hospitalar de pacientes e aeronave de asa rotativa para ações de resgate, dotada de equipamentos médicos homologados pelo Departamento de Aviação Civil – DAC.

Tipo F – Embarcação de Transporte Médico: veículo motorizado aquaviário, destinado ao transporte por via marítima ou fluvial. Deve possuir os equipamentos médicos necessários ao atendimento de pacientes conforme sua gravidade (BRASIL, 2002).

CONSIDERANDO o Capítulo VI da Portaria no 2048/02 que traz a conceituação sobre as transferências e Transporte Inter-Hospitalar e diz que o transporte inter-hospitalar refere-se a? transferência de pacientes entre unidades não hospitalares ou hospitalares de atendimento às urgências e emergências, unidades de diagnóstico, terapêutica ou outras unidades de saúde que funcionem como bases de estabilização para pacientes graves, de caráter público ou privado e tem como principais finalidades:

A – A transferência de pacientes de serviços de saúde de menor complexidade para serviços de referência de maior complexidade seja para elucidação diagnóstica, internação clínica, cirúrgica ou em unidade de terapia intensiva, sempre que as condições locais de atendimento combinadas a? avaliação clínica de cada paciente assim exigirem;

B – A transferência de pacientes de centros de referência de maior complexidade para unidades de menor complexidade, seja para elucidação diagnóstica, internação clínica, cirúrgica ou em unidade de terapia intensiva, seja em seus municípios de residência ou não, para conclusão do tratamento, sempre que a condição clínica do paciente e a estrutura da unidade de menor complexidade assim o permitirem, com o objetivo de agilizar a utilização dos recursos especializados na assistência aos pacientes mais graves e/ou complexos (BRASIL, 2002).

CONSIDERANDO que o transporte inter-hospitalar, em qualquer de suas modalidades, de acordo com a disponibilidade de recursos e a situação clínica do paciente a ser transportado, deve ser realizado em veículos adequados e equipados de acordo com o estabelecido no Capítulo IV da referida Portaria (BRASIL, 2002).

 

  1. Da Conclusão

À luz da legislação que norteia as ações da equipe de enfermagem e considerando a Portaria GM 2048/2002 que classifica os veículos para atendimento pré-hospitalar e/ou transporte de pacientes em 6 tipos (A,B,C,D,E e F), sendo o tipo B “Unidade de Suporte Básico de Vida” composta por técnico ou auxiliar de enfermagem, podem realizar o transporte de pacientes com risco conhecido entre unidades extra hospitalares sem a presença do enfermeiro, desde que, o enfermeiro como sendo responsável pela equipe avalie o paciente quanto ao grau de dependência, antes da realização do transporte:

Paciente de cuidados mínimos (PCM): recomenda-se que seja realizado pelo Auxiliar de Enfermagem e/ou Técnico de Enfermagem.

Paciente de cuidados intermediários (PCI): recomenda-se que seja realizado pelo Técnico de Enfermagem.

Compete às gerências de enfermagem das instituições de saúde desenvolver protocolos de acordo com as características de suas rotinas internas, devidamente aprovadas pela Diretoria Técnica da Unidade, bem como estabelecer estratégias e ações voltadas para a segurança do paciente.

Além de que qualquer conduta a ser realizada pelo profissional de enfermagem, o mesmo esteja seguro frente a? sua competência técnica, científica, ética e legal, assegurando a pessoa, família e coletividade, livre de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência.

É o parecer smj.

Brasília-DF, 02 de dezembro de 2020.

 

Eduardo Fernando de Souza

Coordenador

Comissão Nacional de Urgência e Emergência

Portaria 289/2020

 

 

 

Parecer elaborado por Marcos Fonseca, Coren-SE nº 47210, Eduardo Fernando de Souza, Coren-SP nº 180.775. e Silvio José de Queiroz, Coren-GO 93.937.

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