PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 17/2010/CTLN/COFEN

I – RELATÓRIO Trata-se de encaminhamento dos documentos em epígrafe pela Secretaria do Cofen, para análise e emissão de Parecer sobre a “viabilidade dos Enfermeiros realizarem procedimentos com Medicamentos e Insumos para Planejamento Familiar Reprodutivo”.

12.01.2011

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 17/2010/CTLN/COFEN

 

Viabilidade dos Enfermeiros realizarem procedimentos com Medicamentos e Insumos para Planejamento Familiar Reprodutivo

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de encaminhamento dos documentos em epígrafe pela Secretaria do Cofen, para análise e emissão de Parecer sobre a “viabilidade dos Enfermeiros realizarem procedimentos com Medicamentos e Insumos para Planejamento Familiar Reprodutivo”.

2. A consulta é acompanhada de cópia de Ofício da Dra. Thereza de Lamare Franco Netto, Coordenadora da Área Técnica de Saúde da Mulher do Ministério da Saúde, segundo a qual, dentre as diretrizes da Política Nacional, está a “de promover a garantia dos Direitos Sexuais e Reprodutivos direcionados para mulheres, homens, adultos e adolescentes em relação à saúde sexual e à saúde reprodutiva, enfocando principalmente, o planejamento familiar”.

3. A consulta solicita esclarecimentos acerca da viabilidade técnica, em consonância com a Lei do Exercício Profissional, de os Enfermeiros que atuam nos serviços públicos de saúde inserir Dispositivo Intrauterino (DIU), com o objetivo de ampliar a oferta deste método às usuárias do Sistema Único de Saúde.

4. É o relatório na essência.
 

II – ANÁLISE FUNDAMENTADA

5. A Constituição Federal Brasileira de 1988, no art. 226, § 7º, reconhece e garante a contracepção como direito do (da) cidadão (ã), e afirma o direito de escolha reprodutiva como um direito de mulheres e de homens:

§ 7º – Fundamentado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas (BRASIL, 1988ª).

6. O Manual Técnico “Assistência em Planejamento Familiar” (4ª Edição, 2002), elaborado pelo Ministério da Saúde / Secretaria de Política de Saúde / Área Técnica de Saúde da Mulher, orienta a atuação dos profissionais na assistência à anticoncepção e recomenda a interação dos membros da equipe de saúde, de forma que todos participem desse processo “de acordo com o nível de responsabilidade requerida em cada situação”.

7. A consulta do Ministério da Saúde acerca da possibilidade de o Enfermeiro realizar a inserção do DIU pode ter sido originada pelo fato de o texto daquele Manual se referir, de modo abrangente, à possibilidade de profissionais de saúde realizarem tal procedimento. Ou melhor, de o Manual não particularizar a responsabilidade das diversas categorias profissionais da saúde que atuam no processo de atendimento à usuária de métodos contraceptivos. Esse processo pressupõe conhecimentos que conformam a competência técnica, as habilidades e atitudes do profissional para satisfação das necessidades contraceptivas da mulher.

8. No que diz respeito ao DIU, o Manual descreve os tipos e modelos disponíveis no Brasil (com cobre ou com levonorgestrel); critérios clínicos de elegibilidade para uso de cada tipo; momentos apropriados para iniciar o uso; técnicas de inserção; critérios para remoção; efeitos secundários ao uso; possíveis complicações e intercorrências e a atuação do profissional de saúde em todo o processo, para o que se faz necessário prática e treinamento adequados.

9. Considerando, conforme já comentado, que o Manual não particulariza a responsabilidade de cada uma das categorias profissionais da saúde que podem atuar no processo de atendimento à usuária de métodos contraceptivos, passa-se a analisar a inserção do DIU pelo Enfermeiro, objeto da consulta do Ministério da Saúde, sob os fundamentos legais do exercício profissional.

10. A inserção do DIU é procedimento invasivo e complexo, realizado no âmbito da consulta clínica, da qual podem decorrer solicitação de exames complementares e prescrição medicamentosa. Ora, o Enfermeiro está apto a realizar consulta clínica, e a prescrever e inserir o DIU, como ações intraconsulta. É o que intentamos demonstrar a seguir.

11. A consulta clínica, quando realizada pelo Enfermeiro, é denominada Consulta de Enfermagem1. No caso específico da usuária de métodos contraceptivos, durante a Consulta de Enfermagem executam-se a investigação do estado de saúde-doença da mulher, o exame físico geral e ginecológico, a escolha conjunta do método mais apropriado à situação e, seguindo-se a esta, sendo escolhido o DIU, sua inserção. A formação do Enfermeiro lhe confere o conhecimento que ancora a competência técnica, as habilidades e atitudes necessárias à realização desse processo. Ressalte-se, no entanto, ser indispensáveis a prática e o treinamento / capacitação específicos, que devem ser ofertados ao Enfermeiro pelos serviços que implementam ações de planejamento familiar.

12. A Consulta de Enfermagem é garantida pela Lei do Exercício Profissional, em seu Art. 11, alínea “i”, ipsis literis:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I – privativamente:

(… )

i) Consulta de Enfermagem. (grifos da transcrição)

13. Conforme mencionado anteriormente, há dois tipos de DIU disponíveis no Brasil, um com cobre e o outro com levonorgestrel. Sua indicação obedece a critérios de prescrição medicamentosa, julgados durante consulta clínica e preestabelecidos em protocolos. In casu, o Manual Técnico “Assistência ao Planejamento Familiar”, do Ministério da Saúde.

14. No que concerne à autorização legislativa de prescrição de medicamentos, esta, à semelhança da Consulta de Enfermagem, decorre da Lei do Exercício Profissional, a qual dispõe que, na condição de integrante da equipe de saúde, o Enfermeiro pode prescrever medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.

15. No tocante à solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro, ação inerente à consulta clínica, embora o texto da Lei do Exercício Profissional da Enfermagem não seja explícito quanto à possibilidade de tal feito, a interpretação sistêmica não deixa quaisquer dúvidas, quando analisado o disposto no inciso II do Art. 8º do Decreto nº 94.406/1987, que regulamenta a Lei nº 7.498/1986. Não há qualquer norma que desautorize tal procedimento. Ao contrário, este é reforçado pela Resolução COFEN nº 195/1997, em seu Art. 1º, o qual estabelece que o Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais. Tal Resolução foi declarada legal, por unanimidade da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 2010.

16. O Ministério da Saúde editou a Portaria MS/GM nº 648, de 28 de março de 2006, alterada pela Portaria MS/GM nº 1.625, de 10 de julho de 2007, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica e estabelece diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para o Programa Saúde da Família (PSF) e para o Programa Agentes Comunitários de Saúde. A referida Portaria prevê como atribuições específicas do Enfermeiro, entre outras:

I – realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;

II – realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações, observadas as disposições legais da profissão e conforme os protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, os gestores estaduais, os municipais ou os do Distrito Federal. (grifos da transcrição).

17. Considerando a intenção do Ministério da Saúde de ampliar a oferta do DIU para a população brasileira, e demonstrada a viabilidade técnica e legal de o Enfermeiro realizar a consulta clínica, prescrever medicamentos e solicitar exames complementares e de rotina, nada obsta que este profissional possa participar, de forma ampla e irrestrita, na execução das ações de planejamento familiar, integrantes da Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher.

III – CONCLUSÃO

18. Diante do exposto, conclui-se que inexiste impedimento legal para que o Enfermeiro realize consulta clínica, prescrição de medicamentos e solicitação de exames complementares e de rotina para atender à ampliação da oferta do DIU às usuárias do Sistema Único de Saúde, objetivo proposto pela Coordenadora da Área Técnica de Saúde da Mulher, do Ministério da Saúde, Dra. Thereza de Lamare Franco Netto.

19. Ressalte-se, no entanto, que devem ser acatadas as sugestões deste opinativo no sentido de que os Enfermeiros somente assumam tais responsabilidades após treinamento, e cumprindo o disposto na Resolução Cofen nº 358/2009.

É o Parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 11 de novembro de 2010

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721; Lygia Paim, Coren-SC nº 2.019; Paulo Jorge Pinheiro de Lima, Coren-AM nº 19.832; Simone Florentino Diniz, Coren- PE nº 54.177, e Telma Ribeiro Garcia, Coren-PB nº 1.374, na 77ª Reunião Ordinária da CTLN.

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP nº 12.721

Coordenadora da CTLN

 1 A respeito da Consulta de Enfermagem, ver a Resolução Cofen nº 358//2009, disponível em http://site.portalcofen.gov.br/node/4385, e a Resolução Cofen nº 159/, disponível em http://site.portalcofen.gov.br/node/4241.

Parecer aprovado na 396ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen.

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