PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 35/2020/CTLN/COFEN

Não ampliação da prescrição do enfermeiro as quais não se atenham à observância dos limites e condições previstas nos diplomas legais para a realização dos cuidados, prescrições e solicitação de exames no ambiente do consultório e, ou clínicas privadas de enfermagem.

15.09.2020

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 0035/2020/CTLN/COFEN
INTERESSADO: Dra. Isabella Costa Gama
REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 0382/2020

Legislação profissional. Prescrição e solicitação de exames por Enfermeiro. Consultórios particulares.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de DESPACHO da lavra do Chefe do Departamento de Gestão do Exercício Profissional – DGEP/COFEN, DR. WALKíRIO COSTA ALMEIDA (fl. 02) encaminhando os autos à CTLN para emissão de parecer acerca do pedido de “autorização para prescrever e solicitar exames em consultório particular de enfermagem”, ou ainda “a ampliação da prescrição de medicamentos e solicitação de exames, em clínicas e consultórios de enfermagem particulares” (gn). O questionamento realizado pela Dra. Isabella Costa Gama (fl.03 – v).

 

II – DA ANÁLISE

Advoga-se hodiernamente, por todo um conjunto de profissionais esclarecidos, a necessidade de adoção de um novo modelo de atenção e cuidado à saúde. Este modelo tem na abordagem holística sua pilastra central.

Como resultado, a política brasileira para a saúde pública adotou a visão sistêmica positivando tal paradigma na Política Nacional de Atenção Básica, que tem na Estratégia Saúde da Família sua estratégia prioritária.

Como tal, a multidisciplinaridade, característica do saber da enfermagem, atribui aos enfermeiros papel central nas ações preventivas de saúde, notadamente em razão de seu método centrado no Processo de Enfermagem, a dar as respostas que a abordagem preventiva reclama.

E é por tal razão, e não pela manutenção pura e simples de um privilégio de classe, que os enfermeiros tiveram sua atuação ampliada no sistema de saúde, cabendo-lhes realizar consulta de enfermagem, prescrição de medicamentos e solicitação de exames no âmbito da Estratégia Saúde da Família. Tal medida destina-se, portanto, ao interesse público da promoção da saúde da população.

A Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Politica Nacional de Atenção Básica, traz nas atribuições específicas do Enfermeiro:

I -realizar atenção a saúde aos indivíduos e famílias cadastradas nas equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;

II – realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços;

[…]

Considerando em análise a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de enfermagem e dá outras providencias; especialmente verificamos que o art. 11, que define os atos privativos do Enfermeiro, fala em seu inciso primeiro alíneas “i” e “j”:

 […]

i) Consulta de enfermagem

j) Prescrição da assistência de enfermagem

[…]

Como visto então, não se fala, em específico, sobre ato de prescrição medicamentosa, ou ainda a condução terapêutica. Porém, o inciso segundo do mesmo art.11 estabelece que, cabe ao enfermeiro:

 […]

c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

[…]

Configura-se como visto que os limites dos atos do enfermeiro, relacionados à prescrição de medicamentos ou ainda a “ampliação da prescrição” (gf) está completamente ancorada ao vínculo institucional que este profissional venha a estabelecer enquanto “integrante da equipe de saúde”(gf).

Já frente à clinica particular ou consultório particular de enfermagem, conforme a Resolução Cofen nº 568/2018, o enfermeiro conforme o Art. 3 deste:

 […]

 Art. 3º Os Enfermeiros, quando da atuação em Consultórios e Clínicas de Enfermagem, poderão realizar as atividades e competências regulamentadas pela Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, pelo Decreto nº  94.406, de 08 de junho de 1987, e pelas Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem.

 […]

Sendo assim, por silogismo, em intencionando realizar prescrições que não exatamente as contidas nos manuais dos Programas de saúde pública do Ministério da Saúde em seu consultório particular, só há espaço para tanto se, conforme o entendimento da norma, deva ocorrer apenas mediante a rotina do serviço o qual o enfermeiro esteja vinculado

 

III – CONCLUSÃO

O ato do enfermeiro é o cuidado. A Assistência de Enfermagem naturalmente vem cotidianamente evoluindo, se inter-relacionando, englobando novas práticas, se aperfeiçoando através do estudo e da implementação de novos e antigos horizontes da ciência. Essa é a matéria prima da “arte”!

A engenhosidade do profissional da enfermagem, impulsionada pela premente necessidade de salvar vidas e melhorar as condições de autonomia e de felicidade dos humanos; cliente, pacientes, impacientes, mas também seres, sedentos da atenção livre de imperícia, imprudência ou negligências. Em um contexto do todo, indivisível, inviolável e completamente humano, certamente faz com que nossos profissionais vislumbrem horizontes mais proativos. E nesse contexto consideramos justa a recorrente consulta.

Desta forma, somos de entendimento que o profissional enfermeiro não pode realizar prescrições medicamentosas as quais não ocorram em função de seu direcionamento ao paciente, que esteja vinculado a Programas de Saúde Pública ou previstos em rotinas e/ ou protocolos das instituições nas quais os consultórios particulares ou públicos dos enfermeiros estejam vinculados.

Ressalvo aqui que o tipo de vínculo ou associação que referimos em relação aos consultórios particulares ou clínicas diz respeito à vinculação formal de profissionais de saúde; uma equipe multiprofissional em cuja realidade terapêutica e de cuidar o paciente em questão esteja envolvido.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília-DF, 08 de julho de 2020.

 

Parecer elaborado por Bernardo Alem, Coren-RR nº 66.014 e contribuições de Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251, e Jebson Medeiros de Souza, Coren-AC nº 95.621

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP nº 12.721
Coordenadora da CTLN

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