PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 01/2018/CTAB/COFEN

Atuação do Técnico de Enfermagem na Estratégia Saúde da Família na ausência temporária do Enfermeiro Responsável Técnico pela Unidade Básica.

05.11.2018

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 01/2018/CTAB/COFEN

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN
REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 0480/2018

Técnico de Enfermagem. Ausência do Enfermeiro Responsável Técnico.

 

I – DA CONSULTA

Trata-se do PAD Cofen Nº 0480/2018, encaminhado a esta Câmara Técnica de Atenção Básica (CTAB) pela Vice-Presidente do Cofen, Dra. Irene do Carmo Alves Ferreira, para análise e manifestação acerca de demanda encaminhada pela Presidente do Coren-Paraíba, Dra. Renata Ramalho da Cunha Dantas, quanto à atuação do Técnico de Enfermagem na Estratégia Saúde da Família na ausência temporária do Enfermeiro Responsável Técnico pela Unidade Básica. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Ofício n. 155/2018/GAB/PRES/COREN-PB (flS.01 e 02); b) Despacho GAB/PRES Nº 01081/2018 (fl. 03).

 

II – DO HISTÓRICO DOS FATOS

No dia 14 de março de 2018, a Presidência do Conselho Federal de Enfermagem recebeu o Ofício nº 155/2018/GAB/PRES/COREN-PB da Dra. Renata Ramalho da Cunha Dantas, Presidente do Coren-PB, solicitando manifestação/posicionamento do Cofen em forma de Parecer a respeito da atuação do Técnico de Enfermagem na Estratégia Saúde da Família na ausência temporária do Enfermeiro Responsável Técnico pela Unidade Básica. O ofício do Coren-PB traz em seu texto relação de Pareceres Técnicos emitidos pelos Conselhos Regionais de Enfermagem de SP, PI, RS, SE e PE que tratam do tema, mas que não respondem ao questionamento realizado em tela, que são: a) Parecer Técnico nº 08/2012- Coren SP: Atribuições dos Auxiliares de Enfermagem e possíveis desvios de função; b) Parecer Técnico nº 03/2013- Coren-PI: Coleta de sangue para exames por profissionais de enfermagem; c) Parecer Técnico nº 05/2014- Coren-RS: Atribuições da enfermagem na realização de educação em saúde; d) Parecer Técnico nº 22/2015- Coren-SE: Possibilidade de um profissional de enfermagem atuar simultaneamente em todas as Unidades Produtivas (curativo, vacina e outros); e) Parecer Técnico nº 23/2016- Coren-PE: Atividades dos Técnicos de Enfermagem em Upinha 24h quando da ausência de profissional Enfermeiro para participar de capacitação; g) Parecer Técnico nº 36/2016- Coren-PE: Atividade da sala de vacina em PSF quando da ausência do enfermeiro; e h) Parecer Técnico nº 37/2016- Coren-PE: Atuação do técnico de enfermagem diante da ausência do enfermeiro por férias e licenças.

O ofício aponta a inexistência de recomendação do Técnico de Enfermagem cumprir através de Supervisão indireta ou determinação através de designação documental suas funções legalmente designadas pelo Enfermeiro. Aponta ainda que a consulta tem objetivo de normatizar condutas da ESF que atualmente só realizam toda e qualquer atividade mediante a presença do Enfermeiro.

 

III- FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA

A Estratégia Saúde da Família-ESF assume o compromisso de prestar assistência universal, integral, equânime, contínua e acima de tudo, resolutiva à população. Deve ser o contato preferencial dos usuários com o SUS e sua principal porta de entrada. A Equipe de Saúde da Família-ESF possui o Enfermeiro, Técnico ou Auxiliar de Enfermagem em sua composição mínima, sendo estes responsáveis pelo desenvolvimento da assistência à população adscrita a um território vinculada a uma Unidade Básica de Saúde-UBS, com oferta de serviços de enfermagem como a consulta de enfermagem, vacinação, curativos, administração de medicamentos, dentre outros.

A Unidade de Saúde Básica-UBS é o espaço físico onde a enfermagem desenvolve suas atividades na atenção básica em diversas áreas compreendendo assistência de Enfermagem a Saúde da criança, adolescente, mulher, adulto, idoso bem como seus familiares, com ou sem algum adoecimento. Quando necessário esses profissionais desenvolvem suas práticas no ambiente domiciliar ou comunitário.

Os Auxiliares e Técnicos de Enfermagem desenvolvem suas atividades em setores específicos na unidade de saúde como Salas de Vacinação, curativos, preparo de pacientes (verificação de Temperatura, Peso, altura, PA e glicemia capilar), administração de medicamentos, aerossolterapia, auxílio na coleta de material citopatológico e exames laboratoriais, expurgo, esterilização de materiais dentre outros.

O Enfermeiro é responsável pela supervisão, planejamento, organização, execução, coordenação e monitoramento do trabalho desenvolvido pelos Técnicos de Enfermagem. O desenvolvimento das ações inerentes à atuação profissional dos auxiliares/técnicos de enfermagem que atuam na Saúde da Família requer conhecimento, atualização constante, cumprimento dos preceitos éticos e legais da profissão, organização administrativa do seu local de trabalho e conhecimento de informática.

Segundo Oliveira (2013), a supervisão é um dos instrumentos de ajustamento entre a dinâmica das ações de saúde e metas propostas. A supervisão possui papel de dirigir, orientando e adequando o serviço de forma a alcançar resultados que prezem a qualidade do serviço ao motivar a equipe como um todo, além da busca por estratégias para soluções de problemas e para o exercício do processo educativo.

Segundo Andrade (2012), a supervisão de enfermagem de saúde pública é uma função de responsabilidade do enfermeiro administrador da unidade de enfermagem podendo em sua ausência a supervisão dos profissionais de enfermagem ser realizada por outo profissional Enfermeiro presente na unidade de saúde. Dependendo do tipo da estrutura organizacional, a responsabilidade do supervisor pode variar em termos de extensão e complexidade. Em Serviços de Saúde Pública estruturados em diferentes níveis, a função administrativa do enfermeiro pode estar compartilhada entre outros enfermeiros de diferentes níveis, sendo a função de supervisão atribuída a algumas. Quando há mais de um enfermeiro, a supervisão também pode ser compartilhada entre elas ou ser atribuída a uma só.

Devemos considerar que a Supervisão de enfermagem pode ser exercida de forma direta ou presencial in loco, quando o Enfermeiro acompanha diretamente a realização das atividades dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, e de forma indireta estando o profissional em atividade dentro da UBS ou em território no exercício de suas atividades.

Importante a compreensão de que a presenta do Enfermeiro em seu território, em exercício profissional na realização de atividades inerentes às suas funções tais como visita domiciliar, vacinação extramuros na comunidade, sessões educativas, treinamento, planejamento ou algum atendimento emergencial não se caracteriza ausência de Supervisão do profissional Enfermeiro, já que este pode comparecer à unidade de saúde na ocorrência de situação que exija sua presença imediata.

Ressalta-se que o Conselho Federal de Enfermagem editou a Resolução Cofen nº 438/2012, dispõe sobre a proibição do regime de sobreaviso para Enfermeiro assistencial, em que o Cofen não reconhece a supervisão à distância estando o profissional Enfermeiro de sobre aviso, salvo se o regime foi instituído para cobrir eventuais faltas de profissionais de escala de serviço, o que impede a rápida presença deste na ocorrência de qualquer ocorrência e deixando os profissionais Técnicos e Auxiliares de Enfermagem desprotegidos de amparo legal e supervisão pelo profissional responsável desta que é o Enfermeiro.

Considerando ainda a necessidade ao seguimento do que aponta a Resolução Cofen nº 543/2017, que atualiza e estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem, que dentre suas considerações aponta que compete ao enfermeiro estabelecer o quadro quantiqualitativo de profissionais necessário para a prestação da Assistência de Enfermagem.

Considerando o que aponta a Resolução Cofen nº 509/2016, que atualiza a norma técnica para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do enfermeiro Responsável Técnico, no qual aponta que a jornada de trabalho não pode ser inferior a 20 horas semanais para qualquer instituição, assim como descrito o Art. 4º, § 2º, alínea I:

“Art. 4º, § 2º[…],

I – A jornada de trabalho não poderá ser inferior a 20 (vinte) horas semanais para qualquer instituição.[…]”

 

Considerando o acima exposto, não se verifica a exigência integral da presença do Responsável Técnico-RT da Unidade de Saúde na supervisão da equipe de enfermagem, portanto, a ausência temporária do RT não deve ser óbice para o desenvolvimento do exercício ou impedimento do exercício profissional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem nas Unidades Básicas de Saúde-UBS.

Importante apontar que em casos de ausência programada do profissional ao serviço como férias, licenças, folgas, treinamentos em locais diversos dentre outros, deve a gerência da unidade em conjunto com responsáveis gerenciais superiores garantir a programação de substituição ou cobertura do serviço por outros profissionais garantindo assim a assistência de Enfermagem à população e a supervisão dos profissionais de enfermagem.

Entende-se que a ausência temporária do Enfermeiro não deve atrapalhar o funcionamento da unidade de saúde na sua prestação de serviços à população bem como deixar os profissionais de enfermagem sem supervisão, direta ou indireta, colocando esses em possível risco profissional por ausência de amparo técnico e legal para seu exercício, podendo incorrer em possíveis eventos ocasionados por imperícia, negligência, imprudência ou omissão.

É sabido que as unidades de saúde recebem grande demanda de usuários a procura de serviços e consultas, o que reflete no número expressivo de atendimentos e práticas desenvolvidas nesse ambiente por profissionais Auxiliares e técnicos de Enfermagem. Nesse sentido, a possibilidade de paralização das atividades dos profissionais de enfermagem poderia causar danos à saúde da população.

Considerando a orientação da UBS em possuir com clareza a descrição das atividades, procedimentos e papel dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem a ser desempenhado pelos profissionais de enfermagem por meio do estabelecimento de normas, rotinas e Procedimentos Operacionais Padrões-POPs

Considerando a Lei nº 7.498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, e dá outras providências, a saber:

Art. 13 – O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: (Grifo nosso) […]

Art. 15 – As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro. (…) (Grifo nosso)

 

Considerando o Decreto nº 94.406/87 que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem e dá outras providências, a saber:

Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: I – assistir ao Enfermeiro: (…)

II do Art. 8º. (…)

II – executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste Decreto:

III – integrar a equipe de saúde.

Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:[…]

Art. 13 – As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro. (…)” (Grifo nosso)

 

Após análise do contido nos artigos supra, é cristalino que para a execução de todas as atividades de Enfermagem desenvolvidas por profissionais de nível médio de Enfermagem, a saber Técnicos de Enfermagem (artigo 12 da Lei e 10 do Decreto) e Auxiliares de Enfermagem (artigo 13 da Lei e 11 do Decreto), faz-se indispensável a supervisão do Enfermeiro, direta ou indireta, que terá a responsabilidade de coordenar e supervisionar as atividades dos profissionais de enfermagem.

          Considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº 2436/2017, que trata da Política Nacional da Atenção Básica-PNAB, a saber:

“4.2.1 – Enfermeiro:

[…] VII.- Supervisionar as ações do técnico/auxiliar de enfermagem e ACS; (grifo nosso) […]”

Por fim, emitimos nosso parecer.

 

IV – DO PARECER:

Diante de todo o exposto e considerando o ordenamento jurídico em vigência, entendemos que a ausência temporária do Responsável Técnico-RT não interfere na atuação dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem quando o RT e/ou Enfermeiro assistencial estiver na Unidade Básica de Saúde ou em atividade em território, sendo acessível o comparecimento na UBS quando da ocorrência de alguma intercorrência.

Ressaltamos, ainda, que nos casos de ausência eventual do mesmo nas Unidades Básicas de Saúde, compete ao Responsável Técnico de enfermagem organizar a demanda de atividades e o cronograma de capacitações/reuniões/visitas domiciliares, de maneira que respeite as atribuições legais e as competências técnicas do profissional Técnico e Auxiliar de enfermagem, assim como garanta a qualidade da assistência livre dos riscos de negligência, imperícia e imprudência à população.

Nos casos de ausência programada do profissional ao serviço como férias/licenças/folgas/treinamentos em locais diversos da UBS, recomendamos que a gerência da UBS em conjunto com responsáveis gerenciais superiores garanta a programação de substituição ou cobertura do serviço por outros Enfermeiros garantindo assim a assistência de Enfermagem à população e a supervisão dos profissionais de enfermagem.

Orienta-se ainda que a gerência da UBS implemente, divulgue ou atualize normas, rotinas e Procedimentos Operacionais Padrões-POPs para oferecer com clareza o papel dos Profissionais Auxiliares e Técnicos de Enfermagem em suas atribuições específicas.

Sugerimos ainda que os Corens promovam a fiscalização e avaliem o dimensionamento de pessoal da UBS que apresente indícios de subdimensionamento, para garantir o número de profissionais necessários para desenvolverem as atividades relatadas com segurança ao profissional e à assistência necessária.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 20 de setembro de 2018.

 

Parecer elaborado por: Dr. Ricardo Costa de Siqueira- COREN-CE nº 65.918, Dra. Silvia Maria Neri Piedade- COREN RO no 92597, Dra. Maria Alex Sandra Costa Lima Leocádio- COREN-AM nº 101.269 e Dra. Fátima Virgínia Siqueira de Menezes Silva – COREN RJ nº 46.076, aprovado na 2ª Reunião Ordinária da Câmara Técnica de Atenção Básica-CTAB.

Dra. Silvia Maria Neri Piedade
Coordenadora – CTAB
COREN-RO no 92597

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. Supervisão em Enfermagem de Saúde Pública. Rev. Bras. Enferm. vol. 27 no.1 Brasília Jan./Mar. 1974 Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-71671974000100058.

2. BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

3. BRASIL. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br 

4. BRASIL. Portaria 2048/2002, MS Aprova Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência. Disponível em: http://portalsaúde.gov.br 

5. BRASIL. Resolução Cofen nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br

6. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo. Parecer Técnico nº 08/2012- Coren SP: Atribuições dos Auxiliares de Enfermagem e possíveis desvios de função. Disponível em: http://portal.coren-sp.gov.br/sites/default/files/parecer_coren_sp_2012_8.pdf. Acessado em: 18 de junho de 2018

7. Conselho Regional de Enfermagem do Piauí. Parecer Técnico nº 03/2013- Coren-PI: Coleta de sangue para exames por profissionais de enfermagem. Disponível em: http://www.coren-pi.com.br/wp-content/uploads/2014/10/Parecer-Tec-03-133.pdf. Acessado em: 18 de junho de 2018

8. Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul. Parecer Técnico nº 05/2014- Coren-RS: Atribuições da enfermagem na realização de educação em saúde. Disponível em: https://www.portalcoren- rs.gov.br/docs/Legislacoes/legislacao_1257af22cbbacd90513b815e7c926a77.pdf. Acessado em: 19 de junho de 2018

9. Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe. Parecer Técnico nº 22/2015- Coren-SE: Possibilidade de um profissional de enfermagem atuar simultaneamente em todas as Unidades Produtivas (curativo, vacina e outros). Disponível em: http://se.corens.portalcofen.gov.br/parecer-tecnico-no-222015_5862.html. Acessado em: 19 de junho de 2018.

10. Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco. Parecer Técnico nº 23/2016- Coren-PE: Atividades dos Técnicos de Enfermagem em Upinha 24h quando da ausência de profissional Enfermeiro para participar de capacitação. Disponível em: http://se.corens.portalcofen.gov.br/parecer-tecnico-no-222015_5862.html. Acessado em: 20 de junho de 2018.

11. Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco. Parecer Técnico nº 36/2016- Coren-PE: Atividade da sala de vacina em PSF quando da ausência do enfermeiro. Disponível em: http://www.coren-pe.gov.br/novo/parecer-tecnico-coren-pe-no-0362016_7943.html. Acessado em: 20 de junho de 2018.

12. Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco. Parecer Técnico nº 37/2016- Coren-PE: Atuação do técnico de enfermagem diante da ausência do enfermeiro por férias e licenças. Disponível em: http://www.coren-pe.gov.br/novo/parecer-tecnico-coren-pe-no-0372016_7783.html. Acessado em: 20 de junho de 2018.

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16. Tertuliano,G.C. Repensando a Prática de Enfermagem na Sala de Vacinação. Anais da VIII mostra científica do Cesuca – nov./2014 ISSN – 2317-5915. Disponível em:

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