PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 013/2015/CTLN/COFEN

Parecer acerca da Legislação Profissional "Preparo de medicamentos por um profissional de enfermagem e a respectiva administração de medicamento por outro. "

22.08.2017

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 013/2015/CTLN/COFEN

INTERESSADO: Presidência do Cofen
REFERÊNCIA: PAD COFEN nº 0310/2015

 

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL: “PREPARO DE MEDICAMENTOS POR UM PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM E A RESPECTIVA ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO POR OUTRO”.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de encaminhamento de documentos à Presidência do COFEN, que solicita análise e emissão de parecer por esta Câmara Técnica sobre o seguinte questionamento: “Preparo de medicamentos por um profissional de enfermagem e a respectiva administração de medicamento por outro”; que fora realizado através do Ofício nº 228/2015 enviado pelo Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal – COREN-DF (fl. 01). Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Ofício nº 228/2015 – COREN-DF solicitando Parecer Técnico (fl. 01); b) Despacho do Chefe de Gabinete da Presidência para abertura de PAD e encaminhamento a CTLN para resposta (fl. 02).

É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.

 

II – ANÁLISE CONCLUSIVA

3. O preparo e administração de soluções parenterais seguem as diretrizes técnicas e científicas da literatura específica e de enfermagem, tais como a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, RDC/ANVISA n.º 45, de 12 de março de 2003, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Utilização das Soluções Parenterais em Serviços de Saúde. Nesse documento encontram-se as seguintes determinações:

[…]
ANEXO II
BOAS PRÁTICAS DE PREPARO E ADMINISTRAÇÃO DAS SP.

[…]
3.1. Preparo
3.1.1. A responsabilidade pelo preparo das SP pode ser uma atividade individual ou conjunta do enfermeiro e do farmacêutico.
3.1.2. Devem existir procedimentos escritos e disponíveis que orientem o preparo das SP nos serviços de saúde.

[…]
3.2. Administração
3.2.1. Os serviços de saúde devem possuir uma estrutura organizacional e de pessoal suficiente e competente para garantir a qualidade na administração das SP, seguindo orientações estabelecidas neste Regulamento.
3.2.2. O enfermeiro é o responsável pela administração das Soluções Parenterais e prescrição dos cuidados de enfermagem em âmbito hospitalar, ambulatorial e domiciliar.
3.2.3. A equipe de enfermagem envolvida na administração da SP é formada pelo enfermeiro, técnico e/ou auxiliar de enfermagem, tendo cada profissional suas atribuições específicas em conformidade com a legislação vigente.
3.2.4. O enfermeiro deve regularmente desenvolver, rever e atualizar os procedimentos escritos relativos aos cuidados com o paciente sob sua responsabilidade.

 

4. Quanto à Segurança do Paciente, o Ministério da Saúde implementou o Programa Nacional de Segurança do Paciente, onde a apresentação de seis protocolos sugerem estratégias para os problemas de maior incidência, entre eles, está a administração de medicamentos, cujas a determinações contemplam:

Protocolo de Segurança na Prescrição, Uso e Administração de Medicamentos.

[…]
5.1.5. Posologia, diluição, velocidade e tempo de infusão.

[…]
b) Diluição
Para medicamentos de uso endovenoso, intramuscular, subcutâneo e em neuroeixo e plexos nervosos, a prescrição deverá conter informações sobre diluente (tipo e volume), velocidade e tempo de infusão (para endovenosos).
A reconstituição e diluição dos medicamentos é etapa importante e que gera impacto sobre a estabilidade e até mesmo sobre a efetividade do medicamento, pois em alguns casos as incompatibilidades levam a diminuição ou perda da ação farmacológica do medicamento.
[…]

5. O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 311/2007, dispõe nos Artigos 10, 12, 13, 14, 21 e 30 da Seção I das relações com a pessoa, família e coletividade, dentre os direitos, deveres e proibições:

DIREITOS
[…]
Art. 10 Recusar-se a executar atividade que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.

[…]
Art. 12 Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 13 Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.
Art.14 Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.
[…]

DEVERES:
Art. 21 Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da Equipe de Saúde.

PROIBIÇÕES:
[…]
Art. 30 Ministrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade dos riscos.

 

6. O exercício profissional da Enfermagem no Brasil é regido pela Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986 e pelo Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987, que a regulamenta e dá outras providências. Estes dispositivos legais se encarregam de relacionar os membros da Equipe de Enfermagem: Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira, mencionando, entre outros, os requisitos legais para obtenção dos títulos e suas respectivas atribuições.

7. Portanto, para a segurança dos sistemas de saúde, torna imprescindível que os medicamentos sejam administrados por profissionais da equipe de enfermagem, e que a instituição proporcione a existência de recursos humanos qualificados, dimensionamento adequado e estrutura física e tecnologia apropriada para o preparo de diferentes medicamentos que venham ser utilizados no ambiente de saúde (COIMBRA, 2004). Salientamos ainda que o Técnico de Enfermagem e o Auxiliar de Enfermagem somente poderão executar procedimentos que estejam prescritos e/ou realizar cuidados de Enfermagem delegados e supervisionados pelo Enfermeiro, conforme determina o artigo 15 da Lei 7.498/1986.

8. Desse modo, é imprescindível que o profissional de enfermagem seja dotado de conhecimentos, habilidades e atitudes que garantam rigor técnico-científico para a realização dos diferentes processos que envolvem o preparo e a administração de medicamentos.

9. Quanto à administração de uma medicação (preparado/diluído) por outro profissional da área da saúde, a mesma pode ocorrer após a certificação de que no recipiente em questão encontra-se uma etiqueta de identificação contendo o nome do paciente, dose/dosagem, princípio ativo e solução utilizada para a diluição do medicamento, horário e a identificação do profissional (nome e inscrição no respectivo Conselho). Ressalta-se que, antes da administração, checar a integridade da embalagem, a coloração da droga, e a possível presença de corpos estranhos bem como o prazo de validade do medicamento.

10. Em relação ao preparo e a administração de medicamentos, os profissionais envolvidos nesta tarefa, compartilham da responsabilidade do cuidado, sendo que a recusa na administração poderá ocorrer caso o profissional não encontre todas as informações necessárias para a garantia de uma prática segura, para si e para o paciente.

11. Por fim, todas as ações descritas devem ser fomentadas pela efetivação plena da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) prevista na Resolução COFEN 358/09, e subsidiada pela elaboração de protocolo institucional, que padronize os cuidados prestados desde a dispensação até a administração dos medicamentos, a fim de garantir assistência segura, isenta de negligência, imperícia ou imprudência.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 25 de maio de 2015.

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Natalia de Jesus Alves, Coren-PI nº 38.259, Osvaldo Albuquerque Sousa Filho, Coren-CE 56.145, Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251, José Maria Barreto de Jesus, Coren-PA 20.306; na 123ª Reunião Ordinária da CTLN.

 

Cleide Mazuela Canavezi
Coren-SP nº 1272
COFEN/CTLN

Referências

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 jun. 1986. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil _03/leis/L7498.htm >. Acesso em: 25 de maio de 2015.

BRASIL. ANVISA. Resolução nº 45 de 12 de março de 2003. Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Utilização de Soluções Parenterais (SP) em Serviços de Saúde. Disponível em: <http://www.anvisa.gov.br/legis/resol/2003/rdc/45_03rdc.htm>. Acesso em 25 de maio de 2015.

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 jun. 1986. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil _03/leis/L7498.htm >. Acesso em: 25 de maio de 2015.

COIMBRA JAH. Conhecimento dos conceitos de erros de medicação, entre auxiliares de enfermagem, como fator de segurança do paciente na terapêutica medicamentosa. [Dissertação]. Ribeirão Preto/ SP: Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto/USP; 2004.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução nº 311/2007. Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: < http://novo.portalcofen.gov.br/resoluo-cofen-3112007_4345.html >.Acesso 22 de novembro 2013.

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Programa Nacional de Segurança do Paciente, abril 2013. Disponível em:<http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/arquivos/pdf/2013/Abr/01/PPT_COLETIVA_SEGURANCA_PACIENTE_FINAL.pdf.> Acesso em 25 de maio de 2015.

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