PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 02/2015/CTLN/COFEN

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO E DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM NOS SERVIÇOS DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL E DO INSTITUTO DE ANÁLISE FORENSE.

05.12.2016

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 02/2015/CTLN/COFEN

 

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO E DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM NOS SERVIÇOS DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL E DO INSTITUTO DE ANÁLISE FORENSE.

 

PAD N°: 043/2014

ASSUNTO: LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO E DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM NOS SERVIÇOS DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL E DO INSTITUTO DE ANÁLISE FORENSE.

I – RELATÓRIO

Trata-se de encaminhamento a esta CTLN, pela Vice-Presidência, do PAD Cofen nº 398/2013, para análise e manifestação acerca de revisão do Parecer Nº 12/2013/COFEN/CTLN que versa sobre atribuições do Enfermeiro e do Técnico de Enfermagem nos serviços do Instituto Médico Legal e no Instituto de Análise Forense. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Documentos que compõem os autos do PAD Cofen nº 398/2013 (fls.1-7); b) Memorando de Conselheiro Nº 31/016, assinado pela Conselheira Eloíza Sales Correia (fl.8); c) Despacho da Vice-Presidência encaminhando os autos à CTLN (fl. 8-v); d) Cópia do Parecer Nº 12/2013/COFEN/CTLN (fls. 9-10); d) Cópia do Diário Oficial da União, N 20, de quinta-feira, 20 de outubro de 2011 – Seção 1, com a publicação da Resolução nº 389, de 18 de outubro de 2011.

  1. É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

 

II – ANÁLISE CONCLUSIVA

  1. A demanda suscitada versa sobre temática de Enfermagem Forense. O Parecer Nº 12/2013/COFEN/CTLN conclui pela Impossibilidade do Sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem normatizar atribuições dos profissionais de Enfermagem destes serviços por não se reconhecer a especialidade de Enfermagem Forense no Brasil. Observa-se, entretanto, que os óbices vislumbrados no referido Parecer foram afastados:

a) A inexistência de uma sociedade de enfermeiros Especialistas: através da Decisão Cofen Nº 0041/2016 foi aprovado o cadastro da Associação Brasileira de Enfermagem Forense – ABEFORENSE perante o Cofen;

b) Não ser, a Enfermagem forense, reconhecida pelo Conselho Federal de Enfermagem como uma especialidade de Enfermagem: a Resolução Cofen Nº 389/2011 que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen /Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros e lista as especialidades. No item 17 desta Resolução, que dispõe sobre a especialização Enfermagem em Legislação, com subespecialidades em Ética e bioética(17.1) e Enfermagem Forense (17.2);

c) E, finalmente, suprindo o argumento da ausência de cursos de formação no país, soube-se que nos dias 1 a 6 de junho de 2015, na cidade de Aracaju – SE ocorreu o primeiro curso de formação em Enfermagem Forense ministrado na América Latina, uma realização da Associação Brasileira de Enfermagem Forense – ABENForense, com duração de 50 horas e certificado internacional de Enfermeiro Forense.

4. Consta do Parecer Nº 02/2015/Cofen/CTLN que, nos editais de concurso para Enfermagem Forense observa-se que os requisitos são:

a) Enfermeiro:

(…) 1.1 nos termos do artigo 5º da Lei Federal 12.030, de 17 de setembro de 2009, possuir diploma de graduação, expedido por escola oficial ou reconhecida e devidamente registrado e/ou colação de grau em um dos seguintes cursos de Bacharelado em: Análise de Sistemas, Arquitetura e Urbanismo, Biologia, Biomedicina, Biotecnologia, Ciências da Computação, Ciências Físicas e Biomoleculares, Ciências Moleculares, Contabilidade, Direito, Enfermagem, Engenharia, Estatística, Farmácia, Farmácia e Bioquímica, Física, Fonoaudiologia, Geografia, Geologia, Informática, Matemática, Medicina, Medicina Veterinária, Museologia, Nutrição, Odontologia, Química, Sistemas de Informação e Tecnologia da Informação.

 

  1. b) Já para os técnicos de enfermagem, verifica-se que para o Cargo de Técnico em Necropsia, a exigência é possuir o Ensino Médio.
  2. c) Estes Editais também se encarregam de apontar as atribuições que o profissional Enfermeiro assumirá enquanto Perito Criminal:
    III – DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DO CARGO
    O Perito Criminal tem as atribuições adiante listadas, sem prejuízo de outras tarefas análogas que possam ser determinadas:
    – realizar exames e análises no âmbito da Criminalística, relacionados à Física, Química, Biologia legal e demais áreas do conhecimento científico e tecnológico;
    – analisar documentos e objetos em locais de crime de qualquer natureza, para apurar evidências ou colher vestígios, ou em laboratórios, visando fornecer elementos esclarecedores para a instrução de inquérito policial, procedimentos administrativos e/ou processos judiciais criminais;
    – analisar vestígios para determinação da identificação criminal por meio da datiloscopia, quiroscopia, podoscopia e/ ou outras técnicas, com a finalidade de instruir procedimentos e formar elementos indicativos de autoria e/ou materialidade de infrações penais; cumprir requisições periciais pertinentes às investigações criminais e ao exercício da Polícia Judiciária, no que se refere à aplicação de conhecimentos oriundos da Criminalista, com a elaboração e a sistematização dos correspondentes laudos periciais, para a viabilização de provas objetivas que subsidiem a apuração de infrações penais e administrativas;
    – examinar, com prioridade, elementos materiais existentes em locais de crime;
    – constatar a idoneidade e/ou a inviolabilidade do local, bens e objeto submetidos a exame pericial;
    – atender ocorrências com vítimas de desabamentos, desmoronamento, soterramento, incêndios, catástrofes, terrorismo, acidentes de trânsito, agentes tóxicos (sólidos, líquidos e gasosos) com cadáveres presentes ou não no local, com posterior coleta destes agentes para a realização de exames complementares;
    – atender locais de crimes com características diversificadas, incluindo contato direto com elementos portadores das mais diversas doenças contagiosas e agentes tóxicos (agentes físicos, químicos e/ou biológicos);
    – manusear, coletar e analisar materiais biológicos “in natura”, contaminados e/ou putrefeitos, nos flui dos corpóreos humanos e/ou de animais, bem como de contaminantes ambientais diversos;
    – realizar exames genéricos e/ou específicos de manchas, coágulos de sangue humano, crostas, líquido seminal, urina, fezes, saliva etc.;
    – manusear e analisar drogas psicoativas (entorpecentes);
    – analisar produtos (conhecidos e/ou desconhecidos) de origem industrial, produtos residuais, metálicos e não metálicos;
    – realizar análises físicas e/ou químicas de substâncias orgânicas e inorgânicas;
    – realizar exame perinecroscópico, manuseando cadáveres;
    – realizar exames relacionados com exumação de cadáver;
    – portar arma e dirigir viatura;
    – atender ao público em geral.
    d) Já para os Técnicos em Necropsia, as atividades ficam a cargo de legislações especificas dos Governos Estaduais;

9. Ante o exposto, este Parecer, em revisão ao Parecer Nº 12/2013/COFEN/CTLN, pugna pela legalidade da atuação dos profissionais de enfermagem nos IML e Laboratórios Forenses do Brasil, cujas atribuições estão ligadas diretamente a legislações estaduais, previstas nos Editais, devendo-se atentar ao disposto na Lei nº 7.498/86 e no Decreto nº 94.406/87, com obediência ao Código de Ética da Enfermagem.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016.

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, José Maria Barreto de Jesus, Coren-PA 20.306; Natalia de Jesus Alves, Coren-PI nº 38.259, na 123ª Reunião Ordinária da CTLN.

 

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP nº 12.721

Coordenadora da CTLN

 

 

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais