PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 024/2018/CTAS/COFEN

Parecer técnico sobre conferência/vistoria e reposição do carro de emergência.

14.12.2018

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 024/2018/CTAS/COFEN

INTERESSADO: Coren – AM
REFERÊNCIA: PAD/Cofen Nº 0845/2018

 

Carro de Emergência. Conferência. Vistoria. Reposição.

 

I – DA CONSULTA

Atendendo à solicitação da Presidência, à folha nº 01 do PAD nº 0845/2018, através do despacho GAB-PRES Nº 02888/2018: PAD originado após provocação do Coren AM que se deparou com pareceres divergentes, Parecer nº 002/2018/DEFIS/Coren-AM e Parecer Técnico nº 03 Corregedoria Processos Éticos/Coren-AM sobre matéria de “quem compete a conferência/vistoria e reposição do carro de emergência: Enfermeiro ou Farmacêutico?”. O Parecer nº 002/2018 atribui tal responsabilidade ao Enfermeiro e equipe de Enfermagem, em contraponto ao Parecer nº 03 Corregedoria de Processos Éticos que sucinta a resolução do Conselho Federal de Farmácia de nº 500, de 19 de janeiro de 2009, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito dos serviços de diálise, de natureza pública e privada em seu art. 1º, XIV que é atribuição do Farmacêutico nos serviços de diálise, controlar e estabelecer um sistema eficiente de abastecimento e controle para o carro de emergência, garantindo o atendimento de emergência médica, viabilizando condições mínimas necessárias para a rastreabilidade dos produtos e reposição segura. Enviado ao Cofen para manifestação.

 

II – DA ANÁLISE TÉCNICA E CIENTÍFICA

Na vivência do Enfermeiro nos atendimentos de Urgência e Emergência, ele se depara com o dilema sobre suas condutas e margem legais de atuação, fazendo com que ele repense sua responsabilidade e autonomia profissional em contraponto com outras categorias profissionais. Este profissional que atua nas mais diversas frentes, e tem como seu cliente o usuário grave, que se submete a procedimentos complexos, precisa estar preparado para uma assistência rápida e segura. Portanto, o momento no qual se dá o atendimento de emergência exige destreza, rapidez, ausência de dúvidas e o enfermeiro precisa estar amparado legalmente para a sua realização (FILHO, 2016).

Nos momentos de urgência e emergência é a parada cardiorrespiratória (PCR), que exige atuação imediata e rápida a fim aumentar as chances de sucesso no procedimento, que varia entre 2% e 49% dependendo do ritmo cardíaco inicial e do início precoce da reanimação (ARAUJO, 2005).

Um dos instrumentos utilizados para esse trabalho de urgência e emergência é o carro de parada. “(…) um espaço onde se deve conter de forma sequenciada todo o material e equipamento necessário para a RCP (Reanimação Cardiorrespiratória)” (PONTES, 2010). Sua organização é muito importante e pode influenciar diretamente na assistência prestada. A American Heart Association (2006) estabelece normativas para sua organização e fixa uma listagem de insumos necessários para a sua composição. Segundo Knobel (2006) faz se necessária listagem de todos os itens que compõem o carrinho, bem como a forma de checar sua presença, integridade, validade.

Pontes et a.l, (2010) refere que cabe ao Enfermeiro a verificação sistemática do carro de emergência, observando a presença e data de validade dos medicamentos e materiais listados e o funcionamento do cardioversor.

 

III- DOS CONSIDERANDOS JURÍDICOS, ÉTICOS E LEGAIS

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Que em seu “Art. 2º – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem.”

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Enfermagem:

Art. 11, inciso I, onde há a definição das ações privativas do enfermeiro e evidencia, na alínea “c” como ação privativa do enfermeiro: o planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem e, no inciso II, alínea “f”, descreve que, como integrante da equipe de saúde, o enfermeiro participa da elaboração de medidas e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem.

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências, onde todo cuidado de enfermagem deve ser baseado no Processo de Enfermagem e Sistematização da Assistência.

Art. 1º O Processo de Enfermagem deve ser realizado, de modo deliberado e sistemático, em todos os ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem; (…)

CONSIDERANDO o Parecer Coren-SP nº 037/2013 que trata de carro de emergência: composição, responsabilidade pela montagem, conferência e reposição, estabelece que é de responsabilidade do Enfermeiro a montagem, conferência e reposição de materiais, assim como de todos os membros da equipe de enfermagem, que devem realizar limpeza, reposição e conferência, desde que sob supervisão do enfermeiro. É esta equipe que atuará de forma ativa na assistência prestada e o conhecimento do carro de emergência é condição indispensável para um cuidado seguro.

CONSIDERANDO o Parecer Coren-GO nº 034/2016, que trata da exclusividade do Enfermeiro em Realizar Check List de carro de emergência e matérias que compõem o estoque. Que estabelece responsabilidade pela enfermagem na conferência e reposição do carro de emergência.

CONSIDERANDO parecer Coren-PE- nº 46/2016, que trata de solicitação de parecer técnico acerca da atribuição dos Técnicos de Enfermagem em relação a verificação de check list do quantitativo e validade de medicações do carro de parada, onde se conclui pela responsabilidade do enfermeiro a tal incumbência e ao técnico de Enfermagem sob supervisão do primeiro.

CONSIDERANDO parecer Coren-ES nº 001/2017. Ementa: Solicitação de parecer técnico sobre a responsabilidade da conferência, reposição e controle de medicamentos do carro de emergência. Que conclui sobre a responsabilidade da Enfermagem sobre a conferência, reposição e controle de medicamentos no carro de emergência e recomenda que se crie rotinas e normas nas instituições.

  

IV – DO PARECER

Diante de todo o tema abordado, esta Câmara Técnica entende que, no âmbito da equipe da enfermagem, o enfermeiro tem responsabilidade sobre o controle, reposição e conferência do carro/maleta de emergência, e supervisão dos profissionais de nível médio nessa.

Cabe ressaltar que a assistência ao paciente grave é multidisciplinar e deve receber atenção das diversas categorias que compõe a saúde, considerando seus limites legais e competências éticas.

Nesse sentido é fundamental que estas atividades estejam devidamente regimentadas e protocoladas.

Toda a atividade de Enfermagem deve ser fomentada pela elaboração efetiva da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) prevista na Resolução COFEN 358/2009.

Desatacamos ainda que o Sistema Cofen/Corens não legisla e/ou normatiza outras categorias profissionais.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

 

Parecer elaborado por: Dr. Elissandro Noronha dos Santos, Dr. José Gilmar Costa de Souza Junior – Coordenador, Dra. Tânia de Oliveira Ortega, Dr. Mário Antônio Moraes Vieira e Venceslau Jackson da Conceição Pantoja. Na 37ª Reunião Ordinária da CTAS.

 

Dr. José Gilmar Costa de Souza Júnior
Coordenador – CTAS/Cofen
COREN-PE nº 20107

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMERICAN HEART ASSOCIATION. Aspectos mais relevantes das diretrizes da American Heart Association sobre ressuscitação cardiopulmonar e atendimento cardiovascular de emergência. Currents Emergency Cardiovascular Care. 2006; v.4, n. 16.p.1-27

BRASIL. Lei Nº. 7498/86 de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências. Legislação do Exercício Profissional de Enfermagem.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN nº 311/2007. Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Legislação do Exercício Profissional de Enfermagem.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – ESPIRITO SANTO. Parecer CTA Nº 001/2017. Ementa: Solicitação de parecer técnico sobre a responsabilidade da conferência, reposição e controle de medicamentos do carro de emergência. Disponível em: www.coren-es.org.br. Acessado em 21 de agosto de 2018.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – GOIÁS. Parecer CTA Nº 034/2016. Ementa: Exclusividade do Enfermeiro em Realizar Check List de carro de emergência e matérias que compõem o estoque. Disponível em: www.corengo.org.br. Acessado em 21 de agosto de 2018.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – PERNAMBUCO. Parecer Técnico Nº 046/2016. Ementa: Trata-se de solicitação de parecer técnico acerca da atribuição dos Técnicos de Enfermagem em relação a verificação de check list do quantitativo e validade de medicações do carro de parada, objeto do PAD DIPRE Nº 0332/2016. Disponível em: www.coren.pe.gov.br. Acessado em 21 de agosto de 2018.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – SANTA CATARINA. Parecer CT Nº 035/2016/RT. Ementa: Medicações obrigatórias no carrinho de emergência. Disponível em: www.corensc.gov.br. Acessado em 21 de agosto de 2018.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – SÃO PAULO. Parecer CT Nº 037/2013. Ementa: Carro de emergência: composição, responsabilidade pela montagem, conferência e reposição. Disponível em: www.portal.coren-sp.gov.br. Acessado em 21 de agosto de 2018.

FILHO, Luiz Alves Moreira et al. Artigo 03, Competência legal do enfermeiro na urgência/ emergência, 2016.

PONTES V.O.; FREIRE, I. L. S.; MENDONÇA, A.E.O.; SANTANA,S.S.; TORRE,G.V. Atualização bibliográfica sobre protocolos para instituição de carros de emergência. FIEP. BULLETIN – V. 80 – Special Edition – Article II, 2010

 

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