PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 16/2016/CTLN/COFEN

EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SOLICITAÇÃO DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS SOBRE A POSSIBILIDADE DO ENFERMEIRO SER NOMEADO PARA REALIZAR LAUDOS DE LESÕES CORPORAIS LEVES EM PROCESSOS CRIMINAIS. Parecer aponta que os Enfermeiros Forenses estão habilitados para tal prática.

17.11.2016

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 16/2016/CTLN/COFEN

 

EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. POSSIBILIDADE DO ENFERMEIRO SER NOMEADO PARA REALIZAR LAUDOS DE LESÕES CORPORAIS LEVES EM PROCESSOS CRIMINAIS

 

 

PAD N°: 0728/2016

ASSUNTO: EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SOLICITAÇÃO DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS SOBRE A POSSIBILIDADE DO ENFERMEIRO SER NOMEADO PARA REALIZAR LAUDOS DE LESÕES CORPORAIS LEVES EM PROCESSOS CRIMINAIS. Parecer aponta que os Enfermeiros Forenses estão habilitados para tal prática.

I – RELATÓRIO

Trata-se de encaminhamento a esta CTLN, pelo Gabinete da Presidência do Cofen, do PAD Cofen nº 0728/2016, para emissão de Parecer Técnico quanto ao questionamento do Ministério Público (MP) do Estado de Minas Gerais, sobre a possibilidade de enfermeiros serem nomeados para realizarem laudos de lesões corporais leves em processos criminais, principalmente anexando aos laudos fotos das lesões. Integram o PAD Cofen nº 0728/2016: a) Ofício/1ª PJ/ARAGUARI/Nº 1074/2016 com a devida solicitação do MP de Minas Gerais (fl.1); b) Despacho P-3741/2016 GAB/PRES, encaminhando o Ofício do MP para abertura de PAD e posteriormente a CTLN para emissão de parecer (fl. 2); c) Cópia da AR do MP para o Cofen com a demanda em questão (fl. 3).

2. É o relatório na essência. Passa-se à análise

II – ANÁLISE CONCLUSIVA

3. A temática aqui abordada trata da possibilidade de enfermeiros serem nomeados para realizarem laudos de lesões corporais leves em processos criminais, principalmente anexando aos laudos fotos das lesões.

4. A Resolução Cofen 389/2011, trata da atualização, no âmbito do Sistema Cofen /Conselhos Regionais de Enfermagem, dos procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros e lista as especialidades. No Anexo da Resolução, podemos encontrar a lista de especialidades/residência de enfermagem e áreas de abrangência. Especificamente no item 17.2, encontramos a Enfermagem Forense.

5. A Enfermagem Forense, segundo consta no Regulamento de Competências Técnicas da Associação Brasileira de Enfermagem Forense (ABEFORENSE), em seu artigo 3º, que trata dos domínios da área, descreve o seguinte:

Os domínios da competência do enfermeiro forense são:

  • Maus tratos, abuso sexual, trauma e outras formas de violência;
  • Investigação da morte;
  • Enfermagem psiquiátrica forense;
  • Preservação de vestígios;
  • Testemunho pericial;
  • Consultoria;
  • Desastres de massa;
  • Enfermagem Carcerária.

6. Ainda de forma mais clara, no documento “Enfermagem Forense: possibilidades para a profissão”, disponível em: http://www.coren-sp.gov.br/sites/default/files/11-entrevista- %20Enfermagem%20Forense-%20possibilidades.pdf. Encontramos a seguinte descrição:

Na investigação clínica da morte, o enfermeiro coleta evidências no corpo e no ambiente que indiquem a causa e mecanismo da morte. […] cabe ao enfermeiro forense o exame e tratamento de vítimas de estupro e de vítimas de violência doméstica. Ele faz o exame físico com coleta de evidências, documentação completa da ocorrência e dos achados, preservação das evidências e tratamento físico e psicológico da vítima, além do encaminhamento para serviços especiais e tratamento médico quando necessário. Também coleta e preserva evidências nos ofensores. […]

7. Diante do exposto, fica claro que o profissional Enfermeiro com curso de qualificação ou especialização em Enfermagem Forense, está apto a realizar laudos de lesões corporais leves em processos criminais.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 25 de outubro de 2016.

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, José Maria Barreto de Jesus, Coren-PA 20.306; Natalia de Jesus Alves, Coren-PI nº 38.259, Osvaldo Albuquerque Sousa Filho, Coren-CE nº 56.145 e Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109251, na 139ª Reunião Ordinária da CTLN.

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP nº 12.721
Coordenadora da CTLN

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