PARECER NORMATIVO Nº 001/2020/COFEN


20.02.2020

PARECER NORMATIVO Nº 001/2020/COFEN

 

REGULAMENTAÇÃO. OZONIOTERAPIA COMO PRÁTICA DO ENFERMEIRO NO BRASIL

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, art. 70, II, §2º c/c art. 72, conforme deliberado em sua 522ª Reunião Ordinária, aprova e atribui força normativa ao Parecer de Conselheiro nº 56/2019, exarado nos autos do PAD nº 440/2018, nos termos abaixo reproduzidos.

Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2020.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
COREN-RO Nº 63.592
Presidente

 

PARECER DE CONSELHEIRO Nº 56/2019

 

PAD Cofen N° 440/2018

Assunto: REGULAMENTAR A OZONIOTERAPIA COMO PRÁTICA DO ENFERMEIRO NO BRASIL
Interessado: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE OZONIOTERAPIA (ABOZ)
Conselheiro Relator: Gilvan Brolini

 

I. DO FATO

Trata-se do Processo Administrativo nº 440/2018, sob a ementa: Regulamentar a Ozonioterapia como Prática do Enfermeiro no Brasil, onde, inicialmente através de documento de e-mail e em seguida através de ofício dirigido à Presidência do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, a então presidente da Associação Brasileira de Ozonioterapia – ABOZ, solicita que o Cofen, à exemplo do que fez o Conselho Federal de Odontologia, reconheça e regulamente a Ozonioterapia como prática do Enfermeiro no Brasil.

Salienta a presidente da ABOZ que é preocupante o avanço da prática da Ozonioterapia no Brasil por terapeutas sem qualquer formação na área da saúde, inclusive ministrando cursos, o que pode vir a oferecer riscos à saúde da população.

Diante da provocação, fora instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Cofen, a fim de emitir relatório técnico sobre a questão, sendo que este apresenta, no mês de março de 2019, o resultado dos estudos solicitados, através do denominado “Projeto de Estudos da Atuação do Enfermeiro em Ozonioterapia”, material esse bastante fundamentado que conclui que “através dos inúmeros relatos de Caso, podemos garantir que o Enfermeiro Ozonioterapeuta é capaz de atuar e prescrever um plano de cuidados de intervenção de Enfermagem e garantir o termo de consentimento informado esclarecido na promoção de uma melhor qualidade de vida e segurança dos cuidados prestados.”

O relatório e conclusões do Grupo de Trabalho é aprovado durante a 511ª Reunião Ordinária de Plenário – ROP do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, aprovando-se, por conseguinte, o reconhecimento da Ozonioterapia como tratamento que pode ser utilizado pelo Enfermeiro, indicando-se para tanto a necessidade de Parecer Normativo do Cofen para regulamentar a matéria.

Designado para a emissão do referido parecer, passo a análise:

 

II – DA ANÁLISE E DISCUSSÃO

Do relatório do Grupo de Trabalho traremos definições, embasamento técnico-científico, legislação que embasa o uso da ozonioterapia e ainda resultados de estudos de casos clínicos que demonstram a eficiência e eficácia do método, com vistas a apoiar as conclusões quanto aos limites de atuação do profissional Enfermeiro, na utilização do ozônio medicinal em sua prática profissional.

O citado relatório define a Ozonioterapia ou Ozonoterapia como a administração terapêutica de ozônio caracterizada pelo aumento da oxigenação tecidual e consequente aumento do metabolismo, podendo ser aplicado por vias sistêmicas e tópicas na qual a concentração utilizada varia amplamente de acordo com a patologia de cada pessoa.

Complementa que se trata de um método minimamente invasivo, capaz de oferecer analgesia para a maioria dos pacientes como também complementar no tratamento de doenças infecciosas agudas e crônicas causadas por vírus, bactérias e fungos, em queimaduras, úlceras diabéticas, além de outras com raros relatos de complicações.

Considera o relatório que existem evidências significativas da utilização da ozonioterapia como terapia adjuvante na rotina de trabalho do Enfermeiro, sua competência técnica na administração deste gás e a comprovação científica de seus benefícios, e ainda que os novos desafios com que os Enfermeiros são confrontados diariamente se faz necessário uma aposta neste novo campo crescente da Ozonioterapia como uma técnica terapêutica.

Aduz que se trata de uma terapia totalmente natural e que sendo realizada corretamente por profissional habilitado, os riscos são quase nulos.

Nesse sentido, e considerando que a utilização de terapias com a utilização do ozônio tem sido amplamente difundida entre as diversas profissões da área da saúde, espera-se que possamos clarificar as propriedades da ozonioterapia, suas indicações, vias de aplicações, modo de ação e resultados obtidos, com vistas a assegurar a utilização do método de forma segura pelo profissional Enfermeiro, regulamentando a sua prática, a exemplo do que já tem ocorrido na odontologia, na fisioterapia, na farmácia, dentre outras.

Insta salientar que a utilização das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) tem sido amplamente difundidas, especialmente influenciadas pelos novos entendimentos em relação aos processos de adoecimento/cura, e ainda pelo reconhecimento de tais práticas pelo Sistema público de saúde, a exemplo do que ocorreu com a edição da Portaria 971 GM/MS, de 3 de maio de 2006, que rege a inserção destas práticas no Sistema Único de Saúde (SUS), da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que inclui novas práticas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), e da Portaria nº 702, de 21 de Março de 2018 que incorpora a Ozonioterapia entre essas.

Porém, mesmo reconhecida pelo Ministério da Saúde, através das portarias ministeriais supramencionadas, a terapia não escapa de críticas por parte de grupos e setores, com maior ênfase no âmbito da medicina, a qual somente reconhece a técnica para utilização de forma experimental, conforme Resolução CFM nº 2.181, de 20 de abril de 2018.

De outro lado, outros Conselhos profissionais na área da saúde recentemente regulamentaram a Ozonioterapia no âmbito de suas profissões, a exemplo do que fez o Conselho Federal de Odontologia, através da Resolução nº 166, de 24 de novembro de 2019, do Conselho Federal de Farmácia, que teve Resolução aprovada recentemente, ainda não publicada, e outras que, se valendo de Resolução já existente para atuação nas Práticas Integrativas, como é o caso da Fisioterapia, ou em fase de estudos e consultas públicas, a exemplo da Biomedicina, tem buscado regulamentação.

De toda sorte, é inquestionável o avanço da utilização do ozônio como terapia complementar em saúde, e também a sua eficácia no tratamento de diversos problemas de saúde.

Por definição, segundo SILVA (2018) o ozônio, cuja denominação tem origem grega (ozein que significa odor), é uma substância gasosa normalmente presente na atmosfera terrestre, proveniente da ação das radiações ultravioleta sobre o oxigênio.

No campo da saúde tem-se verificado diferentes e aprofundados estudos que tem demonstrado que sua utilização pode trazer bons resultados, em especial como tratamento complementar, ou quando outros recursos terapêuticos já não respondem adequadamente.

Para SILVA, et al (2017), o ozônio, sendo um potente oxidante, melhora a oxigenação sanguínea, a flexibilidade dos eritrócitos é aumentada, facilitando a passagem dos mesmos pelos vasos capilares, garantido um melhor suprimento de oxigênio tecidual, reduz a adesão plaquetária, atua como analgésico, anti-inflamatório e estimulante do sistema de crescimento do tecido de granulação, e quando em contato com fluídos orgânicos, promove a formação de moléculas reativas de oxigênio, melhorando o fluxo sanguíneo, as quais influenciam eventos bioquímicos do metabolismo celular, o que proporciona benefícios à reparação tecidual facilitando o crescimento do tecido epitelial, inibe o crescimento bacteriano, além do efeito antimicrobiano.

Sobre o ozônio medicinal, o relatório do Grupo de Trabalho cita a definição da Portaria Ministerial nº 702/2018, que em seu anexo considera que a molécula de ozônio é uma molécula biológica, presente na natureza e também é produzida pelo organismo sendo que o ozônio medicinal (sempre uma mistura de ozônio e oxigênio), nos seus diversos mecanismos de ação, representa um estimulo que contribui para a melhora de diversas doenças, uma vez que pode ajudar a recuperar de forma natural a capacidade funcional do organismo humano e animal.

Em seu sitio eletrônico na rede mundial de computadores a Associação Brasileira de Ozonioterapia (ABOZ), que reúne especialistas das mais diversas áreas da saúde, defende que a Ozonioterapia é “uma das maiores descobertas da história, esta é uma técnica terapêutica que utiliza a aplicação de uma mistura dos gases oxigênio e ozônio; ou seja, o ozônio medicinal. Usada no tratamento de um amplo número de patologias, a Ozonioterapia pode ser aplicada de modo isolado e complementar. Há séculos utilizado por países desenvolvidos e com benefícios comprovados por inúmeros estudos, o ozônio tem excelentes propriedades medicinais, como: anti-inflamatórias; antissépticas; modulação do estresse oxidativo; melhora da circulação periférica e da oxigenação”.

As inúmeras citações e estudos clínicos apresentados pelo relatório do Grupo de Trabalho corroboram com a eficiência do ozônio como agente terapêutico, em especial no tratamento de feridas de difícil cicatrização, e/ou quando outros métodos já não tiveram eficácia.

No tocante às vias de aplicação do ozônio medicinal e suas indicações, o já citado relatório apresenta a via tópica e a sistêmica, sendo sua aplicação no tratamento de doenças infecciosas, vasculares, relacionadas à imunodepressão, degenerativas e ortopédicas, tais como: feridas crônicas e infectadas, queimaduras, pé diabético, ulceras varicosas, hérnias discais, dores crônicas, acidentes vasculares, hepatites crônicas, infecções por herpes de difícil controle, diarreias infecciosas, doenças inflamatórias intestinais e reumáticas, dentre outras.

Complementa que as concentrações e vias de aplicação variam de acordo com a afecção a ser tratada, já que a concentração de ozônio medicinal determina o tipo de efeito biológico e o modo de aplicação relaciona-se à sua ação no organismo.

Fato inquestionável é que existem muitas referências de que a ozonioterapia vem sendo utilizada com sucesso em vários países pelo mundo, porém no Brasil e, especialmente na Enfermagem, ainda é um campo a ser explorado.

Outro fato que devemos destacar são os importantes estudos, retratados através de inúmeros estudos de casos, os quais demonstraram cabalmente o sucesso da terapêutica, e ainda que o Enfermeiro reúne todas as condições de atuar e prescrever um plano terapêutico utilizando o ozônio medicinal com segurança e com excelentes resultados.

A Enfermagem tem atuado fortemente com terapias alternativas e complementares na promoção e na recuperação da saúde da população, que cada vez mais tem buscado essas práticas, como forma complementar de tratamento.

Por outro lado, com a expansão da Política Nacional de Práticas Integrativas, e inserção de novas práticas, a população passou, em especial aquela atendida na rede do Sistema Único de Saúde (SUS), a ter mais acesso aos serviços e às terapias, e consequentemente tem-se exigido cada vez mais, profissionais em condições de oferecer essas práticas de forma segura e com resolutividade.

Nesse sentido, a Enfermagem tem tido uma posição de vanguarda, buscando se capacitar para oferecer um serviço de qualidade à população.

A atuação da Enfermagem na Ozonioterapia tem tido grandes avanços, a uma, pelos bons resultados apresentados, em especial no tratamento de feridas de difícil cicatrização e a duas pelos grandes avanços em pesquisas, envolvendo novas tecnologias, permitindo a comprovação da eficácia das terapias, especialmente naqueles casos onde tratamentos convencionais tem demonstrado pouca ou nenhuma eficácia.

 

III. CONCLUSÃO

 Considerando a detida análise dos autos dos PAD Cofen nº 0440/2018 e seus apensos: PAD Cofen nº 0420/2019 e PAD Cofen nº 0388/2015;

Considerando o relatório final do Grupo de Trabalho, constituído para fins de estudo da regulamentação pelo Conselho Federal de Enfermagem, da atuação do Enfermeiro em Ozonioterapia;

Considerando a necessidade de normatizar a atuação do Enfermeiro na Ozonioterapia;

Considerando a deliberação do Plenário do Cofen que, durante a sua 511ª Reunião Ordinária de Plenário decidiu por aprovar o reconhecimento da Ozonioterapia como tratamento que pode ser utilizado pelo Enfermeiro, indicando para tanto a necessidade de Parecer Normativo do Cofen para regulamentar a matéria;

Considerando tudo mais que foi visto e analisado, vimos propor a este egrégio Plenário a aprovação dos seguintes encaminhamentos:

– Que reitere o reconhecimento da Ozonioterapia como prática possível de ser realizada por Enfermeiros, em todo o território Nacional;

– Que o Enfermeiro, devidamente capacitado, possa prescrever a Ozonioterapia, como terapia complementar, seguindo-se os protocolos nacionais e internacionais, de acordo com os diagnósticos de Enfermagem e pelas vias de aplicação correspondentes;

– Que se recomende que a referida capacitação se dê através de cursos, com carga horária mínima de 120 horas, conforme indicação contida nos autos do PAD Cofen nº 0420/2019;

– Que o documento intitulado “Abordagens Terapêuticas para a Utilização do Ozono”, aprovado no encontro que ficou conhecido como “Declaração de Madrid sobre Ozonoterapia”, no ano de 2010, seja adotado como o principal instrumento orientador para a prescrição da Ozonioterapia por Enfermeiros;

– Que, visando garantir a qualidade e segurança da terapêutica, a Ozonioterapia somente seja aplicada através de equipamento de produção de ozônio medicinal, devidamente certificado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); e,

– Que um dos apêndices e um dos anexos do relatório do Grupo de Trabalho, incluindo o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para o tratamento com Ozonioterapia e o Manual de Procedimentos Operacionais Padrão (POP) Enfermagem, assim que revisados por profissionais com amplo conhecimento da área, passem a constar do anexo da presente norma.

 

SMJ, é o parecer.

 

Boa Vista-RR, 12 de fevereiro de 2020.

 

GILVAN BROLINI
CONSELHEIRO FEDERAL

Anexos:

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