PARECER NORMATIVO Nº 001/2013/COFEN – REVOGADA PELA DECISÃO COFEN 244/2016

Ementa: LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. COMPETENCIA DO ENFERMEIRO PARA REALIZAR TESTE RAPIDO PARA DETECÇÃO DE HIV, SIFILIS E OUTROS AGRAVOS.

05.02.2013

PARECER NORMATIVO Nº 001/2013/COFEN- – REVOGADA PELA DECISÃO COFEN 244/2016

 

CTLN. Enfermeiro. Testes rápidos para diagnósticos de HIV, sífilis e outros agravos.

 

O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, em seu art. 70, II, §2º c/c art. 72, e conforme deliberado na 423ª ROP, aprova e atribui força normativa ao Parecer CTLN Nº 26/2012, exarado nos autos do PAD-Cofen nº 671/2012.

Brasília-DF, 31 de janeiro de 2013.

OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO

Presidente Interino

PARECER Nº 26/ 2012/COFEN/CTLN

I – RELATÓRIO

1. Trata-se de encaminhamento de documentos em epígrafe, pela Secretaria do COFEN, versando sobre solicitação da Presidência desta egrégia Autarquia, de análise e emissão de parecer por esta Câmara Técnica acerca da competência do profissional Enfermeiro para realizar testes rápidos para diagnósticos de HIV, sífilis e outros agravos. Compõem os autos processuais, os seguintes documentos: a) Memorando s/nº do Conselheiro Federal Dr. Antônio Marcos Freire Gomes– fl. 01, sugerindo a elaboração de Minuta de Resolução para normatizar a matéria; b) cópia da Portaria GAB/MS nº 77, de 12 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a realização de testes rápidos na atenção básica, para a detecção de HIV e sífilis, assim como testes rápidos para outros agravos, no âmbito da atenção pré-natal para gestantes e suas parcerias sexuais – fl. 2; c) cópia da retificação ocorrida na Portaria nº 3.242 GM/MS – fl. 03; d) cópia do Diário Oficial da União com a Portaria nº 151, da Secretaria de Vigilância em Saúde, de 14 de outubro de 2009 – fls. 4-8; e) cópia da Portaria GAB/MS nº 3.242, de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o fluxograma laboratorial da sífilis e a utilização de teste rápido para triagem da sífilis em situações especiais e apresenta outras recomendações – fls. 9-19; f) artigo científico publicado na revista AIDS, volume 19, suplemento 4, páginas S70-S75, 2005, Ferreira Junior OC et al – Evaluation of rapid tests for anti-HIV detection in Brazil – fls. 20-25; g); Memorando nº 324/2012 da Secretaria Geral, encaminhando o PAD para manifestação da CTLN acerca da matéria – fl. 26.

2. É o relatório, no essencial. Passa-se à análise.
II – ANÁLISE CONCLUSIVA

3. O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de DST e AIDS e Hepatites virais, vem implementando estratégias para ampliar o acesso ao diagnóstico do HIV, Sífilis e Hepatites virais, especialmente em gestantes e populações mais vulneráveis. Assim, foi emitida a Portaria nº 77, de 12 de janeiro de 2012, com o objetivo de ampliar o acesso das gestantes e suas parcerias sexuais à realização de testes rápidos para diagnóstico e tratamento em tempo oportuno desses agravos. O diagnóstico durante o pré-natal possibilita que sejam realizadas intervenções durante a gestação e o parto, reduzindo assim a transmissão vertical. Paralelamente, permite que populações vulneráveis tenham acesso ao tratamento e medidas de prevenção.
4. Os Testes Rápidos fazem parte dessas estratégias e, por suas características, podem ser utilizados fora do ambiente laboratorial por profissionais capacitados para realizá-los.
5. O manual de capacitação para profissionais de saúde para a realização dos testes rápidos trata do acolhimento como estabelecimento de vínculo, mapeamento de situações de vulnerabilidade e orientação sobre o teste. Ainda, que é responsabilidade dos serviços de saúde realizar o aconselhamento, informar sobre os procedimentos a serem realizados e os possíveis resultados e garantir o sigilo e confidencialidade.
6. A Portaria nº 77, de 12 de janeiro de 2012, traz em seu artigo 1º, que compete às equipes de Atenção Básica realizar testes rápidos para o diagnóstico de HIV e detecção da sífilis, assim como testes rápidos para outros agravos, no âmbito da atenção ao pré-natal para gestantes e suas parcerias sexuais. No artigo 2º, enfatiza que a realização destes testes é de competência de profissionais de nível superior, devidamente capacitados, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais/SVS/MS.
7. A Lei do Exercício Profissional nº 7.498/86, deixa clara as atribuições privativas do Enfermeiro:

Art. 11 – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente:
(….)
m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
(….)
II – como integrante da equipe de saúde:
(…)
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
(…)
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
(…)
j) educação visando à melhoria de saúde da população.

8. Diante da clareza solar do que está previsto na Portaria Ministerial nº 77/2012 e na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, esta Câmara Técnica conclui pela desnecessidade de uma Resolução para afirmar que o Enfermeiro tem competência legal para a realização de testes rápidos visando à detecção e diagnóstico de HIV, sífilis e outros agravos, no âmbito da Atenção Básica à Saúde; e que, no âmbito da equipe de Enfermagem, a realização desse procedimento lhe compete, privativamente. A única ressalva é que este profissional precisa estar devidamente capacitado para a realização do procedimento, como reza a referida Portaria Ministerial.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Erivan Elias Silva de Almeida, Coren-TO nº 87.201; e Telma Ribeiro Garcia, Coren-PB nº 1.374-R, na 99ª Reunião Ordinária da CTLN.

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