RELATÓRIO CONSUBSTANCIADO DA OPERAÇÃO EAD CURSOS DE GRADUAÇÃO EM ENFERMAGEM
EM RESPOSTA AO MPF


21.10.2015

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) recebeu o OFÍCIO LLO/PRDF/MPF nº 2.896/2015 do Ministério Público Federal que solicita o posicionamento oficial da Autarquia quanto à situação do Ensino à Distância (EAD) da Enfermagem em âmbito nacional, no que se refere a:

  • A eficiência da atuação fiscalizatória desenvolvida, no âmbito dos Cursos de Enfermagem, pelo MEC nas Instituições de Ensino Superior (IES).
  • A eventual necessidade de regulamentação complementar do Ensino Superior da Enfermagem.
  • A adequabilidade da aplicação nas áreas da saúde, da modalidade EAD.

Visando atender a tais questionamentos, o Cofen, através da Câmara Técnica de Fiscalização, realizou ação conjunta com os Departamentos de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Enfermagem (Coren) de todos os Estados da Federação, para a averiguação das condições dos Polos de Apoio Presencial do Ensino a Distância de Enfermagem Cadastrados junto ao Ministério da Educação (MEC).

A Portaria Normativa Nº 40/2007 em seu art. 61 instituiu o Cadastro e-MEC, de consulta pública pela internet, “base de dados oficial e única de informações relativas às instituições e cursos de educação superior, mantido pelo MEC”.

As Coordenações dos Departamentos de Fiscalização de todos os Conselhos Regionais receberam a listagem dos Polos de Apoio Presencial na Modalidade EAD em Enfermagem de sua jurisdição, cadastrados no e-MEC, para a realização de visitas aos Polos, com objetivo de responder a alguns quesitos (Instrumento Anexo 1), cujas respostas (Anexo 2) subsidiarão aos questionamentos feitos ao Cofen.

Frente ao exposto, o presente relatório se estrutura em: Introdução, na qual se contextualiza o problema, apresentando sucintamente o quadro normativo que rege o Ensino a Distância; Análise dos Resultados da coleta de dados nos polos de apoio presencial dos Cursos de Graduação em Enfermagem, realizado em todos os Estados da Federação pelos fiscais dos Departamentos de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Enfermagem e, finalmente, na última parte, é apresentado o Posicionamento do Conselho Federal de Enfermagem em relação à modalidade EAD para os Cursos de Bacharelado em Enfermagem e aos questionamento do Ministério Público Federal.

 

  1. INTRODUÇÃO

No Brasil, a modalidade de educação a distância obteve respaldo legal para sua realização com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece, em seu artigo 80:

Art. 80 – O poder público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de Programas e Ensino a Distância, em todos os níveis e modalidades de ensino e de Educação Continuada.

Em continuidade, surgiram o Decreto 2.494 de 10/2/1998, o Decreto 2.561 de 27/4/1998, a Portaria nº 301 do MEC, estabelecendo os critérios para o credenciamento de IES para o EAD e o Formulário Eletrônico de Verificação in loco das condições institucionais para o credenciamento.

Em 2002, foi designada pelo MEC uma Comissão para a elaboração de uma proposta de alteração das normas do EAD, cujo Relatório foi publicado em agosto de 2002.

Em setembro de 2004, é criado pelo MEC um Grupo de Estudos para formular Ações Estratégicas para o EAD, cujo relatório foi publicado em janeiro de 2005, basicamente integrando os instrumentos de avaliação entre EAD e presencial. Ainda em 2004, no mês de dezembro, foi criada a Portaria nº 4.059 que introduziu até 20% da carga horária total em disciplinas EAD nos cursos presenciais.

Em 19 de dezembro de 2005 é promulgado o Decreto 5.622, que estabelece as Bases do EAD, simplificadamente, deve obedecer as Diretrizes Curriculares e toda a legislação do curso presencial, quanto à avaliação (presencial), aulas práticas em laboratório, atividades complementares, trabalho de conclusão de curso, estágios supervisionados, sistema de controle de frequência, existência de bibliotecas, duração do curso, enfim, todas as exigências do ensino presencial, inclusive atendimento a alunos com necessidades especiais, participação no ENADE, entre outros.

O Decreto 5.773 de 09 de maio de 2006 dispõe sobre as funções de regulação, supervisão e avaliação das IES e cursos superiores e o EAD está incluído da mesma forma que o presencial.

Como estas exigências devem ser atendidas em atividades a serem desenvolvidas nos Polos de Apoio Presencial, estes devem obedecer a todas as exigências avaliadas nos cursos presenciais, como são realizadas nas visitas in loco para regulação dos cursos EAD.

Segundo o Decreto 5.622/2005, que regulamenta o Art. 80 da Lei 9.394/96 (LDB), o EAD é modalidade educacional, na qual a mediação didático-pedagógica ocorre com tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos. Ainda nesse Decreto:

“Art. 3o: A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional.

  • 1o: Os cursos e programas a distância deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial”.

Para iniciar a oferta de um Curso de Graduação EAD, a IES depende de Autorização do Ministério da Educação. A exceção são as Universidades e Centros Universitários que, por terem autonomia, independem de Autorização. No entanto, essas instituições devem informar à Secretaria Competente os cursos abertos para fins de Supervisão, Avaliação e Reconhecimento, em acordo com o Art. 28, § 2°, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.

Vale ressaltar, que compete ao MEC promover os Atos de Credenciamento de IES na Modalidade a Distância, além da verificação de corpo técnico e administrativo qualificado, corpo docente com qualificações exigidas na legislação em vigor e, preferencialmente, com formação para o trabalho com Educação a Distância, Serviços de suporte e infraestrutura adequados à realização do projeto pedagógico:

  • Instalações físicas e tecnológica de suporte e atendimento remoto aos estudantes e professores;
  • Laboratórios, bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento;
  • Prever atendimento apropriado a estudantes portadores de necessidades especiais;
  • Explicitar a concepção pedagógica dos cursos e programas a distância, com apresentação de respectivos currículos;
  • Nº de vagas proposto, sistema de avaliação, prevendo avaliações presenciais e a distância; e
  • Descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares, defesa de TCC e das atividades em laboratórios, bem como o sistema de controle de frequência dos estudantes nessas atividades.

Se forem identificadas deficiências, irregularidades ou descumprimento das condições estabelecidas, mediante ações de supervisão ou de avaliação de cursos, o órgão competente (MEC) determinará, observado o contraditório e ampla defesa: I – Instalação de Diligência, Sindicância; II – Suspensão do Reconhecimento de Cursos Superiores; III – Intervenção; IV – Desativação de Cursos; V – Descredenciamento da Instituição para Educação a Distância.

Deve ser garantida a equivalência entre as modalidades presenciais e EAD de carga horária e integralização, além da equivalência de diplomas expedidos nas duas modalidades de ensino. O sistema de avaliação do ensino superior também deve ser o mesmo para ambas modalidades e os processos de reconhecimento e renovação de cursos superiores a distância devem se sujeitar à mesma legislação vigente.

Segundo a Portaria Normativa Nº 40, Art. 45, o Polo de Apoio Presencial é a unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos ofertados à distância. Nestes polos se desenvolvem todas as atividades presencias definidas no Projeto Pedagógico do Curso, como biblioteca, provas presenciais, apoio de informática, assistência de tutores presenciais e laboratórios específicos para aulas práticas, que são os mais importantes para a área de saúde.

Nesse contexto, em agosto de 2007, a Secretaria de Ensino a Distância do MEC promulga os Referenciais de qualidade para a educação superior à distância. Em dezembro de 2007, o MEC instituiu a Portaria Normativa nº 40, que estabeleceu no capítulo VI, as peculiaridades na avaliação dos polos de apoio presencial por amostragem, instituindo a seguinte proporção: até 5 polos: avalia-se 1; de 5 a 20 Polos, avaliam-se 2 e em mais de 20 polos, avaliam-se 10% dos polos.

Em 2010, no livreto “Qualidade da Educação Superior” publicado pelo MEC, é relatado que a supervisão do EAD foi iniciada em 2008, envolvendo 38 das 163 IES credenciadas para EAD, originando 12 Termos de saneamento assinados, 2 processos para Descredenciamento, 01 (uma) IES descredenciada, 3.800 Polos de Apoio Presencial fechados e mais de 20.000 ingressos suspensos, o que já indica seríssimos problemas pontuados nos Cursos EAD, considerando-se que os Polos de Apoio Presencial são avaliados por amostragem.

Temos a acrescentar que todos os Cursos de Graduação em Enfermagem devem atender à Resolução CNE/CES Nº 3, de 7 de novembro de 2001 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem e à Resolução CNE/CES Nº 4, de 6 de abril de 2009 que dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Enfermagem que constituem requisitos legais no processo avaliativo de regulação.

Ressalta-se que temos um número de cursos, vagas/ano e ingressantes na modalidade presencial extremamente alto, representando o maior na área da saúde, conforme disposto na figura 1.

Figura 1 – Número de cursos e vagas/ano da área da saúde, na modalidade presencial

CURSO Nº de Cursos Nº de Vagas Candidatos Ingressantes
ASSIS. SOCIAL 358 39.290 112.253 21.853
BIOLOGIA 816 75.179 215.519 33.146
BIOMEDICINA 210 26.940 54.931 12.537
EDUC.FISICA 395 48.127 76.003 18.534
ENFERMAGEM 823 116.573 293.977 61.798
FARMACIA 462 51.979 129.934 25.356
FISIOTERAPIA 513 68.939 137.102 28.700
FONOAUDIOLOGIA 90 7.364 17.265 2.608
MEDICINA 187 16.752 692.229 17.275
VETERINARIA 178 18.147 95.934 11.816
NUTRIÇÃO 356 42.987 124.136 20.329
ODONTOLOGIA 209 20.861 102.963 16.636
PSICOLOGIA 543 71.550 195.478 39.092
TERAPIA OCUPAC 57 3.588 10.443 1.467

Fonte: CENSO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO BRASIL, 2011.

Essa Figura mostra que, das 116.573 vagas disponíveis para Enfermagem, apenas 61.798 foram ocupadas, restando 54.875 vagas ociosas, ou seja 47,1%. Esse dado revela que as vagas para o ensino presencial já estão sendo subutilizadas, indicando que não há necessidade da modalidade EAD para Enfermagem. Acrescenta-se ainda que nesse cenário, há evasão de cerca de 30% entre os acadêmicos matriculados.

A Figura 2 mostra a distribuição do número de cursos e vagas de Bacharelado em Enfermagem presenciais por Estado da Federação em ordem crescente.

Figura 2 -Número de cursos de Bacharelado em Enfermagem por Estado da Federação

ESTADO CURSOS VAGAS
Acre 4 310
Roraima 4 380
Amapá 5 450
Sergipe 9 1.445
Amazonas 11 2.173
Alagoas 14 1.670
Mato Grosso do Sul 15 1.860
Rio Grande do Norte 15 2.424
Rondônia 16 1.284
Tocantins 16 1.320
Espirito Santo 19 1.850
Paraíba 20 2.752
Para 21 2.456
Distrito Federal 22 4.270
Mato Grosso 22 2.740
Piauí 22 2.335
Ceará 27 3.900
Maranhão 27 2.902
Santa Catarina 31 2.905
Goiás 35 5.154
Pernambuco 36 5.319
Bahia 50 8.408
Rio Grande do Sul 50 4.862
Paraná 59 6.115
Rio de Janeiro 69 13.057
Minas Gerais 114 17.529
São Paulo 197 60.329
TOTAL 930 160.199

Fonte: CENSO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO BRASIL, 2013.

A Figura 2 demonstra que há uma distribuição de Cursos/Vagas em todos os Estados Brasileiros.

Todos os cursos presenciais são submetidos aos critérios de avaliação in loco do MEC/INEP e vários deles têm apresentado deficiências, como demonstrado no último ENADE de 2013 onde, de um total de 569 Cursos de Bacharelado em Enfermagem avaliados, 42 não tiveram conceito por não possuírem alunos no último ano, outros 15 cursos obtiveram Conceito 1 e 167 cursos alcançaram o Conceito 2, considerados reprovados; 224 com Conceito 3; 99 com Conceito 4 e 22 com Conceito 5, o que indica a existência de sérios problemas no ensino presencial, que estão submetidos aos critérios de avaliação definidos pelo MEC dentro de um ciclo criterioso. Apenas esse dado publicado já aponta o quanto é preocupante a formação do Enfermeiro em Cursos cujos Polos são avaliados, usando apenas critérios de amostragem.

Um dado interessante a ser apresentado em relação ao número de Cursos Presenciais nos vários exames do ENADE, com a participação da Enfermagem é apontado na Figura 3.

Figura 3- Número de Cursos de Enfermagem participantes do ENADE

ANO 2004 2007 2010 2013
Nº Cursos 352 540 691 569

Observa – se que houve um crescimento constante do número de Cursos Presencias de Enfermagem entre 2004 a 2010 e uma redução significativa de 2010 a 2013, ou seja, houve a queda de 122 cursos ou 17,65%, podendo inferir que a partir de 2010 está acontecendo uma diminuição nos Cursos de Enfermagem Presenciais.

Baseados em dados estatísticos do INEP, temos a Figura 4, que revela o número de Cursos/Vagas/Candidatos/Ingressantes/Matriculados/Concluintes nos Cursos de Enfermagem por Ensino à Distância.

Figura 4- Cursos/Vagas/Candidatos/Ingressantes/Matriculados/Concluintes nos Cursos de Enfermagem por Ensino à Distância

ANO CURSO VAGAS CANDIDATO INGRESSOS MATRICULAS CONCLUINTES
2007
2008 2 610 652 277 416 0
2009 2 2.000 505 161 430 0
2010 2 16.800 542 132 524 70
2011 3 3.180 1.571 243 648 24
2.012*
2.013 2 19.890 2.640 246 692 56

 

Fonte: DADOS ESTATÍSTICOS DO INEP/MEC         *Dados não disponíveis

Os dados estatísticos retratados na Figura 4 pelo INEP, somente até 2013, mostram que o número de vagas é excessivo e apontam a insignificante demanda para os Cursos na modalidade EAD para os Bacharelado em Enfermagem, não revelando nesse quesito grande divergência com os resultados encontrados na visita feita pelos fiscais dos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme aponta a seguir, na segunda parte deste relatório.

 

  1. ANÁLISE DOS RESULTADOS DA COLETA DE DADOS NOS POLOS DE APOIO PRESENCIAL

A proposta para visita dos Departamentos de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Enfermagem aos Polos de Apoio Presencial dos Cursos de Graduação em Enfermagem na modalidade EAD, foi definida pelas Câmaras Técnicas do Cofen e aprovadas por unanimidade na Assembleia de Presidentes dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

As IES e os Polos de Apoio Presencial foram identificados no sitio e-MEC através do ícone “Instituições Credenciadas”. Esses dados estão apresentados no Anexo 2.

Na visita, efetuada pelos Departamentos de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Enfermagem, em todos os Estados da Federação foram detectados a maioria dos Polos de Apoio Presencial (Anexo 3).

No país, temos credenciadas no ensino a distância em Cursos de Enfermagem as seguintes IES:

(671) UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP, com sede em Campo Grande – MS.  Esta IES tem credenciado no Sistema e-MEC (duzentos e vinte e cinco) 225 Polos de Apoio Presencial para Cursos de Enfermagem EAD, com 16.800 vagas reconhecidas pelo MEC, distribuídos por todos os Estados da Federação, com exceção do Estado do Acre e em vários municípios. A definição das vagas por polo não foi encontrada.

Temos que ressaltar que os Polos cadastrados por essa IES no e-MEC por ocasião da abertura do processo deveriam ser encontrados no endereço do cadastro do polo. No entanto, isso não foi o encontrado nas visitas. Alguns endereços não foram encontrados, nem com a busca da Agencia dos Correios, outros estavam com outra atividade, como por exemplo um comércio, residência, Escolas de Ensino Fundamental e Ensino Médio, Instituições religiosas e de Assistência Social entre outros. Alguns Polos foram encontrados em funcionamento, mas com endereço divergente do que consta no e-Mec, conforme Anexo 3, contrariando o Art. 45 da Portaria Normativa 40/2007.

A maior parte dos Polos de Apoio Presencial, dessa IES, credenciados no Sistema e-MEC não estão ministrando Cursos de Enfermagem, por falta de procura, e pode-se afirmar que a oferta extrapola a demanda.

Dentre os cinco (5) polos credenciados no Estado do Pará, o do município de Tucuruí, (não credenciado no e-MEC) apresenta 08 (oito) turmas em andamento, com um total de 450 alunos, o que indica indícios de irregularidade. Foram encontrados egressos desse polo atuando no próprio curso em andamento, como docentes de estágios, sem que pudéssemos conhecer a titulação, o que pode não atender a um requisito legal quanto a titulação docente.

No Rio Grande do Norte, dos 06 polos cadastrados no e- MEC averiguou-se que 04 encontram-se no endereço definido. Os outros (dois) 2 não foram encontrados. Por outro lado, os fiscais encontraram 02 Polos desta IES, nos Municípios de Parnamirim e Pau dos Ferros, não cadastrados no e-MEC. Apenas no município de Pau dos Ferros, o Polo de Apoio Presencial tem quarenta e seis (46) alunos matriculados, mostrando com clareza que não hão há demanda nesses municípios. A descoberta desses polos demonstra novamente, indícios de irregularidade, conforme a Portaria Normativa 40/2007.

No Estado do Mato Grosso do Sul – MS os Fiscais do Conselho Regional de Enfermagem visitaram a sede da IES que, no estado oferece 30 (trinta) Polos. Do total de Polos existentes no Estado, somente 23 unidades foram localizadas em endereços compatíveis com o cadastro existente no e-MEC. Os outros 07 Polos estavam com endereço alterado em relação ao cadastrado no e-MEC, portanto irregulares. Destes, 03 Polos ofertam Curso de Enfermagem e 04 Polos não ofertam por falta de demanda.

Em São Paulo, dos (setenta) 70 polos informados pelo MEC, verificou-se que somente (quarenta) 40 foram localizados pelo endereço constante no site e-MEC e destes, 09 (nove) unidades, possuem turmas em andamento indicando que não há demanda.

De forma muito preocupante, não apenas para o ensino da Enfermagem, foram os relatos da infraestrutura encontrada pelos fiscais que deveria ser compatível com as atividades presenciais ou com material que pudesse dar suporte tecnológico, científico e instrumental ao curso e garantir inclusive, atendimento à pessoa com necessidades especiais. O relato é de um cenário precário, sem bibliotecas, as poucas encontradas não contêm títulos para a formação do Enfermeiro.

A maioria dos polos em funcionamento não possuem laboratórios multidisciplinares para apoio às disciplinas básicas e tampouco laboratórios específicos.

Praticamente, não foram encontrados convênios para a realização dos estágios supervisionados. Soma-se que alguns polos estão localizados em municípios que qualquer número de vagas ofertadas não será suportado pelos campos de estágio disponíveis em número e níveis de complexidade, para garantir a consolidação do processo de ensino aprendizagem, conforme previsto nas DCN para Cursos de Enfermagem. Esses dados constam no anexo 3.

A questão mais relevante a ser assinalada é que essa IES – UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP, apresenta em seu PPC, bem como no Cadastro e-MEC (dados oficiais e única fonte de informação da Educação Superior), um curso em desacordo com a legislação (Resolução CNE/CES nº 04/2009) visto que mantem carga horaria total de 3.380 horas e tempo de integralização em 08 (oito) semestres (sitio e-MEC), sendo um dos Requisitos legais para avaliação do MEC e previsto no Decreto Nº 5.722/2005.

(135) CENTRO UNIVERSITÁRIO CLARETIANO – CEUCLAR com 33 (trinta e três) polos de Apoio Presencial.

A maioria dos Polos dessa IES, visitados estão com inscrições abertas para o vestibular, para iniciar em agosto/2015.

Foi constatado in loco que alguns Polos não apresentam a estrutura física tecnológica e de Recursos Humanos exigida para o funcionamento de Curso Bacharelado em Enfermagem (laboratórios específicos para aulas práticas), inexistência de biblioteca nos polos.

Em São Paulo, dos 13 polos autorizados pelo MEC, dessa IES somente o localizado no município de Batatais, mantém uma turma com 23 alunos, outro polo localizado neste mesmo município informou às fiscais que foram abertas inscrições desde julho/2014.

No Estado do Paraná, verificou-se em visita a um dos Polo de Apoio Presencial, que este não dispõe de laboratórios específicos, necessários às aulas práticas e tampouco convênio estabelecido para realização dos Estágios Supervisionados, não atendendo a legislação em vigor (Resolução CNE/CES nº 3, de 7 de novembro de 2001) que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem.

(163) UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ – UNESA, IES credenciada pelo MEC, com um (1) polo no município de Petrópolis, no Rio de Janeiro, no momento não está sendo oferecido Curso de Graduação em Enfermagem, na modalidade EAD por falta de demanda.

(176) UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO – UCB segundo informações colhidas pelas fiscais, o polo do Realengo desta IES foi descredenciado pelo MEC e a Universidade recorreu, aguardando a decisão. Ressaltamos, que no dia 30 de março de 2010 essa IES foi descredenciada pelo MEC para oferta de Cursos a Distância, incluindo a Enfermagem. Nesse momento, mesmo com as informações colhidas, notificamos que a IES em tela está cadastrada para ministrar Cursos de Graduação em Enfermagem a Distância.

Essa IES, credenciada pelo MEC com carga horaria de 3.740 horas e integralização em 08 (oito) semestres (sitio e-MEC), descumprindo a legislação em vigor (Resolução CNE/CES nº 04/2009) sendo um dos Requisitos legais para avaliação do MEC e previsto no Decreto Nº 5.722/2005.

(316) UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO – UNINOVE. A IES credenciada pelo MEC, não recebeu as visitas dos fiscais por ter sido lançada recentemente no Sistema e-MEC.

IES (FACULDADE SANTO ANDRÉ, citado que a sede fica em Santa Cruz de Cabrália – BA. Uma das questões mais preocupantes foi, a fiscalização do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas que encontrou 01 (uma) IES (FACULDADE SANTO ANDRÉ, citado que a sede fica em Santa Cruz de Cabrália – BA) com 15 polos de apoio presencial no Estado do AM em pleno funcionamento com 526 alunos matriculados em 18 turmas e não cadastrados no sitio e-MEC, podendo-se inferir que sejam clandestinas. Mesmo considerando irregulares, foi verificado que o polo não disponibiliza Biblioteca para uso dos discentes, bem como laboratórios específicos; não há convênio com Hospital para o Estagio Supervisionado, portanto, sem as mínimas condições para o funcionamento de curso para a formação do Enfermeiro.

Da mesma IES (FACULDADE SANTO ANDRÉ, citado que a sede fica em Santa Cruz de Cabrália – BA) foram encontrados em funcionamento, pela fiscalização do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia 03 (três) Polos. No polo de Porto Velho desta IES, com alunos 32 alunos e foi detectado que não houve até o momento atividade prática pela ausência de estrutura física e tecnológica para as aulas práticas, embora a turma existente, já tenha concluído as disciplinas de Anatomia Humana, Citologia, Genética, Fisiologia, Histologia, Embriologia. Foi informado que há convênio firmado para campo de Estágio Supervisionado e quanto a Biblioteca, quando os alunos necessitam, recorrem a outra Biblioteca denominada: Nova Mamoré. Em Ji-Paraná há 02 (dois) polos dessa IES com 77 alunos, podendo-se inferir que sejam clandestinas.

 

3 – POSICIONAMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM EM RELAÇÃO À MODALIDADE EAD PARA OS CURSOS DE BRACHARELADO EM ENFERMAGEM

O Conselho Federal de Enfermagem, com base nas informações dos fiscais dos Departamentos de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Enfermagem, sobre os polos de apoio presenciais, presentes em todos Estados da Federação, pode inferir que o controle dos Polos de Apoio Presencial, feito pelo MEC, não está garantindo a qualidade das atividades dos Cursos a Distância para o Bacharelado em Enfermagem e provavelmente, de nenhum outro curso na área da saúde. Não garantem as condições mínimas legalmente exigidas, nem tampouco serviços adequados e suficientes para atender aos docentes e acadêmicos em suas demandas e necessidades, para a formação profissional do Enfermeiro.

Estes Polos não apresentaram a infraestrutura física e tecnológica mínima, como laboratórios de anatomia, bioquímica, fisiologia, microbiologia, imunologia, parasitologia, entre outros, com microscópios, estufas, fotômetros, equipamentos, insumos e vidrarias, necessários para as aulas práticas exigidas por lei. Também não foram encontrados, na maioria dos polos, laboratórios específicos de Enfermagem, imprescindíveis à formação do Enfermeiro.

Na maior parte das profissões da área da Saúde, especialmente para a formação do Enfermeiro, há a exigência legal, definida pelo próprio Ministério da Educação, de aprendizado em atividades práticas e Estágio Supervisionado desde o início de sua formação, portanto estão descumprindo a Resolução CNE/CES Nº 04/2001 e o Decreto 5722/2005.

Em muitos Polos, os respondentes não souberam informar quem eram os docentes responsáveis pelas atividades práticas e os poucos que informaram, não referiram à formação e qualificação acadêmica, exigida pela legislação vigente.

A Enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos científicos e técnicos, que exige, minimamente, laboratório específico de Enfermagem. Além disso, a profissão é construída por um conjunto de práticas sociais, ético – legais e políticas que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência. Realiza-se na prestação de serviços à pessoa, à família e à coletividade, atendendo aos princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, nas várias etapas da vida, muitas vezes, fragilizada e em risco de morte.

A ação dos Conselhos Profissionais na área da Saúde, se desenvolve no sentido da proteção dos interesses sociais, da segurança, da legalidade e, principalmente, no resguardo dos princípios éticos em defesa dos direitos a saúde da comunidade.

O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem controla o exercício profissional da Enfermagem, basicamente para assegurar à pessoa, à família e à coletividade uma assistência de Enfermagem, segura, livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência, considerando infrações graves, caso o Enfermeiro provoque perigo à vida ou cause danos irreparáveis, muitas vezes decorrente da sua formação inadequada.

Frente ao exposto, respondendo ao OFÍCIO 2896/2015 – LLO/PRDF/MPF, que solicitou o posicionamento oficial do Cofen sobre:

1 -“eficiência da atuação fiscalizatória desenvolvida, no âmbito dos Cursos de Enfermagem, pelo MEC nas Instituições de Ensino Superior;

As condições encontradas pelos fiscais em todo território nacional, nos Polos de Apoio Presenciais deixam explícito que a avaliação desenvolvida pelo MEC por amostragem e sem definir o quantitativo de acadêmicos não garante segurança e qualidade na formação. Questionamos como os Conselhos Regionais de Enfermagem poderão garantir segurança ou qualidade na assistência de Enfermagem prestada a população por esses profissionais? Portanto, fica questionada por este Conselho a eficiência da atuação fiscalizatória desenvolvida, no âmbito dos Cursos de Enfermagem, pelo MEC nas Instituições de Ensino Superior.

2- Eventual necessidade de regulamentação complementar do Ensino Superior da Enfermagem;

O Conselho Federal de Enfermagem, entendendo que por ser a Autarquia de controle do Exercício Profissional da Enfermagem, para garantir uma assistência de qualidade e segura à população, considera que deva ter participação efetiva na definição do Processo de Regulação de Cursos de Enfermagem, com as mesmas prerrogativas que foram concedidas aos Conselhos de Medicina, Psicologia, Odontologia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

3- Adequabilidade da aplicação nas áreas da saúde, da modalidade EAD”

Já é realidade a modalidade EAD em quase todos os Cursos da área da Saúde e não apenas no Bacharelado em Enfermagem.

O Cofen, não se coloca contrário a Educação a Distância, reconhece seu valor enquanto modalidade de ensino, mas sim, é contrário ao Ensino à Distância para qualquer profissão da área da saúde, especialmente em razão das condições encontradas nos polos EAD pelos fiscais, pois, sem dúvida, a assistência à saúde da população está em sérios riscos.

Com relação ao EAD para os Cursos de Graduação em Enfermagem, o Cofen manifesta-se extremamente contrário, por não haver necessidade, já que os próprios cursos presenciais, comprovadamente, estão subutilizados e o EAD não apresenta demanda. Ainda, por que tem a convicção de que o advento de erros e danos ocasionados por imperícia, negligência e imprudência na assistência à população, serão ainda maiores do que está já ocorre com a formação nos cursos presenciais.

É contrário, especialmente, por ser uma profissão onde o aluno deve aprender a ser Enfermeiro em processos relacionais de gente cuidando de gente. Qualquer insegurança na assistência poderá representar danos irreparáveis, para uma sociedade já tão carente de saúde de qualidade.

Temos como proposta que o Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem suspendam os registros dos egressos dessas IES até o posicionamento do Ministério Público Federal, bem como requer que o MPF, acompanhando a posição desse Conselho, atue junto ao Ministério da Educação buscando cancelar o credenciamento destas IES, por não cumprirem a legislação vigente e não atenderem as exigências mínimas para a formação do Enfermeiro.

 

Dorisdaia Carvalho de Humerez

Conselheira Federal

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