RESOLUÇÃO COFEN Nº 507/2016

Institui e implementa o Código de Ética dos Empregados Públicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

05.02.2016

Institui e implementa o Código de Ética dos Empregados Públicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, e

CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”;

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 85 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, o qual dispõe que aos empregados admitidos por concurso público fica assegurada a estabilidade, podendo ser demitidos somente por decisão judicial ou processo administrativo disciplinar em que seja assegurada ampla defesa e contraditório;

CONSIDERANDO tudo o que consta do PAD Cofen nº 0329/2012;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 473ª Reunião Ordinária, de 26 de janeiro de 2016.

RESOLVE:

Art. 1° Instituir e implementar o Código de Ética dos Empregados Públicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, na forma do regulamento anexo.

Art. 2° O inteiro teor do presente Código de Ética estará disponível ao acesso público no endereço eletrônico do Conselho Federal de Enfermagem (www.cofen.gov.br) e dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de fevereiro de 2016.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

 

CÓDIGO DE ÉTICA DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DO SISTEMA COFEN/CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM
Título I
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres

Art.1º São deveres dos empregados do sistema Cofen/Conselhos Regionais:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função;
II – ser leal ao Conselho a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:

a) ao público em geral, aos inscritos ou interessados em realizar inscrição, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo;

b) a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

VI – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição, desde que envolvam questões relativas à segurança pública e da sociedade;
VIII – manter conduta compatível com a moralidade pública;
IX – ser assíduo e pontual no serviço;
X – tratar com urbanidade os demais empregados e o público em geral;
XI – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XI deste artigo será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

Capítulo II
Das penalidades e proibições

Art. 2º São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – destituição de cargo ou função comissionada;

Art. 3º A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância de dever funcional previsto em lei, resolução ou normas internas, que não justifique imposição de penalidade mais grave, e de cometimento de alguma das faltas administrativas abaixo:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
II – recusar fé a documentos públicos;
III – delegar a pessoa estranha à repartição pública, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados.

Art. 4º A suspensão por até 30 (trinta) dias, cumulada, se couber, com a destituição de cargo ou função comissionada, poderá ser aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência, de violação das demais proibições que não justifiquem a penalidade de demissão ou de cometimento de alguma das faltas administrativas abaixo:
I – retirar ou facilitar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
II – opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço;
III – atuar como procurador ou intermediário junto as repartições públicas;
IV – atribuir a outro empregado público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade;
V – manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;
VI – praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente.

§ 1º A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do valor da remuneração do empregado, durante o período de vigência da suspensão.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento da remuneração do empregado, ficando este obrigado a permanecer em serviço.

Art. 5º A demissão poderá ser aplicada nos casos de prática de falta grave, dentre as abaixo arroladas, e que se enquadrem numa das hipóteses enumeradas no art. 482 da CLT, autorizadoras da rescisão do contrato de trabalho:

I – valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros tire proveito de informação, prestígio ou influência, obtido em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
II – exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
III – participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Estado;
IV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
V – exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com horário de trabalho;
VI – abandonar o cargo, caracterizando-se o abandono pela ausência injustificada do empregado ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos;
VII – apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, sem causa justificada no período de seis meses;
VIII – aceitar, prometer aceitar propinas ou presentes de qualquer valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições.

Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:
I – improbidade administrativa;
II – insubordinação grave em serviço;
III – ofensa física, em serviço, a empregado público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
IV – procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições;
V – revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego.

Art. 6º Constitui infração grave, passível de aplicação da pena de demissão, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, vedada pela Constituição Federal.

Art. 7º Os empregados do Sistema Cofen/Conselhos Regionais são obrigados a declarar, no ato de investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem, abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada.

§ 1º Caberá ao órgão de pessoal fazer a verificação da incidência ou não da acumulação vedada pela Constituição Federal.

§ 2º Verificada, a qualquer tempo, a incidência da acumulação vedada, assim como a não apresentação, pelo empregado, da respectiva declaração de acumulação de que trata o caput, a autoridade competente promoverá a imediata instauração do processo administrativo para a apuração da infração disciplinar, nos termos deste Código.

Art. 8º Na aplicação das penas disciplinares definidas neste Código serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais podendo cumular-se, se couber, com as cominações previstas no § 4º do art. 37 da Constituição.

§ 1º A competência para a imposição das penas disciplinares é da autoridade definida no Regimento Interno do Conselho.

§ 2º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

§ 3º Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a nova investidura do empregado demitido ou destituído do cargo em comissão, por atos de que tenham resultado prejuízos ao erário, somente se dará após o ressarcimento dos prejuízos em valor atualizado até a data do pagamento.

Art. 9º As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o empregado não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 10. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e destituição de cargo em comissão;
II – em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

Título II
Da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 11. O processo administrativo disciplinar para a apuração das infrações e para a aplicação das penalidades reguladas por este Código será regido pelas disposições seguintes.

Art. 12. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Art. 13. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e seja formulada por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Capítulo II
Da Sindicância

Art. 14. A sindicância é o procedimento investigativo destinado a:

I – identificar a autoria de infração disciplinar, quando desconhecida;
II – apurar a materialidade de infração disciplinar sobre a qual haja apenas indícios ou que tenha sido apenas noticiada.
Art. 15. A comissão incumbida da sindicância, composta por três conselheiros federais e/ou empregados, designados por Portaria, procederá às seguintes diligências:

I – ouvirá o informante e as testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos na portaria de designação e, se julgar necessário, o acusado ou o suspeito, permitindo-lhe juntada de documentos e indicação de provas;
II – realizará vistorias, se necessário;
III – colherá as demais provas que houver;
IV – elaborará relatório conclusivo sobre a existência ou não do fato e de sua autoria.

Art. 16. Da sindicância poderá resultar:

I – arquivamento do procedimento investigativo;
II – instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. A sindicância deverá ser ultimada dentro de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, a critério da autoridade que a houver mandado instaurar.

 

Capítulo III
Do Afastamento Preventivo

Art. 17. Como medida cautelar e a fim de que o empregado não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo/emprego, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

Capítulo IV
Do Processo Disciplinar

Art. 18. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do empregado por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo/emprego em que se encontre investido.

Art. 19. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três empregados efetivos designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 1º A Comissão terá como secretário um de seus membros designado pelo seu presidente.

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como os empregados que, nos termos da legislação pátria, incorram nas hipóteses de suspeição ou impedimento.

Art. 20. O presidente da comissão será responsável pela coordenação e realização dos atos, diligências e impulsionamento do processo até sua conclusão, podendo delegar tarefas aos membros da comissão.

Art. 21. O secretário será responsável pela autuação e organização dos atos processuais, confecção e envio dos expedientes solicitados pelo presidente, e pelas demais tarefas que lhe forem delegadas.

Art. 22. Ao vogal caberá auxiliar os demais membros da comissão.

Art. 23. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado na sede do Cofen/Conselhos Regional.

Art. 24. Os atos de processo disciplinar não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial.

Art. 25. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação da portaria que constituir a comissão, contendo a identificação do empregado e a descrição sumária dos fatos que lhe são imputados;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.

Art. 26. O prazo para a conclusão de processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Seção I
Do Inquérito

Art. 27. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 28. Os autos da sindicância, se houver, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a 11 infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 29. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

§1º Poderá colher depoimentos e provas através de carta precatória junto as subseções que envolvem o empregado infrator.

§2º As cartas precatórias serão encaminhadas pelo presidente da comissão com todos os elementos de prova para conhecimento do empregado infrator ou testemunhas.

§3º A carta precatória deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada pelo mesmo prazo devidamente justificada.

§4º A expedição da carta precatória não suspenderá a instrução do processo, mas impedirá a conclusão dos trabalhos da Comissão, devendo ser juntada aos autos após a sua devolução.

§5º Cumprida a carta precatória ou transcorrido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias do recebimento da carta pela subseção deprecada, sem o seu cumprimento, esta deverá ser devolvida ao Presidente da Comissão, justificando os motivos da impossibilidade de seu cumprimento, independentemente de traslado, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 30. É assegurado ao empregado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 31. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for empregado público, a expedição do mandado será imediatamente comunicado pessoalmente, podendo dar ciência ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 32. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 33. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 31 e 32.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovido a acareação entre eles.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferirem nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 34. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto 13 apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 35. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do empregado, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º O prazo para apresentar defesa começará a fluir da data da juntada do mandato de citação devidamente cumprido aos autos.

§ 3º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 4º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 5º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.

Art. 36. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 37. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 38. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um empregado como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo/emprego efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 39. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do empregado.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do empregado, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 40. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

Seção II
Do Julgamento

Art. 41. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

Parágrafo único. Reconhecida pela comissão a inocência do empregado, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. 42. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o empregado de responsabilidade.

Art. 43. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Art. 44. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do empregado.

Art. 45. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 46. Será assegurado transporte e diárias:

I – ao empregado convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

Seção III
Da Revisão do Processo

Art. 47. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do empregado, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do empregado, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 48. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 49. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 50. O requerimento de revisão do processo será dirigido à Presidência do Conselho, que, se autorizar a revisão, providenciará a constituição de comissão, com a indicação de outros elementos que não participaram da comissão anterior, na forma do art. 19.

Art.51. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 52. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 53. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 54. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 55. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do empregado, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

Capítulo V
Das Disposições Finais

Art. 56. Os Conselhos Regionais de Enfermagem que, justificadamente, não tiverem condições de instituir comissão de processo disciplinar, poderão solicitar apoio de pessoal ao Cofen.

Parágrafo único. Caberá ao Cofen apreciar as justificativas apresentadas pelo Conselho Regional de Enfermagem e decidir sobre a procedência ou não da solicitação.

Art. 57. Aplicam-se subsidiariamente os preceitos de processo administrativo disciplinar, que estiver em vigor para os empregados de autarquias da União.

Art. 58. A presente norma entra em vigor na data de publicação da Resolução.

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