RESOLUÇÃO COFEN Nº 523/2016 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 612/2019

Aprova o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, e dá outras providências.

29.09.2016

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 612/2019

(O ART. 13, INCISO IX, §1º, E INCISO III, DO CÓDIGO ELEITORAL DO SISTEMA COFEN/CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM, ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 523/2016, TEVE SUA APLICABILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL,  4ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJDF (PROCESSO 1006268-77.2017.4.01.3400). BRASÍLIA, 26 DE JULHO DE 2017.)


 

Aprova o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV e XIII, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, e exercer as demais atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a inteligência dos artigos 12, 13 e 14, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o artigo 22, inciso, V e com o artigo 23, incisos XV, XVI, XVII, XVIII, IXX e XX, todos do Regimento Interno do Cofen;

CONSIDERANDO que o direito eleitoral tem matriz principiológica na democracia, principado da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que, a Constituição Federal, expressamente sedimenta o fato de que todo o poder emana do povo, sendo que, no caso do Sistema COFEN/CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM, certo é que todo o poder emana da comunidade de enfermagem, formada pelos enfermeiros e demais profissionais das categorias da enfermagem, regulamentadas em lei;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta no PAD 686/2012, e

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 481ª Reunião Ordinária, ocorrida em 26 de setembro de 2016.

DECIDE:

Art. 1º. Fica aprovado o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, que estabelece as normas gerais para as eleições destinadas à composição dos Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, nos termos do anexo desta Resolução Cofen (disponível no sitio de internet www.cofen.gov.br).

Art. 2º. Os Conselhos que integram o Sistema COFEN/CONSELHOS REGIONAIS deverão dar ampla publicidade ao Código de que trata a presente Resolução, como forma de oportunizar a participação dos profissionais de enfermagem nos pleitos eleitorais do Sistema.

Parágrafo único. Por ampla publicidade, entende-se a divulgação da aprovação do novo Código Eleitoral, pelo Conselho Federal de Enfermagem, por meio de:

I – cartazes e livretos junto às principais instituições de saúde de cada Estado e do Distrito Federal;

II – periódicos instituídos pelo COFEN e pelos CONSELHOS REGIONAIS, onde houver;

III – sítios na internet de cada ente participante do Sistema.

Art. 3º. O Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen 355, de 17/09/2009 (publicada no D.O.U, no dia 18 de setembro de 2009, seção I, pág. 184), permanecendo inalteradas as Resoluções Cofen nº.s 316/2007 e 428/2012.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

 

CÓDIGO ELEITORAL DOS CONSELHOS
FEDERAL E REGIONAIS DE ENFERMAGEM

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O presente Código estabelece as normas destinadas à garantia do direito de votar e de ser votado por meio de eleições diretas ou por mandatários, e secretas, visando à composição dos plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Enfermagem poderá expedir instruções para sua fiel execução.

Art. 2º. Todo poder emana da comunidade de enfermagem devidamente inscrita nos Conselhos de Enfermagem com sede nos Estados e no Distrito Federal, e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos direta e secretamente, dentre candidatos que compõem as chapas regularmente registradas nos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.

Art. 3º. As eleições visando à composição dos plenários dos Conselhos Regionais de Enfermagem serão realizadas simultaneamente em todo o País, em data a ser designada pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 4º. Qualquer profissional de enfermagem (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) adimplente, com regular inscrição definitiva ou remida, poderá pretender à investidura em cargo eletivo no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, respeitadas as condições de elegibilidade e compatibilidade, exigidas neste Código.

Art. 5º. Através do Edital Eleitoral nº 1, o Presidente do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Enfermagem convocarão a Assembleia Geral para as eleições destinadas à composição dos seus plenários.

§ 1º. A convocação de que trata este artigo, deverá ser feita no período compreendido entre 01 a 30 de junho, ano que finda o mandato dos atuais conselheiros regionais, devendo o Edital Eleitoral nº 1, conter:

I – expressa convocação da Assembleia Geral, com data do pleito.

II – o dia da eleição, que deverá ocorrer na data determinada pelo Conselho Federal de Enfermagem e acontecerá, preferencialmente, iniciando às 08:00 horas e estendendo-se por 24 (vinte e quatro) horas, ressalvadas as exceções expressas neste Código;

III – abertura do prazo de 20 (vinte) dias, destinado ao recebimento de pedido de inscrição de chapa, devendo ser indicada a data inicial da contagem do prazo, o local e horário para que sejam protocolados os pedidos de inscrição de chapa;

IV – período de duração do mandato a ser cumprido pelos eleitos;

V – quantitativo de componentes efetivos e suplentes dos Quadros I e dos Quadros II e III, para composição da chapa;

VI – a relação nominativa e respectivas funções dos membros da Comissão Eleitoral, a quem competirá à execução dos trabalhos eleitorais, nos termos deste Código.

§ 2º. As eleições de que trata este Código ocorrerão, preferencialmente, no primeiro domingo do mês de outubro, que anteceder ao término do mandato dos atuais Conselheiros Regionais.

§ 3º. Verificada a necessidade de deflagração do Processo Eleitoral, o Presidente do Conselho determinará o imediato registro e autuação das peças que motivaram a instauração do processo, devendo todos os demais documentos que vierem a sucedê-los serem jungidos ao processo eleitoral.

Art. 6º. Os mandatos dos eleitos para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais de Enfermagem serão de 03 (três) anos, iniciando-se, no Federal, em 23 de abril do ano das eleições e, nos Regionais, em 01 de janeiro do ano seguinte ao das eleições, resguardando as exceções deliberadas pelo Plenário do Cofen.

Parágrafo único. Os conselheiros que estiverem exercendo mandatos no Conselho Federal e nos Conselhos Regionais de Enfermagem poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

Art. 7º. O direito de votar e ser votado somente assiste àqueles que possuem inscrição definitiva ou remida no Conselho onde o pleito é realizado, observados os requisitos e restrições consignadas neste Código.

§ 1º. O profissional que detém inscrição definitiva e inscrição secundária só poderá votar e ser votado no Estado onde possui inscrição definitiva principal.

§ 2º. O profissional de enfermagem que é registrado em mais de uma categoria profissional poderá exercer o voto em todas, caso deseje, desde que esteja adimplente em todas as categorias.

§ 3º. Optando em exercer o voto em apenas uma categoria ficará isento de pagamento de multa.

Art. 8º. Os Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional, são eleitos por meio de eleições diretas, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais de enfermagem regularmente inscritos e adimplentes, devendo o eleitor assinalar o quadrilátero correspondente à chapa de sua escolha, sendo os meios utilizados para registrar o voto, através da utilização de urnas eletrônicas, urnas convencionais, ou pela rede mundial de computadores.

Parágrafo único O voto pela rede mundial de computadores é o Sistema preferencial de votação e os demais precederão de autorização formal, a ser deliberada em Reunião Plenária do Conselho Federal convocada para este fim.

Art. 9º. Quando, a qualquer tempo, após o ato de posse houver perda de mandato ou renúncia de Conselheiro Regional efetivo, a vacância desta função será feita por declaração do plenário do Conselho e subsequente indicação de substituto por um suplente do correspondente quadro, através de Decisão, para posterior conhecimento e homologação do Cofen.

§ 1º. Para os casos de perda ou vacância de cargo na Diretoria, assume o Conselheiro subsequente estabelecido no Regimento Interno como interino, até nova eleição do cargo vago em reunião de Plenário, convocada para este fim no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da data de conhecimento do fato;

§ 2º. Para os casos de licença do mandato temporário será dado apenas conhecimento ao Cofen e assume o Conselheiro subsequente estabelecido no Regimento Interno;

§ 3º – Na hipótese de ser efetivado um ou mais suplentes e não havendo outros, o plenário do Conselho Regional poderá indicar, profissional devidamente qualificado para a composição do respectivo Quadro de suplentes, desde que cumpridas todas as exigências de elegibilidade do artigo 27 deste código, para posterior designação pelo Plenário do Conselho Federal.

Art. 10. Cada Conselho Regional elegerá sua Diretoria e o Delegado Regional e seu suplente.

Art. 11. Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Segundo Secretário e Delegado Regional e suplente, são privativos de Enfermeiros.

§ 1º. Os cargos de Tesoureiro e Segundo Tesoureiro deverão ser ocupados por Técnicos e ou Auxiliares de Enfermagem, pelo princípio da proporcionalidade do colegiado.

§ 2º. Não havendo candidatos do nível médio para o cargo de Tesoureiro, elege-se um Enfermeiro.

Art. 12. São condições de elegibilidade:

I – nacionalidade brasileira;

II – estar em dia com o serviço militar, no caso de profissional do sexo masculino;

III – inscrição definitiva até a data de publicação do Edital Eleitoral nº 1, no respectivo quadro a que pretende concorrer de:

a) no mínimo, 03 (três) anos, no Conselho do Estado onde pretende concorrer às eleições; e de,

b) no mínimo, 05 (cinco) anos, no caso de candidatura para o Cofen;

Art. 13. São causas de inelegibilidade:

I – concorrer a terceiro mandato consecutivo de membro efetivo ou suplente do Conselho Regional ou do Conselho Federal;

II – desempenho de atividade remunerada no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

III – existência de débito vencido com o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem em qualquer das categorias que esteja inscrito;

IV – residência fora da área de competência jurisdicional do Conselho, exceto quando o pleito objetivar a eleição dos Conselheiros efetivos e suplentes do Cofen;

V – cassação de mandato no Cofen ou Conselho Regional de Enfermagem nos últimos 10 (dez) anos, contados até a data da publicação do Edital Eleitoral nº 1;

VI – existência de condenação transitada em julgado na data do requerimento do pedido de registro de chapa, em:

a) processo ético ou disciplinar no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória;

b) processo penal, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória;

c) processo de improbidade administrativa, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória;

d) processo disciplinar administrativo em Órgãos públicos, privados ou filantrópicos onde trabalha ou trabalhou, nos últimos 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória;

VII – ter tido contas não aprovadas pelo Cofen ou pelo Tribunal de Contas da União, relativo a exercício de cargo de administração, como ordenador de despesa ou responsável solidário, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data da fixação de irrecorribilidade da decisão.

VIII – carteira de identidade profissional com validade vencida.

IX – exercício de mandato classista em sindicatos e associações profissionais.

§ 1º. Cessa a inelegibilidade:

I – no caso do inciso II, pelo requerimento de licença sem vencimento ou desistência da atividade remunerada no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, até a data da apresentação do requerimento de inscrição de chapa.

II – no caso do inciso III, pela quitação do débito até a data da publicação do Edital Eleitoral nº 1.

III – no caso do inciso IX, renúncia do mandato classista ou licença do cargo ou função até o requerimento de inscrição de chapa, devendo manter tal condição para posse e o exercício do mandato, em caso de eleito.

Art. 14. O Conselheiro do Cofen eleito para o Coren e o Conselheiro do Coren eleito para o Cofen, deverão renunciar ao mandato eletivo que estiverem exercendo até 30 (trinta) dias antes da data de início do novo mandato.

Art. 15. O Edital Eleitoral nº 1 deverá ser publicado na imprensa oficial e divulgado, em jornal de grande circulação no Estado da sede do Conselho de Enfermagem e no site da Autarquia, e o Edital Eleitoral nº 2 no mural da recepção e no site do Conselho. Em qualquer caso, sem prejuízo do uso de outros meios de divulgação.

§ 1º. Os prazos previstos neste Código serão contados a partir da data de sua publicação na imprensa oficial, ou da juntada nos autos do recebimento do AR ou da intimação pessoal, excluindo-se do cômputo o primeiro dia, mas incluindo-se o dia do vencimento;

§ 2º. Os prazos de que tratam este Código, somente começam a correr no primeiro dia útil seguinte ao da publicação oficial, e uma vez iniciados não se interrompem, ficando prorrogado até o primeiro dia útil seguinte ao prazo cujo vencimento recair em feriado ou dia em que não houver expediente.

ÓRGÃOS DO SISTEMA ELEITORAL DOS CONSELHOS DE ENFERMAGEM

Art. 16. São órgãos do Sistema Eleitoral:

I – Assembleia Geral (AG);

II – Assembleia dos Delegados Regionais;

III – Plenário do Cofen;

IV – Diretoria do Cofen;

V – Grupo de Trabalho de Acompanhamento Eleitoral-GTAE;

VI – Comissão Eleitoral do Cofen;

VII – Plenário do Coren;

VIII – Diretoria do Coren;

IX – Comissão Eleitoral do Coren;

Art. 17. A Assembleia Geral, a qual compete eleger os Conselheiros efetivos e suplentes, consiste na congregação da comunidade de enfermagem, integrada pelos inscritos nos Conselhos Regionais de Enfermagem com sede nos Estados da Federação e no Distrito Federal.

§ 1º. A Assembleia Geral dos Conselhos Regionais de Enfermagem será convocada para o pleito mediante ato do Presidente do Conselho Regional, na data fixada pelo Conselho Federal.

§ 2º. A Diretoria do Conselho, através de seu Presidente, tomará todas as providências necessárias à convocação da Assembleia Geral, estabelecendo todos os critérios e formalidades à execução e cumprimento dos atos destinados à realização das eleições, de modo que esta venha a acontecer de forma democrática, respeitando a legalidade e a ordem necessária;

Art. 18. Caberá à Comissão Eleitoral, executar e fazer cumprir todos os atos destinados à realização das eleições, como expedição de editais e outras publicações necessárias, planejar, coordenar, organizar e supervisionar os atos eleitorais, deferir ou indeferir requerimentos de sua competência formulados no processo, inclusive decidir sobre os pedidos de inscrição de chapas e sobre as demais questões incidentais, julgar impugnações, emitir relatórios conclusivos sobre matérias postas a sua análise e encaminhar o Processo Eleitoral para o Plenário do Conselho para homologação.

§ 1º – O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem designará, mediante Portaria, Comissão Eleitoral, constituída por 03 (três) profissionais de enfermagem inscritos e regulares e ou membros da comunidade presidida por um deles, vedada à nomeação de candidatos à eleição ou à reeleição ao Conselho, ou ainda de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau dos Conselheiros, proibida ainda a nomeação de empregado ou servidor público ou comissionado do Conselho de Enfermagem.

§ 2º – A nomeação da Comissão Eleitoral será designada pelo Presidente do Conselho no prazo mínimo de 10 (dez) dias, que antecede a publicação do Edital Eleitoral nº. 01, cuja Portaria deverá ser publicada uma única vez na imprensa oficial, jornal de grande circulação e no site da Autarquia.

Art. 19. Ao Plenário do Conselho Regional compete julgar em primeira instância os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral, cabendo-lhe ainda a homologação do pleito.

§ 1º. Contra qualquer membro da Comissão Eleitoral designada pelo presidente do Conselho Regional ou pelo Conselho Federal, poderá ser arguida a suspeição por profissionais de enfermagem, no prazo de 03 (três) dias, contados da publicação da Portaria, a ser julgada pelo Plenário do respectivo Conselho de Enfermagem.

§ 2º. O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem poderá destituir membros das Comissões Eleitorais, mediante denuncia e não denúncia, comprovada ou pelo fato de não estar cumprindo as suas obrigações estabelecidas neste Código.

§. Em qualquer caso será garantido o contraditório ao membro da Comissão Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias.

Art. 20. Ao Plenário do Conselho Federal compete o julgamento em segunda e última instância dos recursos interpostos contra as decisões do plenário do Conselho Regional de Enfermagem.

ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM

Art. 21. Nas eleições para o Conselho Regional, as chapas serão organizadas separadamente, para membros do Quadro I, composta por enfermeiros ou obstetrizes, e para membros do Quadro II/III, composta por técnicos ou auxiliares de enfermagem, sendo que votarão em cada chapa somente os eleitores inscritos nos respectivos quadros profissionais que as compõem.

Parágrafo único. Os componentes da chapa não poderão ter afinidade parentesco em linha reta ou colateral até terceiro grau.

 Art. 22. Cada chapa será obrigatoriamente constituída, obedecendo ao número de membros fixado pelo Cofen, sob pena, do indeferimento ao pedido de inscrição.

Parágrafo único. A proporcionalidade dos membros dos Quadros I e do Quadro II/III obedecerá ao critério previsto no art. 11 da Lei 5.905/73, com igualdade entre o número de membros efetivos e suplentes.

Art. 23. Somente poderá integrar chapa candidato elegível, vedada à inscrição do mesmo candidato em mais de uma chapa.

§ 1º. Incumbe ao representante da chapa, que deverá ser um dos candidatos, atender às determinações da Comissão Eleitoral, bem como promover, com exclusividade, medidas de interesse daquela.

§ 2º. Cada chapa terá um representante efetivo e um substituto, os quais poderão ser substituídos em eventuais impedimentos, justificadamente, a quem serão outorgados poderes de representação.

Art. 24. Poderá haver realização de pleito eleitoral sem a concomitante existência de chapas do Quadro I e dos Quadros II/III.

§ 1º. Não havendo inscrição de chapa para quaisquer das categorias, caberá ao Plenário do Conselho Regional, no prazo regulamentar de até 60 (sessenta) dias após prazo final de inscrição, propor nomes para compor o novo Colegiado.

§ 2º. No caso de aplicação do parágrafo anterior, caberá ao Plenário do Conselho Federal designar os novos Conselheiros Regionais.

Art. 25. O eleitor que deixar de votar, sem justa causa, incorrerá em multa na quantia equivalente ao valor atualizado da anuidade de seu quadro profissional.

§ 1º. Ocorrendo motivo justificável, o profissional comprovará suas razões ao Conselho Regional de sua jurisdição, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da realização do pleito, prorrogável por igual período.

§. Havendo motivação de ordem superior o Plenário do Conselho Regional de Enfermagem dentro de sua discricionariedade poderá isentar o profissional inscrito do pagamento de multa.

§ 3º. O Conselho Regional fornecerá a quem justificadamente não votou, certidão isentando-o das sanções legais.

§ 4º. Considera-se justa causa para efeito deste artigo o fato de o profissional residir em município que não possua mesa receptora de votos, para os casos de votação por urnas manuais.

PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA

Art. 26. O pedido de inscrição de chapa deverá ser feito ao Presidente da Comissão Eleitoral mediante instrumento subscrito pelo representante de chapa, ou seu substituto, inscrito no quadro profissional que representar.

§ 1º. Sob pena de indeferimento liminar, o requerimento conterá:

I – nomes completos e sem abreviatura dos integrantes da chapa, informando a nacionalidade, estado civil, profissão, filiação, número de registro no Conselho, número da carteira de identidade civil, número no CPF, endereço residencial e profissional dos candidatos, telefones de contato, endereço eletrônico, relacionando distintamente os candidatos que concorrem à investidura no cargo eletivo de Conselheiros efetivos e suplentes.

II – especificação do nome completo e sem abreviatura do representante da chapa e do seu substituto, dentre aqueles que compõem a chapa.

§ 2º. O requerimento deverá ser instruído de toda documentação original ou cópia autenticada em cartório, exigida no art. 27 deste Código, para formação do processo eleitoral.

I – Além dos documentos exigidos no art. 27, o candidato deverá apresentar cópia da carteira de identidade profissional e comprovante de residência.

§ 3º. Os interessados providenciarão uma segunda via ou reprografia do requerimento e de todos os documentos que instruírem o pedido de inscrição, para que o respectivo Conselho de Enfermagem possa firmar recibo em todas elas, que serão de imediato, devolvidas ao representante de chapa.

§ 4º. Ao receber o pedido de inscrição de chapa, deverá o setor de protocolo ou secretaria do Conselho, fazer o registro da data e da hora em que foi protocolado o pedido, impondo a quem o acolher apor a sua assinatura e identificação.

Art. 27. O requerimento para inscrição de chapa deverá ser instruído com os seguintes documentos, de cada candidato:

 I – declaração de próprio punho do candidato, por ele subscrita e com firma reconhecida, de que, sob as penas da lei, está em pleno gozo dos seus direitos civis, bem como, se concorda com a candidatura;

II – certidão do Tribunal Regional Eleitoral, dando conta quanto ao fato do candidato se encontrar em dia com as obrigações eleitorais;

IIIcertidão negativa do Tribunal de Contas da União;

IV – certidão negativa conjunta da Receita Federal e da Dívida Ativa da União;

V – certidão negativa cível e criminal, quanto a ações de improbidade, expedidas pelo Oficial Distribuidor da Justiça Estadual da Comarca onde firma seu domicílio residencial. E, as mesmas certidões negativas expedidas pela distribuição da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado onde firma o seu domicílio residencial e da unidade da federação aonde o candidato possui a sua inscrição definitiva ou remida no Conselho.

VI – declaração das instituições públicas, privadas ou filantrópicas onde trabalha ou trabalhou e que não foi condenado em processo administrativo disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos;

§ 1º. A apresentação de protocolo não substitui os documentos que somente poderão ser apresentados no original;

§ 2º. As certidões obtidas por meio da Internet deverão ser posteriormente conferidas pela Comissão Eleitoral, que deverá certificar nos autos a realização do ato.

§ 3º. Os pedidos de inscrição de chapa, serão juntados ao Processo Eleitoral que lhes deu origem.

INSCRIÇÃO DE CHAPA

Art. 28. Encerrado o prazo para protocolização de pedido de inscrição de chapa, a Comissão Eleitoral passará a análise dos requerimentos e, no prazo de 15 (quinze) dias, proferirá decisão motivada sobre o pedido.

§ 1º. A Comissão Eleitoral poderá diligenciar acerca das condições de elegibilidade dos candidatos e autenticidade dos documentos apresentados como também acerca da veracidade do seu conteúdo, resultando no indeferimento do pedido de inscrição, constatada a inautenticidade, falsidade do documento, inelegibilidades ou outro vício decorrente de dolo.

§ 2º. Verificado que no pedido de inscrição, ou em qualquer dos documentos exigidos no art. 27 deste Código, por simples lapso, houve simples erro formal, a Comissão Eleitoral poderá baixar os autos em diligência para que o representante ou substituto de chapa emende ou complete o pedido, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de inscrição.

Art. 29. Deferida a inscrição da chapa, o Presidente da Comissão Eleitoral fará publicar o Edital Eleitoral nº 2, em que serão observadas as disposições do art. 15, deste Código, nele devendo constar à relação nominal da chapa inscrita, numerando-a, assim também procedendo em relação à chapa indeferida e o seu fundamento.

Parágrafo único – Cópia do processo eleitoral, com as páginas devidamente numeradas, será fornecida ao representante de chapa que desejar, através de requerimento, após a publicação do Edital Eleitoral nº 2, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 30. Qualquer profissional inscrito no Conselho, no prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação do deferimento de inscrição de chapa, poderá oferecer impugnação com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade, instruindo o seu pedido com as provas das suas alegações, sendo oportunizado à defesa da chapa impugnada, que por seu representante ou substituto, apresentará em igual prazo, com as provas que entender necessárias.

§ 1º. A impugnação será decidida pela Comissão Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, caso em que, julgada procedente, será publicado o Edital Eleitoral nº 2-A, contendo o teor conclusivo da decisão e a relação nominal de que trata o art. 29 deste Código.

§ 2º. Das decisões publicadas pela Comissão Eleitoral, caberá recurso com efeito suspensivo para o Plenário do Conselho Regional de Enfermagem, no prazo de 03 (três) dias, contados da publicação da decisão, sendo cientificados os recorridos para, em igual prazo, apresentarem contrarrazões, querendo.

§. Das decisões do plenário do Conselho Regional de Enfermagem caberá recurso com efeito suspensivo ao Conselho Federal de Enfermagem no prazo de 03 (três) dias contados da publicação da decisão, sendo cientificados os recorridos para, em igual prazo, apresentarem contrarrazões, querendo.

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 31. É proibido o uso da propaganda eleitoral, antes da publicação do Edital Eleitoral nº 2.

§ 1º. No dia da eleição não será permitido:

I – propaganda ou boca de urna dentro dos locais de trabalho em instituições públicas, privadas e filantrópicas;

II – Em recintos de votação instituídos pelos Conselhos Regionais de Enfermagem;

§ . É vedado durante a campanha eleitoral:

I – o uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos de governo;

II – o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, vantagem pessoal e material de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública.

§  3º. Será permitido ao Conselho de Enfermagem confeccionar jornal informativo de divulgação dos candidatos e suas propostas de forma imparcial, oportunizando igualdade entre as chapas, com distribuição gratuita a todos os profissionais de sua jurisdição, antes da data do pleito, desde que exista disponibilidade orçamentária e financeira para esse fim.

§ . Qualquer profissional inscrito no Conselho poderá denunciar propaganda eleitoral antecipada ou irregular, apresentando as provas pertinentes e sendo garantido ao representante da chapa questionada o contraditório no prazo de 03 (três) dias.

§ . O julgamento da denúncia/recurso ocorrerá na Reunião de Plenário Ordinária ou Extraordinária do Conselho Regional, sendo relator, conselheiro não envolvido no pleito, e não sendo possível, por motivo de impedimento e ou suspeição devidamente declarado, o processo será remetido ao Conselho Federal de Enfermagem.

§ . Julgado procedente a propaganda eleitoral antecipada, a chapa será indeferida e a Comissão Eleitoral tomará as devidas providencias para excluí-la do processo eleitoral antes do dia da eleição, dando publicidade do ocorrido.

§ – No caso de propaganda irregular cometida no dia da eleição, obedecido o disposto no parágrafo 4º, julgado procedente pelo Conselho Regional de Enfermagem, poderá suspender a homologação da chapa, caso seja vitoriosa.

DA VOTAÇÃO

Art. 32. As eleições para os Conselhos Regionais de Enfermagem serão realizadas por meio eletrônico na rede mundial de computadores (internet), iniciando as 08:00 horas e estendendo-se por 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único – Os Conselhos Regionais de Enfermagem poderão, em casos excepcionais, optar por outro sistema eleitoral, desde que fundamentado e autorizado, neste caso, devendo ser objeto de regulamentação específica pelo Plenário do Cofen.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 33 – Para as chapas concorrentes será garantida a participação de um fiscal para acompanhar a auditoria do sistema de votação.

DO RESULTADO

Art. 34 – A ocorrência do empate, caso em que será considerada eleita a chapa cujos integrantes somarem maior idade;

Art. 35 – Serão declaradas vencedoras as chapas, dos respectivos quadros, que obtiverem o maior número de votos válidos, não computados os brancos e os nulos.

§ 1º. Cumpridas as formalidades legais, o Conselho Regional de Enfermagem homologará o processo Eleitoral no prazo de até 30 (trinta) dias, cuja decisão será publicada na imprensa oficial, além de divulgar em outros meios.

§ 2º. Caso de reeleição da maioria simples dos conselheiros o processo deverá ser remetido ao Cofen para homologação.

Art. 36. Da decisão de homologação do processo eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem, caberá, no prazo de 3 (três) dias, recurso com efeito suspensivo, para o Conselho Federal de Enfermagem, que o julgará, em última instância, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo o Conselho Regional de Enfermagem copiar em dispositivo eletrônico (CD ou pen-drive) todo o processo eleitoral para formação e encaminhamento do instrumento para o Cofen, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de responsabilidade.

DOS AUTOS DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 37. O Processo Eleitoral deverá conter autos igualmente organizados como se originais fossem em caso de reprografia de capa a capa.

DA POSSE DOS ELEITOS

Art. 38. Compete ao Presidente do Conselho Regional de Enfermagem ou seu substituto dar posse aos conselheiros efetivos e suplentes eleitos. Na ausência destes, o Conselho Federal de Enfermagem designará profissional competente para empossá-los.

§ 1º. Em caso de reeleição do Presidente, a posse será dada pelo Conselheiro mais idoso, desde que este não tenha sido reeleito.

§ 2º. Se todos os Conselheiros forem reeleitos, a posse será dada por Conselheiro Federal designado pelo Conselho Federal de Enfermagem.

§ 3º. É obrigatória a apresentação pelos empossados na primeira reunião de plenário, da declaração de bens pessoais, devidamente assinadas pelos mesmos, em consonância com as normas legais.

§. Poderá ocorrer, no mesmo dia da posse em ato seguinte a eleição, dos membros da Diretoria.

Art. 39. A posse dos conselheiros efetivos e suplentes eleitos será efetivada em termos específicos, através de Ata digitada ou lavrada em livro próprio e assinada conjuntamente pelos Conselheiros eleitos e pela autoridade que os empossou.

Parágrafo único. Do termo de posse constará expressamente a data, o local, os nomes completos dos empossados e os cargos e o nome do empossante e o período do mandato a ser cumprido.

ELEIÇÃO E POSSE DOS MEMBROS DA DIRETORIA, DO DELEGADO REGIONAL E SEU SUPLENTE

Art. 40. A eleição dos membros da Diretoria, do Delegado Regional e respectivo Suplente será processada por escrutínio secreto, em Reunião convocada pelo Presidente em exercício e deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias que antecede o término do mandato em vigência.

§ 1º. Os mandatos de que trata o caput deste artigo serão honoríficos e terão duração de três anos, admitida uma reeleição;

I – Em caso de designação de Conselheiros por até 12 meses, devido o processo eleitoral do Regional não ter ocorrido por falta de interesse da categoria ou por anulação do pleito, quando proceder novas eleições, os Conselheiros eleitos cumprirão o restante do mandato em curso.

II – Ocorrendo o estabelecido acima, deverá o Edital Eleitoral nº 1 contemplar em seu texto o período do mandato a ser cumprido pelos eleitos.

§ 2º. A posse dos novos conselheiros e a eleição interna dos membros da Diretoria e Delegado Regional e seu suplente, deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias que antecederem o dia do término do mandato dos atuais dirigentes, mas o efetivo exercício dos empossados e eleitos somente ocorrerá a partir de zero hora do dia seguinte ao término do mandato dos membros do Plenário.

§ Para as eleições internas da Diretoria, o presidente cujo mandato está por se encerrar fará as explicações necessárias sobre o rito de processamento das eleições e passará a presidência da reunião, durante o tempo necessário ao processamento dos trabalhos eleitorais, ao Conselheiro escolhido por seus pares.

§ – O Conselheiro Federal eleito para o Conselho Regional e o Conselheiro Regional eleito para o Conselho Federal não poderá tomar posse em um sem a renúncia em outro.

§ 5º. O sigilo do voto é assegurado pelo uso da cédula padronizada, distribuída no momento da eleição.

§ 6º. A cédula disporá de espaço onde constarão:

I – os nomes de todos os Conselheiros, por ordem alfabética, antecedidos de números sequenciais;

II – a relação dos cargos a serem preenchidos, ao lado dos quais haverá quadriláteros individuais.

§ 7º. O Presidente dos trabalhos eleitorais também vota com os demais eleitores.

§ 8º. Será considerado nulo o voto que contiver a indicação de um mesmo nome para mais de um cargo, exceto o de delegado regional.

Art. 41. Concluída a votação, o Presidente dos trabalhos eleitorais convocará escrutinadores, dentre os presentes, que procederão à apuração dos votos.

Art. 42. Computados os votos, o Presidente dos trabalhos proclamará o resultado da Eleição, da qual será lavrada Ata específica, onde constarão os nomes dos eleitos, os respectivos cargos e a duração dos mandatos, suspendendo-se a reunião para esta finalidade.

Parágrafo único – No caso de empate para qualquer cargo durante o processo de votação, será esta anulada, abrindo-se um intervalo de 30 (trinta) minutos para proceder nova votação apenas para os empatados. Persistindo o empate, o escolhido será o de maior idade.

Art. 43. Após a leitura e aprovação da Ata, a Presidência da reunião é devolvida ao Presidente do Conselho Regional de Enfermagem, o qual dará posse aos eleitos.

Parágrafo único. Constarão expressamente do Termo de Posse os elementos referidos no art. 39, acrescidos das denominações dos cargos objeto de posse.

Art. 44. São competentes para dar posse ao Presidente, em caso de sua reeleição:

I – O Vice-Presidente, no Conselho Regional cujo Plenário for integrado por 13 (treze) membros ou mais;

II – O Secretário nos demais Conselho Regional de Enfermagem.

Parágrafo único. O Presidente reeleito, depois de empossado, dará posse aos demais.

Art. 45. O resultado da eleição é proclamado, mediante Ato do Conselho Regional/Conselho Federal, devidamente publicado na imprensa oficial e também em outros meios.

Art. 46. Sempre que o Delegado Regional renunciar, abandonar seu mandato ou afastar-se definitivamente do cargo, o suplente assumirá a titularidade do cargo, procedendo-se à nova eleição de novo suplente que será homologado pelo Cofen.

§ 1º. Quando, a qualquer tempo, após o ato de posse houver perda de mandato ou renúncia de Conselheiro Regional efetivo, a vacância desta função será feita por declaração ao plenário do Conselho e subsequente indicação de substituto por um suplente, através de Decisão.

§. Para os casos de perda ou vacância de cargo na Diretoria, assume o Conselheiro pela ordem de precedência estabelecido no Regimento Interno.

ELEIÇÕES PARA O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

Art. 47. Os membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho Federal de Enfermagem serão eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembleia dos Delegados Regionais.

Art. 48. Quando, a qualquer tempo, após o ato de posse houver perda de mandato ou renúncia de Conselheiro Federal efetivo, a vacância desta função será feita por declaração ao plenário do Conselho e subsequente indicação de substituto por um suplente, através de Decisão.

Parágrafo único. Para os casos de perda ou vacância de cargo na Diretoria, assume o Conselheiro pela ordem de precedência estabelecido no Regimento Interno.

Art. 49. O Conselho Federal elegerá dentre seus membros, em sua primeira reunião, o Presidente, o Vice-presidente, o Primeiro e o Segundo Secretários e o Primeiro e o Segundo Tesoureiros.

Art. 50. A Assembleia de Delegados Regionais, formada para a eleição dos membros do Conselho Federal de Enfermagem será convocada pela Presidência do Conselho Federal, que expedirá Edital, tomando as providências necessárias para a realização do pleito, nos termos deste Código.

Art. 51. O Presidente do Conselho Federal designará, mediante Portaria, Comissão Eleitoral constituída de 03 (três) profissionais de enfermagem devidamente inscritos, e ou membros da comunidade, presidida por um deles, sendo suas as mesmas atribuições descritas no art. 18 deste Código Eleitoral, devendo o Conselho Federal observar as vedações nele contidas.

Art. 52. Para o pleito do Conselho Federal de Enfermagem, em caso de inexistência de chapa inscrita, caberá a Assembleia de Delegados Regionais, designar os novos Conselheiros Federais, para o mandato de 12 (doze) meses, devidamente convocada para este ato.

Art. 53. A votação iniciada no horário estabelecido no Edital Eleitoral nº 1 será encerrada as 18 horas ou antes, se já houverem votados todos os delegados regionais presentes, sendo em seguida iniciada a apuração.

Art. 54. Qualquer Delegado Regional poderá recorrer, fundamentadamente, junto à Assembleia, acerca do resultado das eleições do Conselho Federal, no prazo de até 60 (sessenta) minutos contados da proclamação do resultado do pleito, devendo as razões desse recurso versar tão somente em ilegalidade no procedimento de votação, ou em razão de impugnação de voto formulada tempestivamente no curso das eleições, sendo ele julgado imediatamente pelos pares na mesma Assembleia.

Parágrafo único. O recurso, as razões e a decisão dele decorrentes, serão registrados, em todos os seus termos, na Ata.

Art. 55. A eleição dos membros do Conselho Federal será realizada no ano de encerramento dos mandatos vigentes, em até 30 (trinta) dias antes do término do mandato.

Parágrafo único. Ao Processo Eleitoral do Conselho Federal serão aplicadas, no que couber, todas as normas contidas neste Código Eleitoral.

Art. 56. A convocação da Assembleia dos Delegados Regionais será feita pelo Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, mediante o Edital Eleitoral n.º 01, publicado até 60 (sessenta) dias, antes da data estipulada para o pleito, e deverá conter a expressa convocação da referida Assembleia de Delegados e mais os requisitos insertos no art. 5º, deste Código, no que couber.

Art. 57. Cada chapa é integrada por 09 (nove) candidatos a Conselheiros Efetivos e por igual número de candidatos a Conselheiros Suplentes, devendo ser observadas todas as normas e princípios dispostos neste Código.

Parágrafo único. É incompatível a condição de candidato com a de Delegado Regional ou seu Suplente.

Art. 58. O pedido de inscrição de Chapa será feito mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, devidamente designada por Portaria pelo presidente do Conselho Federal de Enfermagem, para este fim, subscrito por profissional do Quadro I, denominado de Representante ou Substituto, observando-se todas as exigências que devem conter o pedido de inscrição (art. 26 e seguintes).

Art. 59. A Comissão Eleitoral processará e julgará o pedido de inscrição de chapa na forma deste Código, no que couber.

§ 1º. Após o deferimento da inscrição, o Presidente da Comissão Eleitoral fará publicar o Edital Eleitoral nº 2, na imprensa oficial e uma vez em jornal de grande circulação no Distrito Federal, fazendo constar à relação nominal da chapa inscrita, numerando-a, assim como a relação nominal dos componentes da chapa indeferida e o seu fundamento.

§ 2º. O Presidente da Comissão Eleitoral encaminhará cópia do Relatório aos Conselhos Regionais.

§ 3º. Os Conselhos Regionais poderão se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre o relatório e a chapa.

Art. 60. A impugnação de quaisquer dos integrantes de chapa será dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral e formulada por escrito, instruída com os comprovantes dos motivos que a fundamentam, no prazo preclusivo de 03 (três) dias, devendo, em igual prazo, ser apresentada a defesa pelos impugnados, observadas, quanto aos prazos, às regras estabelecidas neste Código.

Art. 61. No que couber, as impugnações e eventuais recursos interpostos serão processados e julgados nos termos do art. 30 e seguintes deste Código Eleitoral.

INSTALAÇÃO DA ASSEMBLÉIA DE DELEGADOS E ELEIÇÕES NO COFEN

Art. 62. Na data marcada para a eleição, a Assembleia de Delegados Regionais será instalada no local e hora designados, sob a presidência do Presidente do COFEN e secretariada pelo Primeiro Secretário deste, para apresentação de credenciais e identificação dos Delegados Regionais, observando o artigo 40 no que couber.

§ 1º. Caso os Conselheiros do Cofen referidos no caput deste artigo, sejam candidatos à reeleição, deverão ser substituídos por Conselheiros não candidatos ou pela Comissão Eleitoral.

§ 2º. Somente serão admitidos ao local onde será realizada a Assembleia dos Delegados Regionais, o Delegado efetivo ou seu substituto, o representante e um fiscal de cada chapa, bem como dos eventuais pessoal técnico do Cofen, eventualmente convocado pelo Presidente da Assembleia, além dos eventuais observadores que forem convocados para as eleições.

Art. 63. Encerrada a apresentação de credenciais e a identificação dos Delegados Regionais e fiscais, a Mesa após a verificação em primeira chamada, da presença da maioria dos Delegados Regionais ou em segunda e última chamada, que acontecerá 60 (sessenta) minutos depois, com qualquer número, procederá com a eleição de um Delegado Regional para a Presidência e um Secretário, para os trabalhos durante a sessão eleitoral, transmitindo aos eleitos, subsequentemente, a direção dos respectivos trabalhos.

Parágrafo único. Depois de iniciado o processo de votação, não será admitido adentrar no recinto destinado aos trabalhos eleitorais, qualquer Delegado Regional, independentemente da justificativa do atraso.

Art. 64. Iniciada a Sessão Eleitoral, o Presidente convida 01 (um) Delegado para, como Escrutinador, integrar a Mesa, dando início à votação.

§ 1º. O Delegado Regional, pela ordem alfabética da unidade federada correspondente ao Conselho Regional de Enfermagem que representa, assina a lista de votantes, recebe a cédula rubricada pelo Presidente e, na cabine indevassável, assinala com a letra “X” o quadrilátero correspondente à chapa de sua escolha, dobra a cédula de modo a deixar visível a rubrica presidencial, depositando-a a seguir, após exibi-la aos integrantes da Mesa, na urna instalada em frente ao Secretário.

§ 2º. A votação iniciada no horário estabelecido no Edital Eleitoral nº 01, será encerrada às 18 (dezoito) horas, ou antes, se já houverem votado todos os Delegados Regionais presentes, sendo em seguida iniciada a apuração.

Art. 65. Feita a apuração, a Mesa declarará o resultado do pleito, especificando o número de votos atribuído a cada chapa.

Parágrafo único. Em caso de empate é procedida nova eleição, com intervalo de 60 (sessenta) minutos. Persistindo o empate, será considerada vencedora a chapa cujos integrantes somarem maior idade.

Art. 66. Em prosseguimento, a sessão é suspensa por 60 (sessenta) minutos para eventuais recursos, tendo em vista o disposto nos artigos seguintes.

Art. 67. Qualquer Delegado Regional poderá interpor recursos, desde que observada às hipóteses e a forma descrita no art. 54 deste Código.

Art. 68. Transcorrido o prazo para recurso, será levantada a suspensão da Reunião da Assembleia.

Parágrafo único. Na ocorrência de recurso, será este julgado pela Assembleia de Delegados e sendo ele provido para anular a votação, serão repetidos todos os atos nos termos do art. 62 e seguintes deste Código.

Art. 69. Encerrado o pleito, o Presidente da Mesa proclamará eleitos os integrantes da chapa que obtiver maior número de votos, determinando, a seguir, seja lavrada a Ata dos trabalhos que, uma vez aprovada, deverá ser assinada por ele, pelos outros componentes da Mesa, pelos demais Delegados Regionais e pelos Representantes de Chapas, encerrando-se após, a Assembleia.

Parágrafo único. O resultado do pleito será divulgado mediante Ato do Cofen, o qual deverá ser imediatamente publicado na imprensa oficial e divulgado no sitio eletrônico do Conselho Federal de Enfermagem.

POSSE E ELEIÇÃO INTERNA DOS ELEITOS NO COFEN

 Art. 70. A posse e eleição interna dos Conselheiros Efetivos e Suplentes eleitos para o Conselho Federal é dada pelo Presidente deste, em Reunião Plenária Ordinária ou Extraordinária, que será realizada até 30 (trinta) dias que antecede ao término dos mandatos.

§ 1º. Aos Conselheiros eleitos para o Conselho Federal de Enfermagem, aplicam-se as expressas disposições estabelecidas no art. 40 e seguintes deste Código, no que couber.

Art. 71. Os integrantes da Diretoria são eleitos pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, na mesma reunião em que são empossados os novos Conselheiros.

Art. 72. A eleição e a posse dos membros da Diretoria serão realizadas na forma preceituadas pelo artigo 40 e seguintes deste código, no que couber.

Parágrafo único. O resultado do pleito, com o comunicado da posse dos eleitos, seus respectivos cargos e duração de mandatos, será publicado mediante Ato do Conselho Federal na imprensa oficial e divulgado no sítio eletrônico do Cofen.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73. O Conselho Federal de Enfermagem através do Plenário poderá dirimir dúvidas ou utilizar subsidiariamente o Código Eleitoral Brasileiro nos casos omissos.

Art. 74. O presente Código entrará em vigor na data da publicação da Resolução que o aprovou no D.O.U. revogando a Resolução Cofen nº 355 de 17/09/2009 e demais disposições em contrário, ressalvando a vigência inalterada das Resoluções COFEN nºs 316/2007 e 428/2012.

 

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