RESOLUÇÃO COFEN Nº 620/2019


05.11.2019

Normatiza as atribuições dos Profissionais de Enfermagem nas instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, incisos X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO o art. 230 da Constituição Federal (1988) que denomina “a família, a sociedade, o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO a Lei n° 7.498/86, artigos 2°, 3°, 4°, 11, 12 e 13, e o Decreto nº 94.406/87;

CONSIDERANDO a Lei n° 8.842, de 4 janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, regularizando os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.528, de 19 de outubro de 2006, do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n° 529, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP) com o objetivo de contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em todos os estabelecimentos de saúde do território nacional;

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA RDC n° 36, de 6 de julho de 2000, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA RDC n° 283, de 26 de setembro de 2005, que aprova o Regulamento Técnico e define normas de funcionamento para as Instituições de Longa Permanência para Idosos em caráter residencial;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 358/2009, que dispõe sobre Sistematização da Assistência de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 509/2016, a qual atualiza a norma técnica para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do enfermeiro Responsável Técnico;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 514/2016, que aprova o Guia de Recomendações para o registro de Enfermagem no prontuário do paciente com a finalidade de nortear os profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 543/2017, a qual atualiza e estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem;

CONSIDERANDO o Modelo de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Idosa, bem como a forma de capacitação de recursos de acordo com o plano bianual proposto pela OPAS/OMS;

CONSIDERANDO que a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia preconiza a Avaliação Geriátrica Ampla (AGA) na redução do risco de desfechos indesejados na saúde global de uma pessoa idosa;

CONSIDERANDO a necessidade de atingir o padrão de excelência do cuidado de enfermagem e favorecer a segurança do paciente, do profissional e da instituição de saúde;

CONSIDERANDO que a Enfermagem preconiza uma prestação de cuidados de qualidade aos usuários, de modo integral numa perspectiva holística da sociedade e do ser humano, desempenhando atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, tratamento e reabilitação.

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo COFEN n° 0201/2016 e a deliberação do Plenário em sua 517ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:

Art. 1º Normatizar as atribuições dos Profissionais de Enfermagem nas Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI, nos termos do Anexo que é parte integrante da presente Resolução e que está disponível no sítio da internet do Conselho Federal de Enfermagem (www.portalcofen.gov.br).

Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Resolução devem obedecer ao disposto na Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, e na Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012.

Art. 3º Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem adotarem as medidas necessárias para fazer cumprir esta Resolução, visando a segurança e o bem-estar dos pacientes idosos das ILPI.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor após a sua publicação em Diário Oficial da União, revogando as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 2019.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário

 

** Publicada no Diário Oficial da União nº 215, de 6 de novembro de 2019, Seção 1, páginas 212-213.

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