RESOLUÇÃO COFEN Nº 627/2020


06.03.2020

Normatiza a realização de Ultrassonografia Obstétrica por Enfermeiro Obstétrico.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, em artigo 6º, incisos II e III; artigo 11, inciso I, alíneas “i”, “j”, “l” e “m”; inciso II, alíneas “f”, “g”, “h”, e “i”; Parágrafo Único, alíneas “a”, “b” e “c”;

CONSIDERANDO o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, artigo 4º, incisos II e III; artigo 8º, inciso I, alíneas “e”, “f”, “g” e “h”, inciso II, alíneas “f”, “h”, “i” , “j”, “l”, “n”, “p” e “q”, e artigo 9º, incisos I, II e III;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564, de 06 de novembro de 2017.

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que “Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 581, de 11 de julho de 2018, que “Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Título de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a enfermeiros e aprova a lista das especialidades”; c/c com a Resolução Cofen nº 610, de 10 de julho de 2019, que “altera a Resolução Cofen nº 581/2018”.

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012, que “Dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico”;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 516, de 24 de junho de 2016, alterada pela Resolução Cofen nº 524,  de 04 de outubro de 2016, que “Normatiza a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstétrico e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e outros locais onde ocorra essa assistência; estabelece critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências”.

CONSIDERANDO o Parecer de Relator nº 206, de 06 de agosto de 2015, aprovado na 469ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, que trata da “Realização de ultrassonografia obstétrica pelo enfermeiro obstetra”.

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 985, de 05 de agosto de 1999, que “Cria os Centros de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para atendimento da mulher no ciclo gravídico-puerperal”;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que “Institui no âmbito do SUS a Rede Cegonha”;

CONSIDERANDO a Portaria nº 11/GM/MS, de 07 de janeiro de 2015, que “Redefine as diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o Componente PARTO E NASCIMENTO da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros, de investimento, custeio e custeio mensal”;

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), nº 36, de 03 de junho de 2008, que “Dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de serviços de atenção obstétrica e neonatal”;

CONSIDERANDO as Competências Essenciais para o Exercício Básico da Profissão de Parteira 2010, c/c Competencias esenciales para la práctica básica de la partería 2010 (documento revisado 2013) da Confederação Internacional de Parteiras-ICN, que definem como competência essencial na prestação de cuidados durante a gravidez “avaliar o crescimento fetal, a localização da placenta e o volume de líquido amniótico, recorrendo à visualização e medição por ecografia (se existir equipamento disponível)”/ “Avaliar o crescimento fetal, a posição da placenta e o volume de líquido amniótico, utilizando visualização e medição por ultrassom (se houver equipamento disponível)”;

CONSIDERANDO que compete ao Enfermeiro Obstétrico a prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente e ao parto normal, com identificação de distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico; acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; execução do parto sem distocia; execução e assistência obstétrica em situação de emergência e ainda participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 429/2015 e 0731/2016;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 522ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de fevereiro de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Normatização da realização de Ultrassonografia Obstétrica por Enfermeiro Obstétrico em locais onde ocorra a assistência obstétrica no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Art. 2º No âmbito da equipe de enfermagem, é privativo do Enfermeiro Obstétrico, registrado no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, a realização da Ultrassonografia Obstétrica.

Art. 3º Para o exercício da atividade prevista nesta Resolução deverá o profissional Enfermeiro Obstétrico ter a capacitação específica em Ultrassonografia Obstétrica.

Art. 4º É vedado ao Enfermeiro Obstétrico a emissão de Laudo de Ultrassonografia Obstétrica.

Art. 5º As condições para a realização da Ultrassonografia Obstétrica, por Enfermeiro Obstétrico, constam no Anexo desta Resolução.

Art. 6º Os procedimentos previstos nesta norma devem obedecer ao disposto na Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009; Resolução Cofen Nº 429, de 30 de maio de 2012; Resolução Cofen Nº. 516, de 24 de junho de 2016 c/c Resolução Cofen nº 524, de 4 de outubro de 2016.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor após a sua publicação no Diário Oficial da União, revogando as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 2020.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
1º Secretário em Exercício

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 627/2020

 

NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE ULTRASSONOGRAFIA OBSTÉTRICA POR ENFERMEIRO OBSTÉTRICO

I – OBJETIVO

Estabelecer normas para realização do exame de Ultrassonografia  Obstétrica por Enfermeiro Obstétrico, em locais onde ocorra a assistência obstétrica no âmbito do Sistema Único de Saúde; uma vez que o ultrassom é uma importante ferramenta na tomada de decisões por parte dos profissionais da assistência, visando garantir a segurança da gestante e do feto; bem como a regulamentação desta atividade.

II – PERFIL DO PROFISSIONAL

A Lei nº 7498/86 e o Decreto nº 94406/87, que regulamentam o exercício da enfermagem no Brasil, preveem a profissão de Enfermeiro Obstétrico, que além das atividades em geral previstas para o Enfermeiro, dentre as quais assistência à gestante, parturiente e puérpera, também incumbe à prestação de assistência à parturiente e ao parto normal; identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico, realização de episiotomia e episiorrafia com aplicação de anestesia local, quando necessária.

A Resolução Cofen nº 516/2016 c/c a Resolução Cofen nº 524/2016 que “Normatizam a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstétrico e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e outros locais onde ocorra essa assistência; estabelece critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências”, diz em seu artigo 1º, § 3º:

Para a atuação do Enfermeiro generalista nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto, e para o Registro de Título de Obstetriz e o de pós-graduação Stricto ou Lato Sensu, de Enfermeiro Obstetra no Conselho Federal de Enfermagem, além do disposto na Resolução Cofen nº 389/2011, de 20 de outubro de 2011, estabelece os seguintes critérios mínimos de qualificação para a prática de obstetrícia, a ser comprovada através de documento oficial da autoridade que expediu o diploma ou certificado, desde que habilitados após 13 de abril de 2015;

I- Realização de no mínimo, 15 (quinze) consultas de Enfermagem pré-natais;

II- Realização de no mínimo, 20 (vinte) partos com acompanhamento completo do trabalho de parto, parto e pós-parto;

III- Realização de, no mínimo, 15 (quinze) atendimentos ao recém-nascido na sala de parto.

III – REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA ULTRASSONOGRAFIA OBSTÉTRICA POR ENFERMEIRO OBSTÉTRICO

1. Ter curso de capacitação em ultrassonografia básica em obstetrícia, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, sendo no mínimo 100 (cem) horas de exames supervisionados;

2. Realizar Ultrassonografia Obstétrica em locais onde ocorra a assistência obstétrica no âmbito do Sistema Único de Saúde;

3. Realizar Consulta de Enfermagem com utilização da ultrassonografia obstétrica como ferramenta de alta tecnologia que propõe uma assistência de Enfermagem voltada para a segurança da gestante e do feto, qualificando o cuidado na tomada de decisões rápidas e seguras;

4. Registrar os dados obtidos durante a realização do ultrassom no prontuário da paciente ou na ficha de atendimento de forma clara e objetiva contemplando a descrição da imagem e os dados fornecidos pelo aparelho, sem a emissão de laudo referente à imagem observada, e compartilhar informações coletadas com a equipe médica.

IV – REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n. 5.905/73. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Brasília, 1973.

BRASIL. Lei n. 7.498/86. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília, 1986.

BRASIL. Decreto n. 94.406/87. Regulamenta a Lei n. 7.498/86, que dispõe sobre o exercício e dá outras providências. Brasília, 1987.

BRASIL. Portaria GM/MS n. 985, de 05 de agosto de 1999, que cria os Centros de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para atendimento da mulher no ciclo gravídico-puerperal. Brasília, 1999.

BRASIL. Portaria n. 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui no âmbito do SUS a Rede Cegonha. Brasília, 2011.

BRASIL. Portaria n. 11/GM/MS, de 07 de janeiro de 2015, que Redefine as diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o Componente PARTO E NASCIMENTO da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros, de investimento, custeio e custeio mensal. Brasília, 2015.

BRASIL. Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), n. 36, de 03 de junho de 2008, que dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de serviços de atenção obstétrica e neonatal. Brasília, 2008.

CARVALHO F. H. C. et al. Diagnóstico pré-natal das anomalias congênitas. Guias de Medicina Laboratorial e Hospitalar Unifesp-EPM. 1ª ed. São Paulo: Manole; 2003.

CONFEDERAÇÃO INTERNACIONAL DE PARTEIRAS. Competências Essenciais para o Exercício Básico da Profissão de Parteira 2010. Disponível em http://www.internationalmidwives.org/assets/uploads/documents/Global%20Standards%20Comptencies%20Tools/

Compete%CC%82ncias%20Essenciais%20para%20o%20Exerci%CC%81cio%20Ba%

CC%81sico%20da%20Profissa%CC%83o%20de%20Parteira%202010.pdf

CONFEDERACIÓN INTERNACIONAL DE MATRONAS Competencias esenciales para la práctica básica de la partería 2010 (documento revisado 2013). Disponível em:

http://www.internationalmidwives.org/assets/uploads/documents/Global%20Standards%20Comptencies%20Tools/

Compete%CC%82ncias%20Essenciais%20para%20o%20Exerci%CC%81cio%20Ba%CC%81sico%20da%20Profissa%

CC%83o%20de%20Parteira%202010.pdf

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução n. 564, de 06 de novembro de 2017. Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília, 2017.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução n. 358, de 15 de outubro de 2009. Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem. Brasília, 2009.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução n. 581, de 11 de julho de 2018, que Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Título de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a enfermeiros e aprova a lista das especialidades; c/c com a Resolução Cofen n. 610, de 10 de julho de 2019, que altera a Resolução Cofen nº 581/2018. Brasília, 2018.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução n. 429, de 30 de maio de 2012, que Dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico. Brasília, 2012.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução n. 516/2016, de 24 de junho de 2016, que Normatiza a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstétrico e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e outros locais onde ocorra essa assistência; estabelece critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências. Brasília, 2016.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução n. 524, de 4 de outubro de 2016, que Altera a Resolução Cofen nº 516/2016 e dá outras providências. Brasília, 2016.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Parecer de Relator n. 206, de 06 de agosto de 2015, aprovador na 469ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, que trata da realização de ultrassonografia obstétrica pelo Enfermeiro Obstetra. COFEN. Brasília, 2015.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Parecer de Relator n. 243, de 24 de outubro de 2017, que Dispõe sobre a normatização do procedimento de inserção, fixação, manutenção e retirada de cateter central por enfermeiros – PICC. 24 out. 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/parecer-de-relator-cofen-no-2432017_57604.html. Acesso em: 20 nov.2019.

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM (São Paulo). Parecer n. 029, de 23 de julho de 2014, que Dispõe sobre o uso do ultrassom pelo Enfermeiro para cálculo de volume em retenção urinária. 23 jul. 2014. Disponível em: https://portal.coren-sp.gov.br/wontent/uploads/2014/08/parecer_coren_sp_2014_029.pdf Acesso em: 20 nov.2019.

INTERNATIONAL SOCIETY OF ULTRASOUND IN OBSTETRICS AND GYNECOLOGY – ISUOG. ISUOG Recomendações do Comitê de Educação da ISUOG para formação básica em ultrassonografia obstétrica e ginecológica. Tradução: prof. Wellington P Martins de Faculdade de Medina de Ribeirão Preto (USP) – Brasil. Disponível em: e4941055-161e-4794-84bdb38337f8.pdf. Acesso em 11 de fevereiro de 2020.

NETO, C. N. et al. Importância da ultrassonografia de rotina na prática obstétrica segundo as evidências científicas. Rev. Feminino. Maio, 2009. vol. 37. n. 5.

WINCK, D. R.; BRUGGEMANN, O. M. Responsabilidade legal do enfermeiro em obstetrícia. Rev. Bras. Enferm. 2010, vol. 63, n. 3, p. 464-469.

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