RESOLUÇÃO COFEN Nº 687/2022

Autoriza, excepcionalmente, os Conselhos Regionais de Enfermagem dos estados da Bahia, Minas Gerais, Pará e Tocantins a concederem isenção da anuidade do exercício de 2022 aos profissionais atingidos pelas enchentes cujos municípios onde residam tenham decretado, oficialmente, estado de emergência, e dá outras providências.

04.02.2022

Autoriza, excepcionalmente, os Conselhos Regionais de Enfermagem dos estados da Bahia, Minas Gerais, Pará e Tocantins a concederem isenção da anuidade do exercício de 2022 aos profissionais atingidos pelas enchentes cujos municípios onde residam tenham decretado, oficialmente, estado de emergência, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais;

CONSIDERANDO que as chuvas que atingiram os estados da Bahia, Minas Gerais, Pará e Tocantins, nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, deixaram um cenário de destruição nessas regiões, em proporções históricas, provocando desalojamento e perdas parciais e totais dos bens e das residências de parte considerável das populações atingidas, colocando-as em situação de grande fragilidade econômica e social, além de grande número de feridos, desaparecidos e de mortes;

CONSIDERANDO que integram essas populações os profissionais de enfermagem que de igual maneira foram atingidos pelo desastre provocado pelo excesso de chuvas, e que em muitos casos tais profissionais além de perderem seus patrimônios econômicos perderam, também, seus meios de subsistências, eis que as unidades de saúde em que trabalhavam foram atingidas, as quais deverão ser recuperadas ou reconstruídas em espaço de tempo considerável;

CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/2011 institui proteção ao profissional, cabendo, nos termos do § 2º do art. 6º, da mesma lei, ao Conselho Federal de Enfermagem estabelecer as regras e os critérios de isenção para profissionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 175, I, e no art. 176 e seu parágrafo único, que estatui que a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares, no caso o atingimento das regiões a que se refere a presente resolução pelo desastre provocado pelas intensas chuvas, e que atingiram duramente as populações de inúmeros municípios deixando-as em situação de extrema necessidade;

CONSIDERANDO os inúmeros apelos dos profissionais de enfermagem atingidos pelas pesadas e intensas chuvas, que lhes colocaram na impossibilidade de arcarem com suas responsabilidades financeiras/tributárias perante o órgão fiscalizador da profissão ao qual se encontram vinculados;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 537ª Reunião Ordinária, realizada no dia 28 de janeiro de 2022, e ainda tudo o mais que consta no Processo Administrativo nº 892/2021;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar, excepcionalmente, os Conselhos Regionais de Enfermagem dos estados da Bahia, Minas Gerais, Pará e Tocantins a concederem isenção da anuidade do exercício de 2022 aos profissionais atingidos pelas recentes enchentes cujos municípios onde residam tenham decretado, oficialmente, estado de emergência.

§ 1º A isenção a que se refere a presente resolução poderá ser concedida aos profissionais diretamente atingidos, ou seja, que a intempérie climática (no caso as chuvas intensas) tenha ocorrido no local de moradia do profissional, desde que atenda um dos seguintes requisitos:

a) ter sido oficialmente decretado o estado de emergência pela autoridade competente, municipal ou estadual, devendo o profissional apresentar declaração emitida por órgão ou entidade da Administração Pública atestando lesão a bens do profissional em razão da situação emergencial.

b) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU, em razão dos fatos motivadores da emergência pública;

c) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em razão dos fatos motivadores da emergência pública;

§ 2º Na hipótese de o profissional vítima de emergência pública, de que trata esta resolução, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais.

§ 3º A restituição da anuidade do exercício de 2022 já paga, bem como a concessão da isenção, deverá ser requerida pelo profissional que deverá comprovar um dos requisitos apontados no § 1º do art. 1º desta resolução.

Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 3 de fevereiro de 2022.

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária

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