RESOLUÇÃO COFEN Nº 688/2022 (suspensa judicialmente)

Normatiza a implementação de diretrizes assistenciais e a administração de medicamentos para a equipe de enfermagem que atua na modalidade Suporte Básico de Vida e reconhece o Suporte Intermediário de Vida em serviços públicos e privados.

04.02.2022

Nota: Esta resolução encontra-se suspensa, em razão de sentença que concedeu liminar nos autos da Ação Civil Pública nº 1011901-25.2024.4.01.3400, interposta pelo CFM em face do Cofen, com o objetivo de anular as Resoluções Cofen nº 688/2021 e 718/2023. (Atualizado em 29/10/2024).

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Normatiza a implementação de diretrizes assistenciais e a administração de medicamentos para a equipe de enfermagem que atua na modalidade Suporte Básico de Vida e reconhece o Suporte Intermediário de Vida em serviços públicos e privados.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normativas no âmbito dos direitos, deveres, proibições, infrações e penalidades do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017, em especial, o artigo 79 que proíbe a prescrição de medicamentos que não estejam estabelecidos em programas de saúde pública e/ou em rotina aprovada em instituição de saúde, exceto em situações de emergência;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 648, de 16 de setembro de 2020, que normatiza a capacitação e atuação do enfermeiro na realização da punção intraóssea em adultos e crianças, em situações de urgência e emergência pré e intra-hospitalares;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 655, de 17 de dezembro de 2020, que normatiza a atuação dos profissionais de enfermagem no atendimento pré-hospitalar móvel (APH) terrestre e aquaviário, quer seja na assistência direta, no gerenciamento e/ou na Central de Regulação das Urgências (CRU);

CONSIDERANDO os §1º e §2º do art. 1º da Portaria do Ministério da Saúde nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, que estabelece, em caráter nacional, aos serviços públicos e privados, os princípios e diretrizes dos Sistemas de Urgência e Emergência, o funcionamento da CRU e do APH;

CONSIDERANDO o item 3.2 do anexo da Portaria do Ministério da Saúde nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, que trata das medicações a serem definidas em protocolos pelos serviços de APH;

CONSIDERANDO que o acesso oportuno a medicamentos essenciais durante uma emergência é uma das funções-chave dos sistemas de atendimento de emergência;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir uma assistência segura, tanto aos usuários dos serviços quanto aos profissionais envolvidos, compatibilizando as competências, atribuições e prerrogativas profissionais, às necessidades dos pacientes e à legislação pertinente;

CONSIDERANDO que a ampliação do escopo de práticas do Enfermeiro é reconhecida pela Organização Mundial de Saúde como um meio de ampliar o acesso a cuidados essenciais em saúde;

CONSIDERANDO a importância do acesso oportuno como base do direito à saúde nas situações de emergência, independente da capacidade do sistema, da distância do equipamento de saúde e do local de moradia do paciente;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os parâmetros para a construção de diretrizes assistenciais para o Suporte Básico de Vida (SBV) e o Suporte Intermediário de Vida (SIV), garantindo a segurança do paciente e do profissional envolvido, dada a realidade adversa, deficitária e de extensos vazios assistenciais;

CONSIDERANDO o previsto na Portaria do Ministério da Saúde nº 2.048, de 5 de novembro de 2002 sobre a necessidade de criação “[…]de serviços intermediários em complexidade, capazes de garantir uma cadeia de reanimação e estabilização para os pacientes graves e uma cadeia de cuidados imediatos e resolutivos para os pacientes agudos não graves”;

CONSIDERANDO as experiências exitosas de incorporação do Enfermeiro na composição da equipe pré-hospitalar móvel, para atuação conjunta com Técnico de Enfermagem, ou outro Enfermeiro e Condutor, em unidades de atendimento terrestres ou aquaviárias, conhecidas como Suporte Intermediário de Vida;

CONSIDERANDO a especificidade da estruturação do atendimento pré-hospitalar móvel e a necessidade de revisão e atualização de parâmetros que subsidiem o planejamento, controle, regulação, atuação e avaliação das atividades assistenciais de enfermagem neste campo de prática;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 537ª Reunião Ordinária, e tudo o que constam nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0609/2021;

RESOLVE:

Art. 1º Normatizar, no âmbito da equipe de Enfermagem, a implementação de diretrizes assistenciais e a administração de medicamentos, sob orientação da Central de Regulação das Urgências (CRU) e demais condições técnicas, para as modalidades de Suporte Básico de Vida (SBV) e Suporte Intermediário de Vida (SIV), no atendimento pré-hospitalar (APH).

Art. 2º Será considerado como Suporte Intermediário de Vida (SIV) a composição de equipe pré-hospitalar móvel que incorpore as competências e prerrogativas profissionais do Enfermeiro, para atuação conjunta com o Técnico de Enfermagem, ou outro Enfermeiro, em unidades de atendimento terrestres (inclusive sobre motos) ou aquaviárias, juntamente com o Condutor.

Art. 3º Integra a presente norma o anexo contendo as definições e condições técnicas para a implementação de diretrizes assistenciais e a administração de medicamentos, pela equipe de Enfermagem no Suporte Básico de Vida (SBV) e Suporte Intermediário de Vida (SIV), sob orientação da Central de Regulação das Urgências (CRU).

Art. 4º Os casos omissos serão avaliados pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 03 de fevereiro de 2022.

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 688/2022

Definições e condições técnicas para a implementação de diretrizes assistenciais e a administração de medicamentos, pela equipe de Enfermagem no SBV e no SIV, sob  orientação da CRU

Frente à realidade adversa de distribuição de profissionais e de recursos pré-hospitalares no território nacional, com alta capilaridade do SBV e fática variação de medicamentos disponíveis para uso por essas equipes, o presente documento normatiza e descreve as condições técnicas para implementação de diretrizes assistenciais e a administração de medicamentos pela equipe de Enfermagem que atua nesta modalidade.

Espera-se, desta forma, contribuir para o aprimoramento da assistência, a redução da variabilidade nas ações e para o fortalecimento do exercício profissional livre de imperícia, negligência e imprudência, como ferramenta para garantir segurança aos usuários e aos profissionais de Enfermagem.

1. PARA FINS DESSA NORMA, CONSIDERA-SE:

Atendimento Pré-hospitalar Móvel (APH): atendimento que procura chegar precocemente à vítima, mediante o acionamento de uma Central de Regulação das Urgências e o envio de veículos tripulados por equipe capacitada, após ter ocorrido um agravo à saúde de natureza clínica, cirúrgica, traumática, psiquiátricas e outras, que possa levar a sofrimento, sequelas ou mesmo à morte, sendo necessário, portanto, prestar-lhe atendimento e/ou transporte adequado a um serviço de saúde (BRASIL, 2002; BRASIL, 2017).

Central de Regulação das Urgências (CRU): estrutura física constituída por profissionais capacitados em regulação dos chamados telefônicos que demandam orientação e/ou atendimento de urgência, por meio de uma classificação e priorização das necessidades de assistência em urgência, além de ordenar o fluxo efetivo das referências e contrarreferências dentro de uma Rede de Atenção (BRASIL, 2002; BRASIL, 2017).

Práticas Avançadas de Enfermagem: Intervenções de enfermagem avançadas que influenciam os resultados clínicos de saúde para os indivíduos, famílias e populações diversas (ICN, 2020).

Diretrizes: Documento norteador que reúne recomendações sobre as melhores práticas, a luz das evidências científicas, com vistas à elaboração e implantação de protocolos.

Protocolo: é a descrição de uma situação específica de assistência/cuidado, que contém detalhes operacionais e especificações sobre o que se faz, quem faz e como se faz, conduzindo os profissionais nas decisões de assistência para a prevenção, recuperação ou reabilitação da saúde. Pode prever ações de avaliação e diagnóstico ou de cuidado e tratamento, como o uso de intervenções educacionais, de tratamentos com meios físicos, de intervenções emocionais, sociais e farmacológicas, que a enfermagem desempenha de maneira independente ou compartilhada com outros profissionais da equipe de saúde (PIMENTA et al., 2015).

 

2. CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE DIRETRIZES ASSISTENCIAIS, PELA EQUIPE DE ENFERMAGEM NO SBV E NO SIV, SOB ORIENTAÇÃO DA CRU

 A. Desenvolvimento de protocolos

 O desenvolvimento de protocolos deve considerar:

  • normas e regulamentos do Sistema Único de Saúde;
  • normas e regulamentos da instituição onde o protocolo será implementado;
  • princípios éticos e legais da profissão articulados com as prerrogativas e atribuições das diferentes categorias de enfermagem envolvidas;
  • realidade local (demanda assistencial, aspectos relacionados ao serviço, ao território coberto e aos profissionais envolvidos);
  • adoção de estratégias de validação institucional e de implementação com definição de indicadores, garantindo ainda, ampla divulgação e capacitação específica.

Os protocolos que contemplarem a utilização de medicamentos no SBV e no SIV devem considerar:

  • o elenco de condições clínicas, conforme descritas no item 3, deste anexo;
  • a escolha racional e criteriosa de medicamentos, segundo as melhores evidências científicas e a segurança do paciente, pactuada com a gestão dos serviços;
  • indicações, dosagens e cuidados necessários na administração de medicamentos; e
  • orientações e atribuições dos diferentes profissionais, nas diferentes áreas de atuação (assistencial e CRU) em relação aos cuidados no armazenamento, dispensação, controle e notificação de eventos relacionados a farmacovigilância.

O Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) é o responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos Serviços de Enfermagem da empresa/instituição/ensino onde estes são executados, desta forma cabe ao RT a elaboração e implementação dos protocolos.

B. Gravação da comunicação com a Central de Regulação das Urgências (CRU)

No âmbito dos serviços públicos ou privados, é condição fundamental garantir a vinculação das equipes à uma CRU. Os serviços devem garantir condições técnicas apropriadas para que o atendimento seja transmitido, gravado, armazenado e descrito na ficha de atendimento nos serviços de urgência e emergência, assegurando ainda o cumprimento integral à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O registro de todo o processo de acolhimento da solicitação, tomada de decisão e orientações repassadas aos profissionais, incluindo a prescrição medicamentosa, devem ser mantidos sob guarda e arquivo do gestor do serviço, conforme a legislação vigente.

C. Registro da assistência de enfermagem

É obrigatório o registro da assistência prestada, em meio físico ou eletrônico, considerando Processo de Enfermagem. A ficha de atendimento deve ser devidamente identificada e assinada pelo profissional de enfermagem responsável conforme a legislação vigente, com aposição do carimbo e/ou assinatura eletrônica.

No âmbito da atuação do Enfermeiro na CRU, todas as ações, decisões, encaminhamentos e intercorrências devem ser registrados em meio físico ou eletrônico, de acordo com o regimento institucional e devidamente arquivados conforme a legislação vigente.

 

D. Passagem de informações

Durante a transição do cuidado, já na chegada na unidade de saúde de destino, cabe à equipe de Enfermagem do APH, realizar a comunicação sistematizada das informações relativas ao atendimento do paciente, para garantir a continuidade da assistência. Se possível, uma cópia da ficha de atendimento (impressa ou eletrônica) devidamente preenchida e assinada, deve ser entregue à equipe da unidade.

 

3. ELENCO DE CONDIÇÕES CLÍNICAS PARA DESENVOLVIMENTO DE PROTOCOLOS.

Considerando as principais causas de mortalidade e de internação em caráter de urgência no país e as prerrogativas dos profissionais de enfermagem envolvidos na assistência pré-hospitalar, estão elencados a seguir, os agravos tempo dependentes e as condições clínicas, cuja abordagem produz resultados de saúde relevantes , minimizando o risco de morte.

Os serviços que tomarem a decisão gestora de implementação do Suporte Intermediário de Vida, a partir da incorporação do Enfermeiro no SBV, o que pressupõe a assistência ao paciente crítico e a realização de Práticas Avançadas em Enfermagem, devem desenvolver protocolos institucionais para a administração de medicamentos, sob regulação, nos seguintes agravos: (Redação alterada pela Resolução Cofen nº 718/2023)

I- Em às relações Práticas Avançadas de Enfermagem no ambiente pré-hospitalar móvel, os serviços que possuem ou vierem a implementar o Suporte Intermediário de Vida, devem desenvolver protocolos institucionais para a administração de medicamentos, sob regulação, nos seguintes agravos: (Redação dada pela Resolução Cofen nº 718/2023)

  • Parada Cardiorrespiratória
  • Dor torácica de origem cardíaca
  • Urgência hipertensiva
  • Acidente Vascular Cerebral
  • Convulsão
  • Exacerbação da asma
  • Trauma
  • Estados de choque hemodinâmico
  • Hipoglicemia
  • Anafilaxia
  • Febre em pediatria
  • Intoxicação exógena
  • Parto iminente
  • Parto consumado
  • Controle da dor
  • Crise em saúde mental
  • Entre outras situações de urgências e emergências
Ao Técnico de Enfermagem atuando no SBV nas situações de urgência e emergência cabe administrar medicações previstas conforme protocolos institucionais e sob regulação, somente nos seguintes agravos: (Redação alterada pela Resolução Cofen nº 718/2023)

II- Na composição de equipe de SBV com, no mínimo, um técnico de Enfermagem ou um Enfermeiro, cabe administrar medicações prescritas conforme protocolos institucionais e sob regulação, nos seguintes agravos: (Redação dada pela Resolução Cofen nº 718/2023)

  • Exacerbação da Asma e DPOC
  • Anafilaxia
  • Hipoglicemia
  • Controle da dor (exceto com o uso de opioides) (Redação dada pela Resolução Cofen nº 718/2023)

  

4. ESPECIFICIDADES DA CAPACITAÇÃO DO ENFERMEIRO E DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM NA UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS NO APH MODALIDADE SBV E SIV A Resolução Cofen nº 655/2020 apresenta as recomendações relativas à qualificação, capacitação inicial específica, módulos complementares e necessidades de educação permanente, voltados para o desenvolvimento de competências e habilidades inerentes à atuação de Enfermeiros e Técnicos de enfermagem atuantes no APH. Para os serviços que efetivarem a inclusão de medicamentos sob protocolos para o SBV, preconiza-se a inclusão de um módulo ou certificação complementar pautados nos protocolos específicos do serviço, que contemple todos os profissionais envolvidos no processo, tanto na assistência quanto na CRU. Conforme já firmado na Resolução Cofen nº 655/2020, recomenda-se que após o término da certificação complementar, seja realizado acompanhamento com supervisão direta dos profissionais de Enfermagem durante os primeiros 30 dias de atuação, com avaliação a partir de indicadores estruturados. Recomenda-se ainda, que seja realizada recertificação dos profissionais, no mínimo a cada 2 anos nesse conteúdo específico. Os serviços devem manter os registros de certificação e recertificação sempre atualizados. (Redação suprimida pela Resolução Cofen nº 718/2023)

 

REFERÊNCIAS

 BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.html. Acesso em 30 nov 2021.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei no. 7498 de 25 de junho. Brasil 25 jun. Seção 1, p. 9275-9279.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria 2048 de 05 de novembro de 2002. Dispõe sobre o regulamento técnico dos sistemas estaduais de urgência e emergência. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2002/prt2048_05_11_2002.html. Acesso em 30 nov 2021.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria de Consolidação No 3. Consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde. 2017. Brasília-DF: Brasília, 2017. Disponível em:  https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/MatrizesConsolidacao/Matriz-3-Redes.html#. Acesso em 30 nov 2021.

BRASIL, Ministério da Saúde. Banco de dados do Sistema Único de Saúde – DATASUS. Informações de Saúde, Sistema de Informações sobre Mortalidade. Disponível em http://www.datasus.gov.br/catalogo/sim.htm. Acesso em 30 nov 2021.

BRASIL, Ministério da Saúde. Banco de dados do Sistema Único de Saúde – DATASUS. Informações de Saúde, Morbidade hospitalar do SUS. Disponível em http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/tabcgi.exe?sih/cnv/niuf.def. Acesso em 30 nov 2021.

Resolução COFEN nº 655 de 17 de dezembro de 2020 que normatiza a atuação dos profissionais de enfermagem no Atendimento Pré-hospitalar (APH) móvel Terrestre e Aquaviário, quer seja na assistência direta, no gerenciamento e/ou na Central de Regulação das Urgências (CRU). Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-655-2020_84045.html Acesso em 30 nov 2021.

Resolução COFEN nº 648 de 16 de setembro de 2020 que dispõe sobre a normatização, capacitação e atuação do enfermeiro na realização da punção intróssea em adultos e crianças em situações de urgência e emergência pré e intra-hospitalares. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2020/09/Resolucao-Cofen-648-2020.pdf. Acesso em 30 nov 2021.

Resolução COFEN nº 564 de 16 de novembro de 2017 que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br /resolucao-cofen-no-5642017_59145.html.  Acesso em 30 nov 2021.

Resolução COFEN 487 de 25 de agosto de 2015. Veda aos profissionais de Enfermagem o cumprimento da prescrição médica a distância e a execução da prescrição médica fora da validade. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-4872015_33939.html. Acesso em 30 nov 2021.

Resolução COFEN nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem. Disponível em:  http://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-3582009_4384.html  Acesso em 30 nov 2021.

PIMENTA, Cibele Andrucioli de Matos; LOPES, Camila Takao; AMORIM, Adriana Francisco; NISHI, Fernanda Ayache; SHIMODA, Gilcéria Tochika; JENSEN, Rodrigo. Guia para construção de protocolos assistenciais de enfermagem. COREN-SP – São Paulo: COREN-SP, 2015.

BURKHOLDER TW, HILL K, HYNES EJC. Developing emergency care systems: a human rights-based approach. Bull World Health Organ. 2019; 97:612–619. doi.org/10.2471/BLT.18.226605.

International Council of Nurses. Guidelines on Advanced Practice Nursing, 2020. https://www.icn.ch/system/files/documents/2020-04/ICN_APN%20Report_EN_WEB.pdf

Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo. SAMU 192 Protocolos de Atendimento Pré-hospitalar Suporte Intermediário de Vida [Internet]. 2014. https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/saude/protocolodeatendimentoprehospitalar.pdf. Acesso em 30 nov 2021.

Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza. SAMU 192 Regional Fortaleza. Protocolos de Suporte Básico de Vida SAMU-For.2016. http://www.samu.fortaleza.ce.gov.br/index.php/repositorio-institucional/send/2-normas-de-conduta-tecnica-e-gestora/85-protocolos-de-suporte-basico-de-vida-samufor. Acesso em 30 nov 2021.

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