RESOLUÇÃO COFEN Nº 689/2022


04.02.2022

Normatiza a atuação da equipe de enfermagem no cumprimento de prescrições a distância, através de meios eletrônicos.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no artigo 8º, incisos IV, V e XIII, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e exercer as demais atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO que o artigo 15, inciso II, III, IV, VIII e XIV, da Lei nº 5.905/73, dispõe que compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no País;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais (LGPD);

CONSIDERANDO a Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem vigente;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358/2009 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;

CONSIDERANDO as previsões da Resolução Cofen nº 487/2015 que dispõe sobre o cumprimento da prescrição medicamentosa/terapêutica à distância;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 537ª Reunião Ordinária, e tudo o mais que consta no PAD nº 1236/2021;

RESOLVE:

Art. 1º Aos profissionais de enfermagem cabe o cumprimento de prescrições à distância, fornecidas por meio de rádio, telefones fixos e/ou móveis, aplicativos de mensagem, correio eletrônico ou quaisquer outros meios, nas seguintes situações:

I – Prescrição feita por profissional regulador de serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência, público ou privado;

II – Prescrições eletrônicas, validadas por assinatura digital ou eletrônica.

Art. 2º O profissional de Enfermagem que recebeu a prescrição eletrônica à distância deve realizar o registro das ações desenvolvidas em ficha de atendimento e/ou prontuário do paciente, onde deve constar a situação que caracterizou a necessidade do atendimento, as condutas prescritas e realizadas, bem como a resposta do paciente às mesmas.

Art. 3º Os serviços de saúde que realizam prescrições à distância, através de meios eletrônicos, deverão garantir condições técnicas apropriadas para que o atendimento seja transmitido, gravado, armazenado e descrito na ficha de atendimento nos serviços de urgência e emergência ou no prontuário do paciente nos casos do atendimento domiciliar e telessaúde, assegurando ainda o cumprimento integral à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Art. 4º É vedado aos profissionais de Enfermagem a execução de prescrição fora da validade:

§ 1º Para efeitos do caput deste artigo, consideram-se os períodos de validade a seguir:

I – Nos serviços hospitalares, prescrições pelo período de 24 horas.

II – Nos demais serviços, as receitas e prescrições com a indicação do tipo de medicamento, procedimentos, doses e período de tratamento definidos pelo prescritor.

III – Protocolos de quimioterapia, com quantidade de doses e período de tratamento definidos pelo médico.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução Cofen nº 487/2015.

Brasília, 3 de fevereiro de 2022.

 

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária

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