RESOLUÇÃO COFEN Nº 696/2022 – ALTERADA PELA RESOLUÇÕES COFEN NºS 707/2022 E 717/2023

Dispõe sobre a atuação da Enfermagem na Saúde Digital, normatizando a Telenfermagem.

23.05.2022

Dispõe sobre a atuação da Enfermagem na Saúde Digital, normatizando a Telenfermagem.

ALTERADA PELAS RESOLUÇÕES COFEN NºS 707/2022 E 717/2023

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8°, IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, regulamentada pelo Decreto Federal nº 94.406/1987;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 564/2017, que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente o art.11 e o art. 49 que envolve tratamento e o sigilo de dados pessoais sensíveis;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da Enfermagem, independente do meio de suporte tradicional ou eletrônico;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 568/2018, que regulamenta o funcionamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 673/2021, que estabelece a Unidade de Referência de Trabalho de Enfermagem (URTE) para indexar os valores mínimos dos honorários da Enfermagem em URTE;

CONSIDERANDO o avanço irrevogável do uso de recursos de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) para produzir e disponibilizar as informações e para oferecer serviços de saúde confiáveis, para quem precisa, no momento que precisa;

CONSIDERANDO o papel central e imprescindível da Enfermagem no cuidado em saúde em todos os níveis de atenção independentemente do método de oferta utilizado;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 540ª Reunião Ordinária, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 0271/2021, ocorrida em Brasília, no dia 28 de abril de 2022;

RESOLVE:

Art. 1° Normatizar a atuação da Enfermagem na Saúde Digital no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada, nos termos da norma técnica em anexo que a partir desta Resolução denomina-se Telenfermagem.

Parágrafo Único. Saúde Digital compreende o uso de recursos de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) para produzir e disponibilizar informações confiáveis, sobre o estado de saúde para quem precisa, no momento que precisa.

Art. 2º A prática de Telenfermagem engloba Consulta de Enfermagem, Interconsulta, Consultoria, Monitoramento, Educação em Saúde e Acolhimento da Demanda Espontânea mediadas por Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

Parágrafo único. A prática de Enfermagem mediada por TIC deverá prescindir de registro ativo junto ao Conselho Regional de Enfermagem. (Redação alterada pela Resolução Cofen nº 717/2023)

Parágrafo único. Para a prática de Enfermagem mediada por TIC-Tecnologia de Informação e Comunicação é imprescindível o registro ativo junto ao Conselho Regional de Enfermagem. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 717/2023)

Art. 3° Todas as ações mediadas por TIC, que envolvam um ou mais usuários/pacientes, deverão ser realizadas por meio de plataformas adequadas e seguras, observando a Lei Geral de Proteção de Dados vigente.

Art. 4° Todas as ações mediadas por TIC, que envolvam um ou mais usuários/pacientes, deverão ser registradas de forma que garanta o armazenamento, guarda e segurança dos dados pessoais sensíveis, observando a Lei Geral de Proteção de Dados vigente.

Art. 5° Todas as ações mediadas por TIC devem prescindir de consentimento do usuário/paciente envolvido ou do seu responsável legal e realizada por sua livre decisão, sendo passível de desistência a qualquer tempo e consequentemente a retirada do consentimento. (Redação alterada pela Resolução Cofen nº 707/2022)

Art. 5° Nas ações mediadas por TIC é imprescindível o consentimento do usuário/paciente envolvido ou do seu responsável legal e realizada por sua livre decisão, sendo passível de desistência a qualquer tempo e consequentemente a retirada do consentimento. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 707/2022)

Parágrafo único. O consentimento poderá ser por escrito (impresso ou digital) ou de forma verbal, desde que o enfermeiro transcreva em prontuário físico ou eletrônico, ou no registro de atividades coletiva.

Art. 6° Conforme protocolo institucional, observando a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, a emissão de receitas e solicitação de exames à distância será válida em meio eletrônico mediante o uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;

Art. 7º É de responsabilidade da instituição a qual o profissional está vinculado garantir a infraestrutura necessária para o desempenho das ações de Telenfermagem, bem como o armazenamento, guarda e mecanismos de segurança dos dados gerados por elas.

Parágrafo único. Sendo o profissional enfermeiro autônomo e liberal, a responsabilidade a que se refere o caput deste artigo compete ao mesmo.

Art. 8º O exercício profissional de Enfermagem mediado por TIC deve ser orientado pelas regras de remuneração equivalentes as diretrizes estabelecidas pela Unidade de Referência de Trabalho de Enfermagem (URTE).

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 17 de maio de 2022.

 

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
Presidente em Exercício

GILNEY GUERRA DE MEDEIROS
COREN-DF Nº 143136
Primeiro-Tesoureiro

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 0696/2022

 Norma Técnica da atuação dos profissionais de Enfermagem na

Saúde Digital/ Telenfermagem

 

I- CONSIDERAÇÕES

 O termo Saúde Digital é mais abrangente do que e-Saúde e incorpora os recentes avanços na tecnologia como novos conceitos, aplicações de redes sociais, Internet das Coisas (IoT), Inteligência Artificial (IA), entre outros (Brasil, 2020).

Os termos com prefixo “tele” não foram utilizados, por não haver consenso na literatura, limitando-se ao uso de “telenfermagem” devido a exclusividade do termo. Para essa Resolução, optou-se pelo conceito de saúde digital, considerando a abrangência do termo e da necessidade de continuidade na construção de normativas para a Enfermagem neste âmbito.

A legislação complementar, disposta nos “Considerandos” dessa Resolução (Lei do Exercício Profissional e Resoluções Cofen), contempla o escopo de atribuições permitido aos profissionais de Enfermagem, não sendo necessário descrevê-las.

A Lei Geral de Proteção de Dados é a legislação que normatiza e contempla as questões de segurança relacionadas as ações mediadas por TIC. Da mesma forma, o Código de Ética Profissional, também versa sobre o sigilo relacionado ao conteúdo tratado durante os atendimentos.

Considera-se imprescindível a qualificação dos profissionais que utilizarem essa modalidade. Instituições e profissionais autônomos deverão estabelecer rotina oficial de registro e armazenamento em prontuário, sistemas e/ou bases de dados.

A assinatura deste registro deve ser feita, preferencialmente, através de certificado digital – quando registro eletrônico. Considerar que o registro pertence ao usuário/paciente e que deve estar disponível a qualquer tempo, quando houver solicitação formal do mesmo.

Quanto ao consentimento: entende-se como a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada (LGPD, 2018), no presente caso a interação mediada por TIC, considerando também que esse registro deve observar o Código de Ética Profissional, sendo a transcrição pelo profissional de Enfermagem uma forma respaldada de consentimento.

 

II. DEFINIÇÕES E ATRIBUIÇÕES NA TELENFERMAGEM

 1. Na Consulta de Enfermagem mediada por TIC:

Entende-se por consulta de Enfermagem a atividade privativa do Enfermeiro realizada de forma síncrona com base na Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) e devendo seguir o mesmo método de execução utilizado na consulta de Enfermagem presencial, considerando o Processo de Enfermagem, incluindo as etapas: histórico de Enfermagem (coleta de dados), diagnóstico de Enfermagem, planejamento de Enfermagem, implementação e avaliação de Enfermagem.

A consulta de Enfermagem mediada por TIC poderá gerar prescrição de medicamentos, solicitação de exames e encaminhamentos, desde que previstos em protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.

O registro da consulta de Enfermagem mediada por TIC deve observar o disposto no art. 4° desta resolução e o ordenamento a seguir:

a) Identificação do Enfermeiro;

b) Dados de identificação do usuário/paciente;

c) Meio utilizado para a consulta de Enfermagem;

d) Termo de consentimento do usuário/paciente, ou de seu responsável legal;

e) Processo de Enfermagem.

Entende-se como identificação do profissional o nome completo e o registro no Conselho Regional de Enfermagem e do usuário/paciente, sugerem-se pelo menos três descritores, que devem ser definidos pela instituição ou profissional autônomo.

É vedado ao Enfermeiro a realização de consulta mediada por TIC para atendimento de situações de urgência ou emergência. Na ocasião de identificação de sinais de alerta, não se deve prosseguir com o atendimento, mas orientar com relação a necessidade de busca por um serviço de emergência.

Na consulta de Enfermagem mediada por TIC deve haver a avaliação continua da necessidade de atendimento presencial. Além da situação prevista no parágrafo anterior, são motivos de conversão para o atendimento presencial:

a) Necessidade clínica de avaliação presencial;

b) Inadequação do ambiente virtual;

c) Problemas de identificação;

d) Não consentimento;

e) Desconforto com o método por parte do profissional ou usuário/paciente;

f) Dificuldades técnicas e/ou de comunicação por parte do profissional ou usuário/paciente.

Sempre que a necessidade de atendimento presencial for identificada, é de responsabilidade do enfermeiro fornecer ao usuário/paciente, responsável ou a um contato próximo, orientação completa do encaminhamento, especificando que tipo de atendimento e onde buscá-lo.

Entende-se que é responsabilidade do profissional conhecer a rede de atenção à saúde (RAS) disponível no território do usuário/paciente que está sendo atendido, para que, na ocorrência de qualquer necessidade de encaminhamento, possa-se orientar o serviço adequado para cada situação. Entende-se que essa Resolução não contempla o escopo de atendimento pré-hospitalar, que é regido por Resolução Cofen nº 655/2020.

Não configura consulta de Enfermagem a interação através de mensagens por texto e/ou áudio (assíncronas). Entende-se que não é possível contemplar todos os passos do processo de Enfermagem e a complexidade da comunicação profissional – usuário/paciente em interações exclusivamente mediadas por mensagem de texto ou áudio. Tal definição não exclui a utilização dessas ferramentas como possibilidades de interação para o cuidado em saúde.

 

2. Na Interconsulta mediada por TIC:

Entende-se por interconsulta a avaliação conjunta entre Enfermeiros ou entre Enfermeiro e outros profissionais da saúde, com a participação do usuário/paciente.

A responsabilidade pela conduta a partir da interconsulta é do profissional que presta o cuidado ao usuário/paciente, sendo os demais envolvidos co-responsáveis em relação à prescrição ou orientação terapêutica.

A interação mediada por TIC entre um auxiliar ou técnico de Enfermagem com Enfermeiro ou outros profissionais da saúde não configura interconsulta. Essa interação deve respeitar as competências previstas na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem.

Todas as ações de interconsulta mediadas por TIC deverão ser registradas respeitando o disposto no art. 4º, desta resolução.

 

3. Na Consultoria de Enfermagem mediada por TIC:

O Enfermeiro poderá realizar consultoria entre pares e com outros profissionais de saúde, mediada por TIC, independentemente do local onde esteja o registro profissional ativo.

Quando a consultoria estiver relacionada a um caso clínico, envolvendo um ou mais usuários/paciente, deverá ocorrer o registro em ferramentas próprias por ambos os envolvidos, respeitando o disposto no art. 4°, desta resolução.

O profissional que solicita a consultoria deverá avaliar a aplicabilidade do discutido, assumindo responsabilidade pela conduta prestada ao usuário/paciente, independentemente do sugerido pelo consultor.

A consultoria não habilita o profissional solicitante a exercer ações que não estejam amparadas em protocolos institucionais de Enfermagem e legislação vigente.

Consultorias que não envolvam a discussão de casos clínicos também devem ser registradas em ferramentas próprias.

 

4. No Monitoramento de Enfermagem mediado por TIC:

Entende-se por monitoramento ações de contato ativo com usuário/paciente que prescinde de um contato prévio presencial ou mediado por TIC na modalidade síncrona, para vigilância em saúde.

O monitoramento pode ser realizado pelo Enfermeiro, técnico e pelo auxiliar de Enfermagem, respeitando suas competências previstas na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem.

Todas as ações de monitoramento deverão ser registradas respeitando o disposto no art. 4°, desta resolução.

 

5. Na Educação em Saúde mediada por TIC:

Entende-se por educação em saúde um conjunto de práticas que contribui para aumentar a autonomia das pessoas no seu cuidado, podendo ser realizada em grupo ou de forma individual.

A educação em saúde pode ser realizada pelos profissionais de Enfermagem respeitando suas competências legais.

Todas as ações de educação em saúde deverão ser registradas em ferramenta própria respeitando o disposto no art. 4°, desta resolução.

 

6. No Acolhimento da demanda espontânea mediada por TIC:

Entende-se por demanda espontânea todo contato ativo iniciado pelo usuário/paciente na busca por acesso à saúde.

O Acolhimento da demanda espontânea pode ser realizada pelo técnico e pelo auxiliar de Enfermagem, respeitando suas competências legais.

Toda demanda espontânea poderá ser convertida nas modalidades: Consulta de Enfermagem, Monitoramento e Educação em Saúde descritas nesta norma técnica, ou em atendimento presencial.

 

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