RESOLUÇÃO COFEN Nº 722 DE 08 DE AGOSTO DE 2023

Normatiza e estabelece critérios aos profissionais de enfermagem que integram as equipes de Atendimento Pré-hospitalar, para atuação em áreas de risco e/ou de difícil acesso.

14.08.2023

Normatiza e estabelece critérios aos profissionais de enfermagem que integram as equipes de Atendimento Pré-hospitalar, para atuação em áreas de risco e/ou de difícil acesso.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normativas no âmbito dos direitos, deveres, proibições, infrações e penalidades do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução 564/2017, ou a que sobrevir;

CONSIDERANDO que as áreas de risco e difícil acesso apresentam ameaça imediata à saúde e à vida da equipe de atendimento, e que exigem profissionais qualificados para atuarem neste tipo de cenário;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança tanto dos profissionais envolvidos na assistência, quanto às vítimas, compatibilizando as competências, atribuições e prerrogativas profissionais, às necessidades dos pacientes e à legislação pertinente;

CONSIDERANDO a alta cobertura de serviços de atendimento pré-hospitalar móvel em todo o território nacional, e a especificidade da atuação assistencial da enfermagem neste campo de prática;

CONSIDERANDO a imprevisibilidade e particularidade deste tipo de atuação, na qual os atendimentos podem ocorrer em qualquer ambiente, com ou sem a presença do Corpo de Bombeiros ou de outras instituições de segurança pública;

CONSIDERANDO que o atendimento pré-hospitalar é realizado aos agravos de saúde fora do ambiente hospitalar, podendo ser prestado em unidades fixas ou móveis;

CONSIDERANDO as recomendações relativas à qualificação, capacitação inicial específica, módulos complementares e necessidades de educação permanente, voltados para o desenvolvimento de competências e habilidades inerentes à atuação de Enfermeiros e Técnicos de enfermagem atuantes no APH;

CONSIDERANDO o item IX do art. 10º da Resolução Cofen  509/2016cabendo ao Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) a responsabilidade de elaborar, implantar e/ou implementar, e atualizar regimento interno, manuais de normas e rotinas, procedimentos, protocolos, e demais instrumentos administrativos de Enfermagem; ou a que sobrevir;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 713/2022, que atualiza a norma de atuação dos profissionais de Enfermagem, no âmbito de suas competências legais, no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel (APH), terrestre e aquaviário, bem como nas Centrais de Regulação das Urgências, em serviços públicos e privados, civis e militares, ou a que sobrevir;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 555ª Reunião Ordinária, no dia 25 de julho de 2023, e tudo o mais que consta no Processo SEI nº 0596/2022; 

RESOLVE:

Art. 1º Normatizar e estabelecer critérios aos profissionais de enfermagem, para atuação em áreas de risco e/ou de difícil acesso, cujas premissas compreendem:

I – Segurança da Cena;

II – Segurança da Equipe;

III – Segurança do Paciente.

Art. 2º  Para atuar em área de risco e/ou de difícil acesso o profissional de Enfermagem deve:

I – Integrar uma equipe de atendimento pré-hospitalar;

II – Possuir capacitação para atuação em áreas de risco e/ou de difícil acesso em seus diferentes cenários;

III – Atuar conforme os protocolos operacionais instituídos no serviço, incluindo os materiais e equipamento para os devidos fins que destinam a ação.

Art. 3º A assistência de enfermagem nestas áreas deve estar relacionada às competências técnico-científico, ético e legais das diferentes categoriais.

Art. 4º Cabe aos Enfermeiros Responsáveis Técnicos de serviços de atendimento pré- hospitalar estabelecer protocolos que definam critérios, normativas e padrões em atenção a esta Resolução, bem como, garantir a disponibilização de capacitação presencial, materiais e equipamentos para a execução segura.

Art. 5º No âmbito da Equipe de APH Móvel, durante o atendimento em áreas de risco e/ou de difícil acesso que já estiver sendo realizado pelas instituições de segurança pública, cabe ao profissional de enfermagem informar a Central de Regulação das Urgências (CRU) e seguir os protocolos instituídos pelo serviço.

Art. 6º Os casos omissos serão avaliados pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 08 de agosto de 2023.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais