RESOLUÇÃO COFEN Nº 189/1996 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 293/2004

Estabelece parâmetros para Dimensionamento do Quatro de Profissionais de Enfermagem nas instituições de saúde

25.03.1996

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 293/2004

 

Estabelece parâmetros para Dimensionamento do Quatro de Profissionais de Enfermagem nas instituições de saúde.

 

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso da competência que lhe confere o Art. 8º, inciso IV e XIII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, tendo em vista o disposto no Art. 16, incisos XI e XIII e Art. 28, inciso II de seu Regimento, e cumprindo deliberação do Plenário em sua 241ª Reunião Ordinária, bem como o que mais consta do PAD-COFEN-51/94;

Considerando inexistir matéria regulamentando a relação profissionais/leitos;

Considerando haver vacância na lei sobre a matéria;

Considerando os Seminários Nacionais e Oficinas de Trabalhos coordenados e organizados pelo Sistema COFEN/CORENs, contando com segmentos representativos da Enfermagem;

Considerando que o caráter disciplinador e fiscalizador dos Conselhos de Enfermagem sobre o exercício das atividades nos Serviços de Enfermagem do país, aplica-se também, aos quantitativos de profissionais de Enfermagem, por leito, nas instituições de saúde;

Considerando que, para garantir a segurança e a qualidade da assistência ao cliente, o quadro de profissionais de Enfermagem, pela continuidade ininterrupta, e a diversidade de atuação depende, para seu dimensionamento, de parâmetros específicos;

Considerando os avanços tecnológicos e a complexidade dos cuidados ao cliente, quanto às necessidades físicas, psicossomáticas, terapêuticas, ambientais e de reabilitação;

Considerando que compete ao Enfermeiro estabelecer o quadro quantiqualitativo de profissionais, necessário para a prestação da Assistência de Enfermagem,

RESOLVE:

Art. 1º As instituições de saúde do país deverão levar em conta, para o quantitativo mínimo dos diferentes níveis de formação dos profissionais de Enfermagem, o estabelecido na presente Resolução.

Art. 2º O dimensionamento do quadro de profissionais de Enfermagem deverá basear-se em características relativas

I – à instituição/empresa:

– missão;

– porte;

– estrutura organizacional e física;

– tipos de serviços e/ou programas;

– tecnologia e complexidade dos serviços e/ou programas;

– política de pessoal, de recursos materiais e financeiros;

– atribuições e competências dos integrantes dos diferentes serviços e/ou programas;

– indicadores hospitalares do Ministério da Saúde.

II – ao serviço de Enfermagem:

– fundamentação legal do exercício profissional, (Lei nº 7.498/86; Decreto nº 94.406/87);

– Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e as Resoluções COFEN e Decisões dos CORENs.

– Técnico- Administrativa:

” Dinâmica das Unidades nos diferentes turnos.

” Modelo Gerencial.

” Modelo Assistencial.

” Métodos de Trabalho.

” Jornada de Trabalho.

” Carga Horária Semanal.

” Níveis de Formação dos Profissionais.

” Padrões de Desempenho dos Profissionais.

– Índice de Segurança Técnica (IST) não inferior a 30%.

– Índice da proporção de profissionais de Enfermagem de nível superior e de nível médio.

– Indicadores de avaliação da qualidade da assistência, com vista à adequação quanti/qualitativa do quadro de profissionais de Enfermagem.

III – A clientela:

– Sistema de Classificação de Pacientes (SCP);

– realidade sociocultural e econômica.

Art. 3º O referencial mínimo para o quadro de profissionais de Enfermagem, incluindo todos os elementos que compõem a equipe, referido no Art. 2º da Lei nº 7.498/86, para as 24 horas de cada Unidade de Serviço, considerou o sistema de classificação de pacientes (SCP), as horas de assistência de Enfermagem, os turnos e a proporção funcionário/leito.

Art. 4º Para efeito de cálculo, devem ser consideradas como horas de Enfermagem, por leito, nas 24 horas:

– 3,0 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência mínima ou autocuidado:

– 4,9 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intermediária;

– 8,5 horas de Enfermagem , por cliente, na assistência semi-intensiva;

– 15,4 horas de Enfermagem, por cliente na assistência intensiva.

§ 1º – Tais quantitativos devem adequar-se aos elementos contidos no Art. 2º desta Resolução.

§ 2º – O quantitativo de profissionais estabelecido deverá ser acrescido do Índice de Segurança Técnica (IST) não inferior a 30% do total.

§ 3º – Para áreas, como Centro Cirúrgico ou outras, onde as horas de assistência de Enfermagem não são calculadas por leito, o dimensionamento será objeto de Resolução complementar.

§ 4º – O quantitativo de Enfermeiros para o exercício de atividades gerenciais, educação continuada e missões permanentes, deverá ser dimensionado de acordo com a estrutura da organização/empresa.

§ 5º – Para efeito de cálculo deverá ser observada a cláusula contratual quanto à carga horária.

Art. 5º A distribuição percentual, do total de profissionais de Enfermagem, deverá observar as seguintes proporções, observando o Sistema de Classificação de Pacientes (SCP):

1 – Para assistência mínima e intermediária, 27% de Enfermeiros (mínimo de seis) e 73% de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.

2 – Para assistência semi-intensiva, 40% de Enfermeiros e 60% de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.

3 – Para assistência intensiva, 55,6% de Enfermeiros e 44,4% de Técnicos de Enfermagem.

Art. 6º Cabe aos Enfermeiros, classificar os clientes para fins de assistência de Enfermagem, segundo o SCP (Sistema de Classificação de Pacientes): mínima ou autocuidado, intermediária, semi-intensiva e intensiva.

Art. 7º O Atendente de Enfermagem não foi incluído na presente Resolução, por executar atividades elementares de Enfermagem não ligadas à assistência direta ao paciente, conforme disposto da Resolução COFEN nº 186/95.

Art. 8º O disposto nesta Resolução aplica-se a todas as instituições de saúde.

Art. 9º Estes parâmetros aplicam-se no que couber a outras instituições.

Art. 10 As expressões e cálculos estão explicitados nos anexos que acompanham a presente Resolução.

Art. 11 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de março de 1996.

 

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente

Ruth Miranda de C. Leifert
COREN-SP nº 1.104
Primeira-Secretária

 

Anexo 1

Notas explicativas:

A – Os cálculos para sete dias da semana devem ser realizados para os turnos da manhã (M), tarde (T) e noite (N), sendo seis horas para os períodos da manhã e tarde e doze horas para o noturno.

B – O número previsto para o serviço noturno deve ser duplicado para escala de 12/36h.

C – para efeito de cálculo, classificar o pessoal de nível superior e médio, devendo o de nível médio ser dividido em Técnico e Auxiliar de Enfermagem, a critério da instituição, pela demanda e oferta de mão-de-obra existente, obedecendo ao percentual estabelecido. Na assistência intensiva utilizar o Técnico de Enfermagem.

D – Ao total, apresentado no modelo acima, deverá ser acrescido 30% como Índice de Segurança Técnica (IST).

E – Está previsto 01 (um) Enfermeiro para atividades administrativas, com 08 (oito) horas de trabalho.

F – A carga horária para efeito deste cálculo será de 36 horas semanais, para atividade assistencial e 40 horas semanais para atividades administrativas, e adaptada à carga horária estabelecida nos respectivos contratos de trabalho dos profissionais de Enfermagem.

Anexo II

Terminologia

Complexidade: o que abrange ou encerra elementos ou partes, segundo Mário Chaves, os Hospitais, pela sua complexidade, caracterizam-se como secundários, terciários e quarternários, de acordo com a assistência prestada, tecnologia utilizada e serviços desenvolvidos.

Grau de dependência: nível de atenção quanti/qualitativa requerida pela situação de saúde em que o cliente se encontra.

Indicadores: instrumentos que permitem quantiqualificar os resultados das ações. São indicadores que devem nortear o dimensionamento de pessoal do Hospital, quanto a: número de leitos, número de atendimentos, taxa de ocupação, média de permanência, paciente/dia, relação empregado/leito, dentre outros.

Indicadores de qualidade: instrumentos que permitem a avaliação da assistência de Enfermagem, tais como: sistematização da assistência de Enfermagem; taxa de ocorrência de incidentes (iatrogenias); anotações de Enfermagem quanto à freqüência e qualidade; taxa de absenteísmo; existência de normas e padrões da assistência de Enfermagem, entre outros.

Índice de Segurança Técnica: destina-se à cobertura das ausências do trabalho, previstas ou não, estabelecidas em Lei.

Métodos de Trabalho: relacionam-se à maneira de organização das atividades de Enfermagem, podendo ser através do cuidado integral ou outras formas.

Missão: a razão de ser da instituição/empresa incorporada por todos os seus integrantes.

Modelo Assistencial: metodologia estabelecida na sistematização da assistência de Enfermagem (Art. 4º da Lei nº 7.498/86 e Art. 3º do Dec. nº 94.406/87.

Modelo Gerencial: compreende as atividades administrativas desenvolvidas pelos Enfermeiros nas unidades de serviço (Art. 3º da Lei nº 7.498/86 e Art. 2º do Dec. nº 94.406/87).

Política de pessoal: diretrizes que determinam as necessidades de pessoal, sua disponibilidade e utilização através do processo de recrutamento, seleção, contratação, desenvolvimento e avaliação, incluindo benefícios previstos na legislação e as especializações existentes.

Programas: conjunto de atividades ordenadas para atingir objetivos específicos que signifiquem a utilização dos recursos combinados. Exemplo: Programa Integral de Saúde da Mulher, Programa de Transplante etc..

Porte: determinado pela capacidade instalada de leitos, segundo definição do Ministério da Saúde.

Serviços: conjunto de especialidades médicas oferecidas à clientela, cujas características podem sofrer influência da entidade mantenedora, tempo de permanência, entre outras.

Sistema de classificação de pacientes: (por complexidade assistencial) é um método para determinar, validar e monitorar o cuidado individualizado do paciente, objetivando o alcance dos padrões de qualidade assistencial. (De Groot, H.A-J. Nurs. Adm. v.19, n.7, p.24-30, 1989).

Categorias de pacientes por complexidade assistencial (adaptado de Fugulin, F.M. et. alli).

Assistência mínima/auto-cuidado: pacientes estáveis sob o ponto de vista clínico e de Enfermagem, mas fisicamente auto-suficientes quanto ao atendimento das necessidades humanas básicas.

Assistência intermediária: pacientes estáveis sob o ponto de vista clínico e de Enfermagem, requerendo avaliações médicas e de Enfermagem com parcial dependência dos profissionais de Enfermagem para o atendimento das necessidades humanas básicas.

Assistência semi-intensiva: pacientes recuperáveis, sem risco iminente de vida, sujeitos à instabilidade de funções vitais, requerendo assistência de Enfermagem e médica permanente e especializada.

Assistência intensiva: pacientes graves e recuperáveis, com risco iminente de vida, sujeitos à instabilidade de funções vitais, requerendo assistência de Enfermagem e médica permanente e especializada.

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