RESOLUÇÃO COFEN Nº 223/1999 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 477/2015

Dispõe sobre a atuação de Enfermeiros na Assistência à Mulher no Ciclo Gravídico Puerperal

03.12.1999

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 477/2015

 

Dispõe sobre a atuação de Enfermeiros na Assistência à Mulher no Ciclo Gravídico Puerperal.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 5º, XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 7.498/86, inciso I, alíneas “l” e “m”, c/c as alíneas “g”, “h”, “i”, e “j”, do inciso II, e ainda o disposto no parágrafo único, todos do art. 11;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 94.406/87, que regulamenta a Lei n.º 7.498/86, que preceitua em seu art. 8º, inciso I, nas alíneas “g” e “h”, bem como no inciso II, nas alíneas “h”, “i”, “j”, “l”, “m”, e “p”;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 2.815, de 29/05/1998, do Senhor Ministro da Saúde, publicada no DOU nº 103, inclui na Tabela do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS), e na Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais (SAI/SUS), o Grupo de Procedimentos Parto Normal sem Distócia realizado por Enfermeiro Obstetra, e a Assistência ao Parto sem Distócia por Enfermeiro Obstetra, ambas visando a redução da morbimortalidade materna e perinatal;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 163, de 22/09/1998, do Senhor Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, publicada no DOU nº 183, regulamenta a realização do Procedimento Parto Normal sem Distócia realizado por Enfermeiro Obstetra, e aprova o Laudo de Enfermagem para emissão de Autorização de Internação Hospitalar;

CONSIDERANDO a resultante das discussões ocorridas nos trabalhos integrados entre o COFEN e a Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiras Obstetras – ABENFO Nacional;

CONSIDERANDO deliberação do Plenário na 279ª Reunião Ordinária, e tudo o que mais consta do PAD COFEN nº 56/94;

RESOLVE:

Art. 1º A realização do Parto Normal sem Distocia é da competência de Enfermeiros, e dos portadores de Diploma, Certificado de Obstetriz ou Enfermeiro Obstetra, bem como Especialistas em Enfermagem Obstétrica e na Saúde da Mulher;

Art. 2º Compete ainda aos profissionais referidos no artigo anterior:

a) assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;

b) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

c) execução e assistência obstétrica em situação de emergência.

Art. 3º Ao Enfermeiro Obstetra, Obstetriz, Especialistas em Enfermagem Obstétrica e Assistência a Saúde da Mulher, além das atividades constantes do artigo 2º, compete ainda:

a) assistência à parturiente e ao parto normal;

b) identificação das distocias obstétricas e tomada de todas as providências necessárias, até a chegada do médico, devendo intervir, de conformidade com sua capacitação técnico-científica, adotando os procedimentos que entender imprescindíveis, para garantir a segurança do binômio mãe/filho;

c) realização de episiotomia, episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando couber;

d) emissão do Laudo de Enfermagem para Autorização de Internação Hospitalar, constante do anexo da Portaria SAS/MS-163/98;

e) acompanhamento da cliente sob seus cuidados, da internação até a alta.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1999.

 

Hortência Maria de Santana
COREN-SE Nº 28.275
Presidente

 

Nelson da Silva Parreira
COREN-GO N.º 19.377
Primeiro-Secretario

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