RESOLUÇÃO COFEN Nº 225/2000 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 487/2015

Dispõe sobre cumprimento de Prescrição medicamentosa/Terapêutica à distância

28.02.2000

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 487/2015

 

Dispõe sobre cumprimento de Prescrição medicamentosa/Terapêutica à distância.

 

O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso das suas atribuições legais e regimentais, em cumprimento ao deliberado na ROP 282.

CONSIDERANDO ser dever profissional, cuidar do cliente sob nossa responsabilidade, oferecendo ao mesmo uma Assistência de Enfermagem segura e livre de riscos;

RESOLVE:

Art. 1º– É vedado ao Profissional de Enfermagem aceitar, praticar, cumprir ou executar prescrições medicamentosas/terapêuticas, oriundas de qualquer Profissional da Área de Saúde, através de rádio, telefonia ou meios eletrônicos, onde não conste a assinatura dos mesmos.

Art. 2º – Não se aplica ao artigo anterior as situações de urgência, na qual, efetivamente, haja iminente e grave risco de vida do cliente.

Art. 3º– Ocorrendo o previsto no artigo 2º, obrigatoriamente deverá o Profissional de Enfermagem, elaborar Relatório circunstanciado e minucioso, onde deve constar todos os aspectos que envolveram a situação de urgência, que o levou a praticar o ato, vedado pelo artigo 1º.

Art. 4º– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2000.

 

Hortência Maria de Santana
COREN-SE Nº 28.275
Presidente

 

Nelson da Silva Parreira
COREN-GO N.º 19.377
Primeiro-Secretario

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