RESOLUÇÃO COFEN Nº 267/2001 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 464/2014

Aprova atividades de Enfermagem em Domicílio Home Care

05.10.2001

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 464/2014

 

Aprova atividades de Enfermagem em Domicílio Home Care.

 

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.498/86, art. 11, inciso I, alíneas “a, b, e, d, e, f, g, h, i, j “;

CONSIDERANDO o Decreto nº 94.406/87, em seu artigo 8º, inciso I, alíneas “a, b, e, d, e, f, g, h, i, j”;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 194/1997;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 159/1993;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 195/1997;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 255/2001;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 260/2001;

CONSIDERANDO as sugestões emanadas pela Sociedade Brasileira de Enfermagem Home Care;

CONSIDERANDO deliberação do Plenário, em sua ROP nº 298;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as atividades de Enfermagem em Home Care dispostas no anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2001.

 

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente
João Aureliano Amorim de Sena
COREN-RN Nº 9.176
Primeiro-Secretario

 

ANEXO

O presente anexo, da Resolução n° 267/2001 , dispõe sobre as atividades da Enfermagem em Domicílio-Home Care.

Define-se por “ENFERMAGEM EM HOME CARE” a prestação de serviços de saúde ao cliente, família e grupos sociais em domicílio, e de acordo com a RESOLUÇÃO COFEN N° 256 de
12 de julho de 2001 , esta modalidade assistencial exprime, significativamente, a autonomia e o caráter liberal do profissional Enfermeiro.

Estas atividades estão previstas nos seguintes níveis de complexidade:

– menor complexidade: Neste nível está caracterizado a investigação do processo saúde/doença. O cliente necessita de procedimentos técnicos-científicos de Enfermagem relacionados às prevenções, promoção e manutenção do estilo de vida saudável;

– média complexidade: Neste nível não se dá a caracterização de uma doença em curso: Entretanto, o cliente necessita de procedimentos técnicos científicos de Enfermagem que definirá o modelo assistencial aplicado à clientela visando a deliberação do dano, invalidez e a reabilitação da mesma com retorno ao seu estado de vida;

– alta complexidade: Neste nível o cliente apresenta uma doença em curso, cujo atendimento em domicílio deverá ser multiprofissional, ocorrendo a internação domiciliar, ficando assegurado à complexidade do especialista em Enfermagem em Domicílio-Home Care.

I – É da competência privativa do Enfermeiro em Domicílio-Home Care atuar nas seguintes funções: assistencial, administrativa, educativa e de pesquisa:

a) Função Assistencial:

– Identificar, diagnosticar, prescrever e avaliar sobre a prestação do cuidado de saúde e enfermagem a ser realizada em domicílio do cliente, família e/ou grupo social;

– Organizar, dirigir, planejar, coordenar e avaliar os serviços de saúde realizados pela enfermagem em domicílio;

– Fazer o prognóstico de enfermagem de acordo com os níveis de complexidade do cliente no domicílio, atendendo as interfaces de intercorrências clínicas;

– Assumir, como prerrogativas as atividades da responsabilidade de planejar, executar, delegar, supervisionar e avaliar a assistência de Enfermagem através do SAE ( Sistematização do Atendimento de Enfermagem) de instrumentos de controle de qualidade das assistências realizadas;

– Identificar e classificar as condições que predispõem a riscos de saúde, fazendo referências do caso clínico, através de pareceres sistemáticos, cabendo-lhe a delegação de responsabilidades assistenciais ao pessoal de enfermagem;

– Analisar a ergonomia ambiental e suporte tecnológico no domicílio, estabelecendo ação integrada de correção de risco de educação familiar;

– Decidir sobre normas e execução de procedimentos de diagnóstico, terapêutica e cuidados nos níveis de complexidade, aplicando a sistematização da assistência de Enfermagem;

b) Função Administrativa:

– Conceber e organizar a assistência de Enfermagem em serviços de saúde público e privado na área de Domicílio-Home Care;

– Definir funções e normas do pessoal de enfermagem, nos serviços de saúde público e privado na área de enfermagem em Domicílio-Home Care;

– Avaliar o planejamento e a execução das atividades de Enfermagem em Domicílio-Home Care junto ao cliente em Residência;

– Promover o cuidado contínuo e de suporte ao cliente em Domicílio, utilizando o sistema de referência entre os serviços e recursos humanos de saúde;

– Delegar aos técnicos e auxiliares de Enfermagem, responsabilidades de assistência de Enfermagem, segundo a complexidade do estado de saúde e dos recursos existentes;

-Utilizar metodologia participativa interpretando e avaliando o modelo assistencial aplicado às necessidades do cliente, família e/ou grupo social à luz da Enfermagem em Domicílio Home Care;

c) Função de Pesquisa:

– Aplicar metodologia de investigação atendendo ao Código de Ética da Enfermagem;

– Implementar os resultados de investigação considerados aplicáveis em concordância com o Código de Ética em Pesquisa com seres humanos submetendo-os à Sociedade Brasileira de Enfermagem em Domicílio-Home Care;

– Efetuar investigações de elementos de risco ocupacional nos processos de trabalho e educação continuada, que afetem a assistência de Enfermagem em Domicílio-Home Care;

– Colaborar com outros profissionais em investigações dentro do campo de Enfermagem em, Domicílio-Home Care:

d) Função Educativa:

– Conceder e promover processos construtivos, que visem a melhoria da qualidade de vista do cliente, família e/ou grupo social em domicílio;

– Participar e desenvolver com a equipe multiprofissional processos educativos, que visem o aprimoramento e desenvolvimento técnico científico da Enfermagem em
Domicílio-Home Care;

– Atuar na formação preparo e qualificação de pessoal de enfermagem na especialidade de Enfermagem na Domicílio-Home Care;

II – Havendo registro no Conselho Federal de Enfermagem da Sociedade Brasileira de Enfermagem em Home Care de Caráter Nacional, as demais Organizações Regionais deverão seguir princípio Estatutário e Regimental da Sociedade Brasileira de Enfermagem em Domicílio-Home Care.

III – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho
Federal de Enfermagem.

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais