RESOLUÇÃO COFEN Nº 289/2004 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 571/2018

Dispõe sobre a autorização para o ENFERMEIRO DO TRABALHO preencher, emitir e assinar LAUDO DE MONITORIZAÇÃO BIOLÓGICA, previsto no Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP

03.02.2004

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 571/2018

Dispõe sobre a autorização para o ENFERMEIRO DO TRABALHO preencher,
emitir e assinar LAUDO DE MONITORIZAÇÃO BIOLÓGICA, previsto no Perfil Profissiográfico
Previdenciário-PPP.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais;

CONSIDERANDO o princípio da igualdade de direitos, preconizado pela Constituição Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei nº. 7498, de 25 de junho de 1986, e o art. 8º do Decreto nº. 94.406, de 28 de junho de 1987, que definem as atribuições do Enfermeiro;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CES 03/2001, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares da formação profissional do Enfermeiro;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa INSS/DC nº. 099, de 05 de dezembro de 2003, que estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e de Receita Previdenciária, publicada no DOU nº. 240, de 10/12/2003, pág. 71, Seção I;

CONSIDERANDO a implementação do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, que substituirá os formulários até então utilizados como Laudo Técnico para fins de obtenção do benefício previdenciário, implementado no art. 146, da IN-INSS/DC nº. 099, que alterou dispositivos da IN 095 INSS/DC, de 07/10/2003;

CONSIDERANDO as orientações constantes do ANEXO XV, da IN-INSS/DC nº. 099/2003, relativa às instruções de preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, especificamente no sub-item 16.4;

CONSIDERANDO os esclarecimentos proferidos pelo Dr. Helmut Schwarzer, Exmo. Secretário de Previdência Social, através do Ofício nº. 304/SPS/GAB, de 26/11/2003;

CONSIDERANDO o Decreto 4.882, de 18/11/2003, publicado no DOU nº. 225, de 19/11/2003, que altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999;

CONSIDERANDO deliberação unânime do Plenário, em sua Reunião Ordinária nº 316, bem como, tudo que mais consta do PAD-COFEN Nº 36/97;

RESOLVE:

Art.1º Fica autorizado ao ENFERMEIRO DO TRABALHO, inscrito e reconhecido como ESPECIALISTA no respectivo Conselho Regional de Enfermagem e que seja vinculado a ANENT – Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho, preencher, emitir e assinar o LAUDO DE MONITORIZAÇÃO BIOLÓGICA, previsto no Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP.

Art. 2º O ENFERMEIRO DO TRABALHO, para dar cumprimento a esta Resolução, poderá preencher todos os campos relativos ao ANEXO XV, da INSS/DC Nº 99/2003, de 05 de dezembro de 2003 (publicada no DOU de 10/12/2003), item III, quadro 17, referentes a exames clínicos e complementares, e quadro 18, como responsável pela Monitoração Biológica, constante no PPP.

Art. 3º Para respaldo ético-profissional da conduta e decisão adotada, estará o Enfermeiro obrigado a manter Registros Sistematizados (SAE), em Prontuário do Trabalhador.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, especialmente a Resolução COFEN nº. 286/2003.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2004.

 

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380

Presidente Carmem de Almeida da Silva
COREN SP Nº 2254
Primeira-Secretaria

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