RESOLUÇÃO COFEN Nº 290/2004 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 389/2011

Fixa as Especialidades de Enfermagem.

24.03.2004

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 389/2011

Fixa as Especialidades de Enfermagem.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o artigo 8°, incisos I, IV e XII, da Lei n° 5.905/73;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN n° 242/2000, que aprova o Regimento Interno da Autarquia, em seu artigo 13, incisos IV, V e XVIII;

CONSIDERANDO a faculdade prevista no artigo 2°, da Resolução COFEN Nº 260/2001;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 317ª Reunião Ordinária, bem como, tudo que mais consta do PAD-COFEN 011/2003;

RESOLVE:

Art. 1º – Fixar como Especialidades de Enfermagem, de competência do Enfermeiro, as abaixo nominadas:

1. Aeroespacial
2. Assistência ao Adolescente
3. Atendimento Pré-Hospitalar
4. Banco de Leite Humano
5. Cardiovascular
6. Central de Material e Esterilização
7. Centro Cirúrgico
8. Clínica Cirúrgica
9. Clínica Médica
10. Dermatologia
11. Diagnóstico por Imagem
12. Doenças Infecciosas
13. Educação em Enfermagem
14. Emergência
15. Endocrinologia
16. Endoscopia
17. Estomaterapia
18. Ética e Bioética
19. Gerenciamento de Serviços de Saúde
20. Gerontologia e Geriatria
21. Ginecologia
22. Hemo dinâmica
23. Homecare
24. Infecção Hospitalar
25. Informática
26. Nefrologia
27. Neonatologia
28. Nutrição Parenteral
29. Obstetrícia
30. Oftalmologia
31. Oncologia
32. Otorrinolaringologia
33. Pediatria
34. Perícia e Auditoria
35. Psiquiatria e Saúde Mental
36. Saúde Coletiva
37. Saúde da Família
38. Sexologia Humana
39. Trabalho
40. Traumato-Ortopedia
41. Terapia Intensiva
42. Terapias Naturais/Tradicionais e Complementares/Não Convencionais

Art. 2° – As Especialidades de Enfermagem, porventura não contempladas ou criadas após o presente ato, serão, após apreciação pelo Pleno do COFEN, objetos de norma própria.

Art. 3° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução COFEN Nº 260/2001.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2004.

 

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente

 

Carmem de Almeida da Silva
COREN SP Nº 2254
Primeira-Secretaria

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais