PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 01/2016/CTAS/COFEN

PARECER SOBRE REALIZAÇÃO DE SORO ANTIRRÁBICO POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE, ELABORADO PELA CAMARA TÉCNICA DO COREN ES

21.10.2016

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 01/2016/CTAS/COFEN

 

Realização de infiltração de soro antirrábico por profissionais de saúde. COREN-ES.

 

REFERÊNCIA: PAD N° 043/2016

 

I— DA CONSULTA

Trata-se do PAD Cofen nº 0043/2016 encaminhado pelo Sr. Daniel Amaral da Costa (Assessor de Câmaras Técnicas do Cofen), por despacho da vice- presidente do Cofen, Dra. Irene do Carmo, para análise e manifestação acerca de Parecer Técnico sobre a responsabilidade quanto à aplicação de soro antirrábico em lesões de pessoas acometidas por mordeduras de animais. Compõem os autos processuais os seguintes documentos: a) Memo. nº 01/2016/ CTAS/COFEN; b) Oficio nº 1151/2015/gab/pres/COREN-ES; c) Memo. nº 741/201 5/CTA/ES.

II— DOS FATOS

Em 03.12.2015 o COREN-ES foi provocado via e-mail pela enfermeira Danielle Gillo do Programa Estadual de Imunizações do Espírito Santo, para emissão de parecer informando se o pessoal de enfermagem é apto à realização do dito procedimento.

O assunto foi apresentado e discutido em reunião ordinária do plenário daquele Conselho Regional em 16/12/2015 que aprovou o Memo. 741/2015 da CTA cujo teor é pelo encaminhamento ao Cofen, para pronunciamento deste órgão sobre a matéria.

Em 13.01.2016, a vice-presidente do Cofen encaminha a CTAS a solicitação de parecer, conforme teor do Oficio 1151/2015 de 17.12.2015, oriundo do Coren-ES para esclarecimento quanto a responsabilidade do profissional na realização do procedimento infiltração de soro antirrábico por pessoal de enfermagem.

III – DA ANÁLISE TÉCNICA

O Guia de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (BRASIL, 2014) detalha os procedimentos técnicos adequados e necessários ao manejo dos acidentes com pessoas vítimas de animais que possam transmitir a raiva humana, nas páginas 698 a 705, porém não especifica a quem compete a realização dos procedimentos técnicos elencados ao manejo adequado em caso de profilaxia e controle da raiva humana.

Após a leitura e análise da orientação técnica nacional e avaliação da prática de enfermagem em unidades de saúde que administram imunobiológicos observa-se que, a despeito de não constar a determinação de qual categoria profissional está apta a efetuar os procedimentos relacionados à administração de soro antirrábico, é prática corrente já consagrada em nosso país, a administração de imunobiológicos por pessoal de enfermagem em unidades de saúde primárias ou especializadas que prestam este tipo de atendimento à população.

Considerando que:

1. Há necessidade da pessoa vítima de uma mordedura animal ter acesso ao soro antirrábico, após avaliação da(s) lesão(ões) por médico, enfermeiro ou profissional de nível superior treinado presente na unidade ou serviço de saúde;

2. A administração de soro antirrábico caracteriza uma situação de urgência e não de emergência;

3. A administração do soro antirrábico é um procedimento de baixa complexidade, mas não isento de risco em virtude de possibilidade da ocorrência de reação anafilática;

4. A administração de soro antirrábico deve garantir a segurança da pessoa acometida por uma mordedura de animal que possa transmitir a raiva humana;

5. Em relação à segurança da pessoa com lesão produzida por mordedura de animal que possa transmitir a raiva humana, a unidade de saúde deve dispor de local adequado para administração do soro e observação subsequente do estado geral da vítima;

6. A administração de soro antirrábico é parte dos procedimentos de enfermagem, no que se refere à administração de soluções e medicamentos.

7. Segundo o protocolo de profilaxia e controle da raiva humana (BRASIL, 2014), não se observou impeditivos que limitem os profissionais de saúde na avaliação, na verificação da necessidade do uso do soro antirrábico, e cálculo da quantidade de soro necessária à pessoa exposta ao vírus da raiva humana. Deve-se considerar por medida de segurança, se a aplicação do soro antirrábico se dará no local do primeiro atendimento ou em unidade hospitalar, quando não se dispuser dos insumos definidos como pré-medicação específica para redução ou bloqueio de eventos adversos ou ainda dos equipamentos mínimos que protejam a pessoa de uma possível reação adversa.

9. O art.8, inciso I, alínea C do Decreto 94.406/87 o qual regulamenta a profissão de enfermagem garante privativamente ao enfermeiro a prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

10. O mesmo decreto no Art. 1º, inciso I, alínea C, estabelece que o Técnico de Enfermagem ao assistir o enfermeiro, exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe atuação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;

11. A lei 7498/86 em seu art.11, inciso I, alínea M ao tratar de atividades privativas do enfermeiro explicita que este profissional presta cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

12. A lei do exercício profissional em seu art. 11, alínea f, quando apresenta as atividades do Auxiliar de Enfermagem coloca, que no exercício de suas atividades auxiliares de nível médio, atribuídas à equipe de Enfermagem, é de sua competência: efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis,

13. Na análise de Pareceres Técnicos emitidos por diferentes conselhos regionais, o COREN-BA em seu parecer N° 037/2013 sobre Prescrição por Enfermeiros e Solicitações de Exames de Rotina, traz a seguinte redação:

[…]”Quanto a possibilidade do Enfermeiro prescrever medicamentos: a prescrição de medicamentos só pode ser realizada de acordo com protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde (Portaria 1.625 de 10/7/2007 do Ministério da Saúde). Previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.” […]

Sendo a enfermagem uma profissão comprometida com a saúde e com uma assistência livre de riscos e danos à vida humana, consonantes aos princípios éticos da profissão, com vistas à integralidade da assistência e conforme consta no art. 36 da RESOLUÇÃO Cofen no 311 DE 2007- Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, é importante participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.

III – DO PARECER

Face ao exposto e considerando a legislação pertinente ao exercício profissional de enfermagem em unidades de saúde, a normatização específica indicada em protocolos técnicos federais, municipais ou estaduais que orientam as práticas dos profissionais de saúde em seus estabelecimentos, o amparo legal conferido pela legislação vigente, não foi verificado impedimento legal quanto à atuação de profissionais de enfermagem para a prestação de assistência em ações de prevenção e controle da raiva humana, que envolvam a administração/infiltração de soro antirrábico, ressalvados seus níveis de atuação e complexidade.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 15 de janeiro de 2016.

Parecer elaborado por: Dra. Elisabete Pimenta Araújo Paz- COREN RJ 49.207, Dr. Ricardo Costa de Siqueira Coren- CE no 65.918; Dra. Maria Alex Sandra Costa Lima Leocádio- COREN-AM n° 101 .269; Dra. Carmen Lupi Monteiro Garcia COREN RJ no 13922, Aprovado na 8 Reunião Ordinária-CTAS.

 

Dr. Ricardo Costa de Siqueira
Coordenador em Exercício- CTAS- COFEN
Coren-CE n. 65.918

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