PARECER DE CAMARA TECNICA nº 0054/2021/CTLN/DGEP/COFEN


01.09.2021

PARECER DE CAMARA TECNICA nº 0054/2021/CTLN/DGEP/COFEN

 

Atuação do Enfermeiro em Hipnose.  

 

INTERESSADO: Telma da Silva Mello

OUVIDORIA: 16234251241122672842

REFERÊNCIA: PAD/Cofen Nº 0650/2021

 

 

O parecer aponta que a participação do Enfermeiro em técnica de Hipnose encontra-se respaldado pela Resolução Cofen 581/2018.

 

I – DO HISTÓRICO

 

Trata-se do PAD Cofen nº 0650/2021, motivado por envio de mensagem eletrônica para a Ouvidoria do Cofen solicitando parecer técnico quanto as atribuições do Profissional Enfermeiro em Hipnose.

Constam dos autos: a) Despacho do Sr. Chefe de Gabinete para abertura de Processo Administrativo (fl.1); b) Encaminhamento do DGEP a esta Câmara Técnica (fl.3;) c) Documento enviado pela Ouvidoria sobre questionamento da Enfermeira Telma da Silva Mello (fls. 3 a 5).

 

II – DA FUNDAMENTAÇAO E ANÁLISE

 

  1. Trata-se de documentos enviado pela Enfermeira Telma da Silva Mello, que solicita esclarecimentos quanto a atuação do Enfermeiro utilizando-se da técnica de Hipnose, quais atribuições e se o Parecer Técnico do Coren-ES 07/2014 e a Orientação Fundamentada 109/2016 se encontram ratificadas.
  2. A hipnoterapia é um conjunto de técnicas que, por meio de intenso relaxamento, concentração e/ou foco, induz a pessoa a alcançar um estado de consciência aumentado que permita alterar uma ampla gama de condições ou comportamentos indesejados, como medos, fobias, insônia, depressão, angústia, estresse e dores crônicas. Pode favorecer o autoconhecimento e, em combinação com outras formas de terapia, auxilia na condução de uma série de problemas.”

 

  1. Segundo a American Psychological Association (APA), com pequenas considerações da Sociedade Brasileira de Hipnose (SBH), a hipnose pode ser definida como um estado de consciência [induzido intencionalmente] que envolve atenção concentrada e consciência periférica reduzida, caracterizado por uma maior capacidade de resposta à sugestão. Nesse estado, o sujeito é conduzido a experimentar mudanças nas sensações, percepções, pensamentos ou comportamento [orientado a um objetivo].
4.       O Artigo 11 da lei nº 7.498/86, nos traz que o Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I – Privativamente
[…]
b) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
[…]
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas (gn);
[…]
  1. A Resolução Cofen nº 581/2018, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de e a lista das especialidades, nos traz em seu anexo I a aprovação da Hipnose:

[…]

  • Enfermagem em Práticas Integrativas e Complementares

[…]

 

  1. l) Hipnose

 

 

  1. Na área da Enfermagem, a Hipnose tem suas principais indicações em: distúrbios, preparo para exames invasivos e durante suas realizações, preparo pré-operatório, auxilio no tratamento de alívio de dores agudas e crônicas, controle e eliminação da ansiedade e de medos, controle de stress pós-traumatico, controle de sangramento, uso de hiponestesia e hipoanalgesia.

 

  1. 7. Há ainda uma lista de aplicações da Hipnose tais como: síndrome do Pânico, fobias, dermatites, alcoolismo, tabagismo, estresse, rinite alérgica, obesidade, insônia, distúrbios sexuais, distúrbios alimentares, bloqueios na aprendizagem, melhora no desempenho profissional, melhora do foco e desempenho esportivo, etc.

 

 

III – DA CONCLUSAO

 

  1. Por todo acima exposto, esta Câmara Técnica de Legislação e Normas, define não haver óbice quanto a atuação do Enfermeiro na prática de Hipnose, desde que devidamente capacitado e que esteja sendo praticado no contexto do processo de enfermagem.

 

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Brasília, 28 de junho de 2021

 

 

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP 12.721

Coordenadora da CTLN

 

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, José Adailton Cruz Pereira – Coren-AC nº 85030, Manoel Carlos Neri da Silva – Coren-RO nº 63.592 e Jose Gilmar Costa de Souza Junior – Coren-PE nº 120107

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFCAS

 

BRASIL. Lei 5905 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Brasília, 1973. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/lei-n-590573-de-12-de-julho-de-1973_4162.html . Acesso em 05/04/2021.

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. D.O.U. de 26.6.1986. http://www.cofen.gov.br/lei-n-749886-de-25-de-junho-de-1986_4161.html . Acesso em: 05/04/2021.

BRASIL, Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decreto-n-9440687_4173.html . Acesso em: 05/04/2021.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. COFEN – Resolução COFEN nº. 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-05092016-2_39205.html . Acesso em 05/04/2021.

 

 

 

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