PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 0092/2021/CTLN/DGEP/COFEN


18.01.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 0092/2021/CTLN/DGEP/COFEN

 

Legalidade da realização de botão anestésico para a fixação de cateter após punção arterial com finalidade de monitorização da Pressão Arterial Média (PAM).

 

 

Interessado: Sebastião Junior Henrique Duarte – Presidente Coren-MS

Referência: PAD/COFEN Nº 0671/2021

 

Parecer acerca da legalidade da realização de botão anestésico para a fixação de cateter após punção arterial com finalidade de monitorização da Pressão Arterial Média (PAM).  O Parecer aponta não haver óbices para a realização do botão anestésico para a fixação do cateter de PAM com fio, pelo Enfermeiro.

 

 

I – DO HISTÓRICO

 

  1. O presente PAD fora motivado por consulta de profissional enfermeiro, inscrito no Regional do Mato Grosso do Sul, ao Presidente do Coren-MS acerca da legalidade da realização de botão anestésico para ponto de fixação de cateter após punção arterial com finalidade de monitorização da Pressão Arterial Média (PAM).

Compõe os autos processuais: a) Despacho do GAB/PRES no 1282/2021-JA, que solicita abertura de PAD e encaminhamento a CTLN para análise e manifestação; b) Despacho no 0226/2021 – DGEP, que encaminha para conhecimento, análise e elaboração de resposta da CTLN; c) Encaminhamento de documento com o questionamento da profissional, quanto ao assunto em tela, protocolado com o número 2191/21; d) parecer 11/2015/CTLN/COFEN que disserta sobre informações sobre o que consiste na coleta de gasometria arterial e punção arterial (fls. 05 e 06); e) parecer nº 60/2021 da CTLN/Cofen (fls.7 à 13); f) despacho do DGEP à Presidência (fl. 14); g) despacho do Sr. Chefe de Gabinete à Plenária do Cofen (fl.15); h) despacho da Sra. Presidente o resultado da matéria aprovada na 532ª ROP (fl.16); i) extrato de ata da 532ª ROP (fl. 17); j) ofício nº 2082/2021, encaminhando o Parecer 60/21 à consulente (fl.18 e 19); k) Oficio circular nº 0182/21 aos Conselhos Regionais (fl. 20 e 21); l) memorando 452/21 encaminhando para publicação (fl.22); m) memo 481/21 do DGEP, encaminhando questionamento complementar à CTLN (fl.23); n) despacho do Sr. Chefe de gabinete ao DGEP (fl.24); o) ofício 365/21 do Sr. Presidente do Coren-MS à Presidência (fl.25).

  1. É o relatório, em síntese. Passa-se à análise.

 

II – DA FUNDAMENTAÇAO E ANÁLISE

 

  1. O PAD em análise foi lido na íntegra e analisado à luz da Constituição Federal, Lei nº 5.905/73, Lei nº 7.498/86, Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem, estando a matéria inicial do presente PAD, pacificada pelo Parecer CTLN/Cofen nº 60/2021, devidamente aprovado pela Plenária de nº 532ª ROP, e publicada no site do Cofen.

 

  1. O questionamento do consulente sobre a legalidade do Enfermeiro utilizar-se do botão anestésico para a realização do ponto de fixação do cateter de PAM, encontra respaldo também já difundidos através dos Pareceres da CTLN/Cofen nºs. 15/2014, 22/2018 e 32/2018.

 

  1. A anestesia local pode ser definida pela perda da sensibilidade em uma área circunscrita do corpo, devida à depressão da excitabilidade das terminações nervosas ou à inibição do processo de condução nos tecidos nervosos, sem perda da consciência.

A realização de procedimentos cada vez mais complexos e invasivos pelo enfermeiro, sem causar desconforto ao paciente, como exemplo a inserção do PICC, só é possível com a realização do Botão Anestésico.

 

  1. O Botão anestésico é um procedimento invasivo e que envolve risco ao paciente. Requer cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica, conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas e, por essas razões, no âmbito da equipe de Enfermagem, a realização do Botão Anestésico é privativa do Enfermeiro, que deve imprimir rigor técnico-científico ao procedimento.

 

  1. O procedimento do Botão Anestésico deve ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se às determinações da Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, da Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012 e aos princípios da Política Nacional de Segurança do Paciente, do Sistema Único de Saúde.
  2. As possíveis complicações associadas ao Botão Anestésico são menores e normalmente citadas como dor à injeção, queimação, parestesia persistente, hematoma, edema, reações alérgicas e em casos mais severos, necrose.

 

  1. Todo procedimento, deverá estar devidamente registrado no Prontuário do Paciente. Quanto ao preenchimento do Registro Geral de Operações – RGO, esta é uma conduta administrativa interna da instituição, constante do Protocolo.

 

 

 

III – DA CONCLUSÃO

 

  1. Frente a todo exposto acima elencado, a CTLN, ao emitir Parecer Técnico, cuja finalidade precípua é elucidar, esclarecer, explicitar ou dirimir questionamentos que possam suscitar como obscuros, vagos, ambíguos ou imprecisos, conclui que:
  2. 11. Não encontramos óbice legal para a realização do botão anestésico para a fixação do cateter para monitorização de pressão arterial média (PAM) através de ponto de fixação com fio, salientamos que este procedimento, no que tange a equipe de Enfermagem, deve ser realizado por Enfermeiro, considerando a competência técnica exigida para o procedimento. Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, podem assistir ao Enfermeiro em sua realização. Nas instituições que já realizam o procedimento, este, precisa estar previsto em protocolo institucional, que deve ser construído à luz da literatura científica, com base em evidências atualizadas.

É o parecer. S.M.J.

 

Brasília, 28 de outubro de 2021

 

 

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP 12.721

Coordenadora da CTLN

Parecer elaborado Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109.251, José Gilmar Costa de Souza Júnior, Coren-PE nº 120.107 e José Adailton Cruz Pereira – Coren-AC nº 85030, na reunião ordinária de nº 185ª.

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