PARECER
DE CÂMARA TÉCNICA nº 00023/2022 – CTLN/COFEN


25.08.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA nº 00023/2022 – CTLN/COFEN

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA

REFERÊNCIA: PAD/Cofen Nº 345/2022

 

Legalidade de exercício profissional técnico voluntário, sem vínculo empregatício para o Enfermeiro RT.

 

Parecer sobre legalidade de exercício profissional técnico voluntário, sem vínculo empregatício para o Enfermeiro RT. O parecer aponta pela ilegalidade da concessão de RT para Enfermeiro que não tenha vínculo empregatício formalizado com a empresa.

 

I – DO HISTÓRICO

 

Trata-se de solicitação a esta CTLN sobre requerimento de registro da Anotação de Responsabilidade Técnica de Enfermagem para atuação de trabalho voluntário em instituição filantrópica Casa de Pietá, cuja razão social é a Associação de Amparo e Recuperação dos Dependentes Químicos de Três Pontas Minas Gerais – MG.

II – ANÁLISE

 

Trata-se de demanda aberta, enviada por correspondência eletrônica (via e-mail) para o Cofen datada em 20 de dezembro de 2021, protocolo Cofen de numeração 16388218832124658730 enviado para a presidência. Alega o interessado que o assunto objeto da demanda é referente a decisão de uma enfermeira, pretender dedicar seu tempo vago, para atuar como responsável técnica voluntária da “Casa de Pietá” do Estado de Minas Gerais, onde por se tratar de uma entidade sem fins lucrativos, sobrevive de doações da comunidade e do trabalho de voluntários que dedicam parte do seu tempo para ajudar pessoas que desejam se libertar dos vícios de drogas e que a entidade possui um funcionário voluntário e a diretoria.

Que teria enviado toda a documentação necessária para o Coren MG, mas que foi informado que seria necessário possuir vínculo empregatício com a instituição, algo que não teriam condições financeiras de cumprir e que a entidade está tentando regularizar sua situação burocrática, e que tal demanda é uma exigência da vigilância sanitária para a obtenção do alvará de funcionamento.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

Sobre a matéria e seu arcabouço legal, o Conselho Federal de Enfermagem, no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73 possui a prerrogativa de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

Conforme o inciso II, art. 22 de seu Regimento Interno, esse órgão possui a função de orientar, disciplinar, normatizar e defender o exercício da profissão de Enfermagem, sem prejuízo das atribuições dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

Em relação a competência desse órgão federal, encontra-se estabelecida no art. 22, inciso X do Regimento Interno do Cofen, de baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

No que tange a Lei de Nº 7.498, de 25 de junho de 1986, o art. 11, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei, e o art. 8º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, destacam as atividades desenvolvidas pelo enfermeiro, vindo promover aparato legal para a Resolução que resguarda a Anotação de Responsabilidade Técnica normatizada pelo Cofen de Nº 509/ 2016;

Sobre a Resolução Cofen de Nº 509/ 2016 o Art. 1º normatiza a Anotação de Responsabilidade Técnica, pelo Serviço de Enfermagem, bem como, as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico, embasamento esse, que fundamenta o teor dessa matéria.

Para fins de entendimento, objetivando ratificar a função do Enfermeiro enquanto Responsável Técnico (RT) esse profissional está incumbido por força de normatização no âmbito do Sistema Cofen/Coren’s de responder por todo serviço de enfermagem de uma instituição. Sendo esse o elo entre o enfermeiro, a empresa/instituição e o Conselho Regional de Enfermagem (Coren). Para que o enfermeiro possa assegurar o elo entre a empresa/instituição e o Conselho Regional de Enfermagem, ele necessita possuir registro no Coren da jurisdição onde ocorre o exercício, nesse caso, o Coren MG. Esse profissional planeja, organiza, coordena, executa e avalia os serviços de enfermagem da instituição, atribuições relativas aos ditames da lei do exercício dos profissionais de enfermagem e para desenvolver as atribuições é imprescindível possuir vínculo empresarial.

Nos aspectos relacionados a possuir vínculo empregatício com a empresa, não seria de bom alvitre e legal um profissional responder pelos serviços de Enfermagem sem estar devidamente oficializado. Portanto, deve ser concedido o vínculo empregatício. Passo a descrever o Artigo 7º da Resolução abaixo descriminada.

No Art. 7º da Resolução Cofen de Nº 509/ 2016 cita que os encargos financeiros decorrentes da CRT e ART são de responsabilidade exclusiva da empresa/instituição que designou o enfermeiro para a função de RT, nesse sentido, destacamos a palavra “designou”, onde, salvo melhor juízo, corrobora para uma efetivação de vinculação.

Ainda referente ao artigo supracitado, deixa claro a necessidade do vínculo empregatício com a empresa, pois o gestor é quem nomeia o Responsável Técnico de Enfermagem. Para que a empresa responda pelas ações praticadas pelo profissional requer a efetivação do vínculo, pois seria impossível o profissional circular nas dependências de uma unidade de saúde para exercer ações administrativas ou mesmo assistencial, sem a devida anuência ou reconhecimento legal por parte da gestão.

A Resolução Cofen de Nº 509/ 2016 retrata no Parágrafo único que, as instituições públicas e filantrópicas nas quais o enfermeiro RT requerente esteja vinculado, poderão requerer, mediante a comprovação de sua natureza institucional, ao Conselho Regional de Enfermagem a isenção do recolhimento das taxas de ART e emissão de CRT. Nessa perspectiva, entende-se que a empresa que possui essas prerrogativas, pode solicitar a isenção de taxas requeridas pelo o órgão, no entanto, não invalida a efetivação do vínculo empregatício para com o enfermeiro. O enfermeiro, pode desempenhar suas funções de forma gratuita, objetivando contribuir de forma individual ou coletividade nos diversos serviços de saúde, no entanto, em se tratando de Responsabilidade Técnica deve haver um vínculo empresarial, uma vez que existe normativa para essa matéria no Conselho Federal de Enfermagem

 

IV – CONCLUSÃO

 

Os argumentos utilizados por parte do interessado, referente a liberação da Anotação de Responsabilidade Técnica de Enfermagem, para atuação de trabalho voluntário em instituição filantrópica nome fantasia Casa de Pietá, cuja razão social é a Associação de Amparo e Recuperação dos Dependentes Químicos de três pontas Minas Gerais – MG, não se aplica a essa matéria, pois para que o enfermeiro possa gerenciar o serviço de enfermagem de qualquer instituição de saúde, quer pública, privada ou filantrópica requer uma contratação, para que o serviço possa ser legalizado, sendo esse o vínculo empregatício com a empresa.

Nos acostamos a decisão do Coren MG, onde em respeito a ética normativa, aparou a necessidade do vínculo empregatício do Enfermeiro para com a empresa, para assumir a Responsabilidade Técnica de Enfermagem.

O Enfermeiro pode diante suas disponibilidades de tempo e vontade própria desempenhar ações voluntárias, excetuando a Responsabilidade Técnica, pois essa envolve vínculo empregatício com a empresa.

Ante o exposto, enquanto membros da Câmara Técnica de Legislação e Normas do Conselho Federal de Enfermagem, somos unânimes em ratificar a necessidade do vínculo empregatício do Enfermeiro para com a empresa, diante das razões já fundamentadas nessa matéria.

 

S.M.J

É o parecer.

 

Rio de Janeiro, 30 de março de 2022.

 

 

Parecer elaborado por Aurilene Josefa Cartaxo de Arruda Cavalcanti, Coren-PB nº 42.123, com a colaboração de Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721 e Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109.251, na 190ª reunião ordinária da CTLN.

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CLEIDE MAZUELA CANAVEZI

Coren-SP nº 12.721

Coordenadora da CTLN

 

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