PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 0080/2021/CTEP/COFEN (Revisado)


25.08.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 0080/2021/CTEP/COFEN (Revisado)

 

PAD Nº 0891/2021.

 

Registro do Título de Pós-Graduação Lato Sensu em Fisioterapia Dermatofuncional.

 

 

Assunto: OE 08. Análise do requerimento de registro do Título de Pós-Graduação Lato Sensu em Fisioterapia Dermatofuncional.

 

Interessado: Liz Malaquias Vidal

 

 

I – Do Fato:

 

O Processo Administrativo possui 11 (onze) folhas impressas contendo os documentos a seguir: 1) Despacho GAB/PRES n° 188508/2021 – JA. Ref. Memorando n° 0405/2021 – DGEP/COFEN, com: a) recebido em 31/08/2021; b) Por determinação da Presidência, foi encaminhado ao Setor de Arquivo Geral e Protocolo para abertura de Processo Administrativo; c) Após, à Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEP (fl. 1). 2) Memorando n° 0405/2021-DGEP/COFEN para a presidência em 31 de agosto de 2021 com: a) Recebido em 31/08/2021; b)Ref. Memorando n° 0171/2020/SIRC/DGEP/COFEN; c) Encaminhamento à Presidência para providenciar abertura de PAD que tem por objeto: análise do regulamento de registro do título de especialização Lato Sensu “Fisioterapia Dermatofuncional” e d) À CTEP para emissão de parecer (fl. 02); 3) Memorando n° 171/2021/SIRC/DGEP/ De: Setor de Instrução, Registro e Cadastro para o Departamento de Gestão e Exercício Profissional descrevendo o assunto acerca da análise dos títulos de especializações Lato sensu em “Fisioterapia Dermatofuncional” da profissional Liz Malaquias Vidal (fl. 3e 4); 4) Print do registro profissional do requerente (fl. 05); 5) Cópia de e-mail de camila.gubolin@corenpr.gov.br para drc@cofen.gov.br destacando que a requerente concluiu o curso antes do descredenciamento da Faculdade (fl. 6). 6) Cópia de certificado e histórico escolar com carga horária de 360 horas, notas e especificação de cada disciplina (fl. 7 e 8). 7) Tweeter com divulgação pela assessoria de comunicação da Faculdade em 13 de janeiro de 2014 com informações acerca do descredenciamento da Universidade Gama Filho e Centro Universitário da Cidade (fl. 9 frente e verso). 8) Diário Oficial da União de 14.01.2014 com despacho sobre a aplicação da penalidade de descredenciamento da Universidade Gama Filho (fl. 10); 9) Cópia de e-mail para os membros da CTEP com PAD em anexo para conhecimento e providências (fl. 11).

 

II – Da Fundamentação e Análise

 

Para pronunciamento sobre o parecer referente ao PAD n° 0891 de 2021, a respeito da solicitação de registro do Título de Pós-Graduação Lato Sensu em Fisioterapia Dermatofuncional [g.n], a Câmara Técnica de Educação e Pesquisa do Conselho Federal de Enfermagem (Ctep/Cofen) para fundamentação, análise e emissão de parecer ao pleito solicitado pela Enfermeira LIZ MALAQUIAS VIDAL, opina com base na legislação vigente.

O curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Fisioterapia Dermatofuncional ligado à Faculdade Gama Filho, na cidade de Niterói – Rio de janeiro – RJ foi cursado pela solicitante no período de 12 de setembro de 2009 a 27 de março de 2011 – com carga horária de 360 horas de acordo com as informações descritas no histórico em anexo ao Processo Administrativo (PAD).

Em consulta ao Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior (Cadastro e-MEC) do Ministério da Educação (MEC), não foi localizado o credenciamento do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Fisioterapia Dermatofuncional ligado à Faculdade Gama Filho de Niterói – RJ conforme consta em print anexo a este parecer.

De acordo com a Lei nº 5.905/1973, que criou o Sistema Conselho Federal de Enfermagem e os Conselhos Regionais, estabelece em seu Artigo 8º, inciso IV, que é de responsabilidade do Cofen baixar provimentos e expedir instruções para uniformidade de procedimentos para o bom funcionamento dos Conselhos Regionais (BRASIL, 1973). No PAD em análise, a solicitante requereu o reconhecimento e registro do título de especialista em Fisioterapia Dermatofuncional.

Vale destacar que a Universidade Gama Filho, Instituição de Ensino Superior onde a requerente cursou a especialização lato sensu em Fisioterapia Dermatofuncional foi descredenciada pelo Ministério da Educação em 2014, conforme consta na plataforma e-MEC em anexo a este parecer. Na referida plataforma não consta a relação de cursos ofertados pela UGF, o que impossibilita o registro da especialidade.

Outra observação importante diz respeito ao fato de que a solicitante possui o registro profissional de Enfermeira a partir de 08/04/2020 no COREN PR, conforme demonstrado em documento anexo ao PAD em análise. Trata-se, portanto, de um registro feito 8 anos após a conclusão da especialização em Fisioterapia Dermatofuncional, o que não atende a ordem cronológica natural da formação profissional, de maneira que a pós-graduação é feita após a conclusão da graduação, o que não ficou demonstrado na solicitação da profissional.

Em resposta ao PAD Nº 0639/2020 que diz respeito ao pleito da Enfermeira Liz Malaquias Vidal Carvalho que solicitou a análise do título do Título de Pós-Graduação Lato Sensu em Fisioterapia Dermatofuncional, cursado na faculdade Gama Filho, no Rio de Janeiro, é necessário considerar o estabelecido no Art. 3º da Resolução Cofen Nº 581/2018, ao destacar que:

 

Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC ou pelo Conselho Estadual de Educação – CEE, os títulos de pós-graduação Stricto sensu reconhecidos pela CAPES e os títulos de especialistas concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente.

  • Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado (COFEN, 2018, grifo nosso).

 

Quanto ao pedido de registro, vale destacar que a Resolução Nº 1, de 6 de abril de 2018, da Câmara de Educação Superior/Conselho Nacional de Educação/MEC, “Estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências” (BRASIL, 2018b). A referida Resolução aponta o seguinte:  

Art. 1º Cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país.

  • 1º Os cursos de especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências das instituições ofertantes.
  • 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos presencialmente ou à distância, observadas a legislação, as normas e as demais condições aplicáveis à oferta, à avaliação e à regulação de cada modalidade, bem como o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).
  • 3º Poderão ser incluídos na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja oferta se ajuste aos termos desta Resolução, mediante declaração de equivalência pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos por:

I – Instituições de Educação Superior (IES) devidamente credenciadas para a oferta de curso(s) de graduação nas modalidades presencial ou a distância reconhecido(s);

II – Instituição de qualquer natureza que ofereça curso de pós-graduação stricto sensu, avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), autorizado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), na grande área de conhecimento do curso stricto sensu recomendado e reconhecido, durante o período de validade dos respectivos atos autorizativos;

III – Escola de Governo (EG) criada e mantida por instituição pública, na forma do art. 39, § 2º da Constituição Federal de 1988, do art. 4º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, credenciada pelo CNE, por meio de instrução processual do MEC e avaliação do Instituto Nacional de Pesquisa Anísio Teixeira (Inep), observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 30 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, no que se refere à oferta de educação a distância, com atuação voltada precipuamente para a formação continuada de servidores públicos;

IV – Instituições que desenvolvam pesquisa científica ou tecnológica, de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) grande(s) área(s) de conhecimento das pesquisas que desenvolve;

V – Instituições relacionadas ao mundo do trabalho de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo concedido pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) área(s) de sua atuação profissional e nos termos desta Resolução.

  • 1º Os cursos de especialização somente poderão ser oferecidos na modalidade a distância por instituições credenciadas para esse fim, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996, e o Decreto nº 9.057, de 2017.
  • 2º Fica permitido convênio ou termo de parceria congênere entre instituições credenciadas para a oferta conjunta de curso(s) de especialização no âmbito do sistema federal e dos demais sistemas de ensino.

 

A partir daí e com base na legislação que regulamenta o exercício profissional de Enfermagem em relação à formação profissional, é possível salientar a importância da apropriação, pelo enfermeiro, de conhecimento sobre os temas relacionados à Fisioterapia Dermatofuncional numa perspectiva multiprofissional e multidisciplinar. Isso possibilita em maior qualidade da assistência prestada ao usuário e a própria equipe.

Por fim, o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Fisioterapia Dermatofuncional da Faculdade Gama Filho do Rio de Janeiro – RJ não consta no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior (e-MEC) que é a base de dados oficiais dos cursos e Instituições de Educação Superior (IES).

 

III – Da conclusão

 

Face ao exposto, esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa (CTEP/COFEN) para fundamentação, análise e emissão de parecer baseou-se na Legislação Federal, na regulamentação estabelecida pelo Cofen, e que:

Considerando a Lei Nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências”, em seu Artigo 2º dispõe que “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem” (BRASIL, 1973);

Considerando a Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências” (BRASIL, 1986, s/p.), em seu Artigo 2º garante que “A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício”;

Considerando o Decreto Nº 94.406/1987, que “Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências” (BRASIL, 1987) em seu Artigo 1º garante que o “exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região”;

Considerando a Resolução CNE/CES Nº 1, de 3 de abril de 2001 estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação no Brasil;

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (COFEN, 2017, s/p.), no Capítulo II – Dos Deveres, em seu Artigo 55, cita que os profissionais de Enfermagem devem buscar “aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão”;

Considerando ser esta Câmara Técnica, “órgão permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, no entanto, sem competência deliberativa (COFEN, 2012);

Considerando o Artigo 13 do Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Cofen, que compete à CTEP: “VI – subsidiar o Sistema Cofen/Coren em ações quer promovam o desenvolvimento técnico-científico em Enfermagem; VII – pronunciar-se, mediante Parecer […]” (COFEN, 2019);

Considerando que o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Fisioterapia Dermatofuncional no Rio de Janeiro não possui registro no e-MEC;

Considerando o memorando 083/22/SIRC/DGEP/COFEN datado de 11 de março de 2022 que observou a não necessidade da referida especialização constar no portal e-MEC por ter sido realizada antes da publicação da norma e que a graduação da requerente foi concluída em 2008;

Considerando demais esclarecimentos prestados por aquele Setor de Registro e Cadastro do Cofen, não restando impedimentos para a concessão do pleiteado registro.

 

Conclui-se que:

Após reanálise do PAD em tela, esta Câmara Técnica, com base nas Resoluções Cofen Nº 581/2018 sugere ao Egrégio Plenário deste Conselho, que neste, dê apreciação favorável ao registro do título Pós-Graduação Lato Sensu “Fisioterapia Dermatofuncionalemitido pela Faculdade Gama Filho do Rio de Janeiro, e que o Título seja registrado na ÁREA I – Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências), em seu item 11 – Enfermagem dermatológica, devendo-se para tal, atentar-se o setor de Registro para o contido no § 1º, do Artigo 3º da já citada norma – Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado;

 

Este é o Parecer,

s.m.j.

 

Rio de Janeiro – RJ, 25 de março de 2022.

 

 

Prof. Dr. Gilvan Brolini

Coordenador e Membro da CTEP

Coren – RR Nº 103.289

 

 

Prof. Dr. Ítalo Rodolfo Silva

Membro da CTEP

Coren – RJ Nº 319.539

Prof. Dr. José Maria Barreto de Jesus

Membro da CTEP

Coren – PA Nº 20.306

 

Prof. Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho

Membro da CTEP

Coren – RO Nº 111.710

Dr. Carlos Rinaldon Martins

Membro da Ctep

Coren – RR nº 4.9733

 

 

 

Referências

 

BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm Acesso em 01 de outubro de 2020.

 

BRASIL. Conselho Nacional de Educação, Câmara da Educação. Resolução CNE/CES n. 3, de 07 de novembro de 2001. Institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em enfermagem. Diário Oficial da União. Brasília, 9 nov. 2001. Seção 1, p. 37.­

 

BRASIL. Conselho Nacional de Educação, Câmara da Educação. Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2001, seção 1, p. 12.

 

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BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 5.905/73 de 12 de julho de 1973 – Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm. Acesso em: 01 out. 2020.

 

BRASIL. Governo Federal. Decreto Nº 94.406/1987 de 08 de junho de 1987 – Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Brasília (DF): Governo Federal; 1987.

 

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CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Decisão COFEN Nº 0018/2019 – Alterada pela decisão COFEN Nº 0052/201 – Aprova o Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências. Brasília – DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decisao-cofen-no-0018-2019_68944.html. Acesso em: 01 out. 2020.

 

 

 

 

 

 

 

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