PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 091/2021/CTEP/COFEN.


25.08.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 091/2021/CTEP/COFEN.

 

 Requisitos pertinentes ao corpo docente dos Cursos de Pós-Graduação Normatizados pelo Ministério da Educação na Resolução MEC/CNE/CES nº 01 de 8 de julho de 2007 e Resolução MEC/CNE/CEE nº 01 de 6 de abril de 2018.

 

 

PAD n° 0954/2021.

Ementa: OE 17 – Requisitos pertinentes ao corpo docente dos Cursos de Pós-Graduação Normatizados pelo Ministério da Educação na Resolução MEC/CNE/CES nº 01 de 8 de julho de 2007 e Resolução MEC/CNE/CEE nº 01 de 6 de abril de 2018.

Interessados: Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina e Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba.

 

I – Do Fato:                                    

 

O Processo Administrativo – PAD nº 0954/2021, recebido pela Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – Ctep/Cofen, cujos autos estão dispostos da seguinte maneira:

1 – Despacho Gab. Presidência Cofen ao DGEP/Cofen nº 212/2021 – Trata do encaminhamento ao Setor de Arquivo e Protocolo para abertura de PAD (fl. 1);

2 – Memorando nº 468/2021 – DGEP/Cofen, emitido em 21/09/2021 (fl. 2);

3 – Memorando nº 192/2021/SIRC/DGEP/Cofen – Manifestação de dúvidas a respeito do corpo docente dos cursos de pós-graduação, emitido em 17/09/2021 (fl. 3);

4 – Cont. memorando nº 192/2021 SIRC/DEGEP (fl. 4);

5- Correspondência eletrônica registrada pelo Conselho Regional do Rio Grande do Sul, com manifestação de dúvida quanto a composição do corpo docente de pós-graduação lato sensu (fl. 5);

6 – Certificado Emitido pela Faculdade Afirmativo a Sra. Daiane Miranda da Silva, conferindo título de especialização em Gestão e Saúde da Família, datado de 7 de agosto de 2019 (fl. 6 f/v);

7 – Certificado emitido pela Faculdade Meridional (IMED) a Sra. Priscila Sfatoski pela conclusão de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Urgência, Emergência e Trauma, emitido em 14/09/2016 (fl. 7 f/v);

8 – Certificado emitido pelo Hospital Moinhos de Vento Educação e Pesquisa conferindo conclusão de curso de Especialização em Enfermagem Oncológica ao Sr. Vinícius Mello de Oliveira, datado de 27/05/2020 (fl. 8);

9 – Correspondência eletrônica emitida pelo Coren RS, solicitando inclusão de documento (anexo em e-mail) de especialização no sistema Cofen/Coren, datado de 06/09/2021 (fl. 9);

10 – Certificado emitido pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos UNISINO, conferido a Sra. Rosana Dutra Keiran, de Especialização Binacional de Saúde Pública, emitido em 24/04/2012 (fl. 10 f/v);

11 – Correspondência eletrônica emitida pelo Coren SC, solicitando esclarecimentos quanto ao grau mínimo de titulação dos docentes de pós-graduação Lato sensu, datado de 13/09/2021 (fl. 11);

12 – Certificado emitido pelo Instituto de Pós-Graduação e Graduação conferindo a Sra. Kivia Mendes Carginin, pela conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato sensu em MBA de Gestão e Auditoria, datado de 10/12/2019 (f. 12);

13 – Histórico Escolar da Sra. Kivia Mendes Carvegin, referente ao curso de MBA em Gestão e Auditoria em Sistemas de Saúde (fl. 13);

14 – Correspondência eletrônica enviada pelo Coren PB, solicitando esclarecimentos para a dúvida sobre a composição do corpo docente de um curso de especialização, quanto ao grau de titulação mínima (fl. 14);

15 – Histórico Escolar da Sra. Sandra Virgínia Gomes, referente ao curso de Especialização em Enfermagem de Emergência e UTI (fl. 15 f/v);

16 – Certificado emitido pela Faculdade Internacional da Paraíba, conferido a Sra. Sandra Virgínia Gomes pela conclusão de curso de Especialização em Enfermagem de Emergência e UTI, datado de 22 de março de 2021 (fl. 16);

17 – Verso do Certificado (fl. 17);

18 – Mensagem eletrônica do DGEP para CTEP (fl. 18).

 

 

II – Da Fundamentação e Análise:

 

A Câmara Técnica de Educação e Pesquisa (CTEP/Cofen) para fundamentação, análise e emissão de parecer baseia-se na Legislação Federal e na regulamentação estabelecida pelo Cofen e em políticas de âmbito nacional.

Para pronunciamento do parecer, solicitado à CTEP, do PAD Nº 0954/2021, que traz questionamentos acerca da composição do corpo docente dos cursos de pós-graduação Lato sensu em relação a número mínimo de mestres ou doutores, bem como da pertinência para que graduados integrem o corpo docente desses referidos cursos, esta câmara técnica pautou-se nas Resoluções MEC/CNE/CES nº 01 de 08 de junho de 2007; nº 01 de 06 de abril de 2018; na Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, bem como na literatura pertinente que trata da matéria em tela.

Nesse sentido, cabe destacar que o PAD Nº 0954/2021 agrupa solicitações oriundas dos Conselhos Regionais do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e da Paraíba que, em conjunto, apresentam questionamentos sobre a composição do corpo docente de Cursos de Pós-Graduação Lato sensu. Todavia, apesar de, a partir de suas manifestações, complementarem questionamentos acerca do assunto aqui tratado, faz-se pertinente considerar cada caso isolado para melhor descrever o sistema de entendimento que fundamenta a posição desta Câmara Técnica para este processo.

Destaca-se, ainda, que todas as manifestações trazidas pelos Regionais de Enfermagem são pertinentes e revelam o zelo com a manutenção dos padrões de qualidade vigentes do processo de trabalho assumido no sistema Cofen/Coren para garantir pleno exercício profissional da Enfermagem.

Dando prosseguimento à análise, quando o Coren-RS sinaliza o seu questionamento acerca da aplicação da norma que considera que o corpo docente dos cursos de pós-graduação Lato sensu deve ser constituído por, pelo menos, 50% de professores mestres ou doutores, localiza a sua dúvida a partir de caso concreto, mediante recebimento de três solicitantes de registros de título de especialização cujo curso, por exemplo, apresenta o total de 12 docentes, dos quais sete são especialistas e seis são mestres ou doutores. Para tanto, anexa três históricos que sinalizam haver menos de 50% de docentes com mestrado ou doutorado.

Para análise dessa demanda, esta Câmara Técnica corrobora o entendimento de que os históricos escolares encaminhados pelo Coren RS não cumprem o que determina a Resolução MEC/CNE/CES Nº 01 de 08 de julho de 2007, que em seu Art. 4º estabelece:

O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinquenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação.

 

Considera-se ainda, para efeito de análise, que o parâmetro adotado se dá a partir do corpo docente total, e não de sua composição por disciplina. Esse destaque é necessário porque, a partir dele, chega-se ao entendimento de que a proporção de mestres/doutores diminui ainda mais em relação ao que é sinalizado pelo Coren-RS (doc. 5).

Acerca desta matéria, faz-se pertinente considerar, também, a Resolução nº 01 de 06 de abril de 2018 do MEC/CNE/CES, que, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação Lato sensu denominados cursos de especialização que, em seu Art. 7º, inciso II, trata da composição do corpo docente dos cursos de especialização, sinalizando a exigência de “composição do corpo docente devidamente qualificado” e, adiante, em seu Art. 9º, descreve:

O corpo docente do curso de especialização será constituído por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de portadores de título de pós-graduação stricto sensu, cujos títulos tenham sido obtidos em programas de pós-graduação stricto sensu devidamente reconhecidos pelo poder público, ou revalidados, nos termos da legislação pertinente.

 

Em sendo assim, tem-se o entendimento de que as resoluções apresentam disposições distintas quanto à conformação mínima, em relação ao grau de titulação de mestres ou doutores exigidos para a composição do corpo docente, cuja posição decisiva deva ser encaminhada aos órgãos competentes que regem as resoluções supracitadas, de modo que a ao Sistema Cofen/Conselho Regionais de Enfermagem cabe, tão somente, provocação a essas instâncias para que seja possível melhor entendimento sobre a pertinência dos parâmetros adotados.

Além disso, todos os demais requisitos legais para o funcionamento dos cursos estão atendidos, ao que confere vigente autorização dos órgãos competentes para que os cursos, ainda que com capacidade inferior a 50% de docentes com mestrado ou doutorado, continuem credenciados, de modo a provocarem legítima necessidade de registro dos títulos de especialistas dos enfermeiros junto ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagens.

Adiante, os Conselhos Regionais citados neste processo sinalizam como inquietação a possibilidade de haver, na composição do quadro docente de cursos de Pós-Graduação Lato sensu professores com apenas o título de graduação.

Nesse sentido, em conformidade ao que destaca a Resolução nº 01/2007 do MEC/CNE/CES, quando, em seu Art. 4º diz que “o corpo docente de cursos de pós-graduação Lato sensu, em nível de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional”, confere a possibilidade de o profissional apresentar apenas graduação para compor o quadro docente dessa modalidade de curso, isto porque trata de capacidade de notório saber, ou expertise assumida a partir de experiência profissional a ser avaliada pela própria instituição que considerou o profissional na composição do seu quadro docente.

Para tanto, basta aplicar o caso concreto sinalizado neste processo, quando, entre os docentes de um curso de especialização Lato sensu elenca, no conjunto dos seus professores, um profissional que apresenta apenas graduação para tratar de normalização de trabalho científico, ou quando, em outro curso, sinaliza haver docentes com, apenas graduação, integrando equipes de professores mestres e doutores para uma mesma disciplina. Portanto, não cabe ao sistema Cofen/Conselhos Regionais, em relação à literalidade da norma vigente supracitada, avaliação de mérito quanto o que se entende por “reconhecida capacidade técnico-profissional”.

Ademais, evoca-se o entendimento de Carvalho (2013) ao tratar da importância do conhecimento na prática da Enfermagem e de sua Pedagogia. Nessa conjuntura, a autora considera que a prática pedagógica no interesse profissional da Enfermagem é a que interessa, antes de tudo, à formação da consciência crítica de exercentes plenamente endereçados a uma prática substantiva. Sendo assim, importa considerar o conhecimento geral e o conhecimento específico sustentados no saber-fazer Enfermagem. Portanto, os parâmetros que avaliam o notório saber para definir reconhecida capacidade técnico-profissional devem ser assumidos em perspectiva descentralizada, planejada e conferida a partir dos interesses e expertises de quem avalia o profissional para exercer determinada atividade fim.

 

Diante do exposto:

 

Considerando-se a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências”, em seu Art. 2º dispõe que: “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem” (BRASIL, 1973);

Considerando-se a Resolução MEC/CNE/CES nº 01 de 08 de junho de 2007, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação Lato sensu, em nível de especialização;

Considerando a Resolução MEC/CNE/CES nº 01 de 06 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação Lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o artigo § 3º da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências;

Considerando-se ser esta Câmara Técnica, “órgão permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa (Cofen, 2012);

Considerando-se o Art. 13 do Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Cofen, que compete à CTEP: “VI – subsidiar o Sistema Cofen/Conselhos Regionais em ações que promovam o desenvolvimento técnico-científico em Enfermagem; VII – pronunciar-se, mediante Parecer […]” (COFEN, 2019).

 

III – Da Conclusão

 

Após análise do PAD Nº 0954/2021, esta Câmara Técnica, frente ao exposto, sugere ao Egrégio Plenário do Cofen, que autorize o registro dos enfermeiros que realizaram as suas especializações nas instituições sinalizadas pelos Conselhos Regionais de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraíba, descritas neste processo, uma vez que essas instituições seguem vigentes em suas autorizações legais para o pleno funcionamento dos cursos, de modo que o ônus gerado pela dúvida acerca da composição mínima de docentes mestre ou doutores não recaia sobre a parte mais vulnerável, que é constituída pelos profissionais pleiteantes ao registro de título de especialização junto ao sistema Cofen/Conselhos Regionais.

 

Este é o Parecer,

s.m.j.

 

Brasília – DF, 8 de dezembro de 2021.

 

 

Prof. Dr. Francisco Rosemiro Guimarães Ximenes Neto

Coordenador e Membro Ctep

Coren – CE nº 72.638

 

 

Dr. Ítalo Rodolfo Silva

Membro e Secretário da Ctep

Coren – RJ nº 319.539

Dr. José Maria Barreto de Jesus

Membro da Ctep

Coren – PA nº 20.306

 

 

 

Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho

Membro da Ctep

Coren – RO nº 111.710

Dr. Gilvan Brolini

Membro da Ctep

Coren – RR nº 103.289

 

 

 

 

 

 

Referências

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 29 jun. 2021.

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 5.905/73 de 12 de julho de 1973 – Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm. Acesso em: 29 jun. 2021.

 

CARVALHO V. Para uma epistemologia da Enfermagem: tópicos de crítica e contribuição. Rio de Janeiro: UFRJ/EEAN, 2013. 523p.

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO/CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO/CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. Resolução MEC/CNE/CES nº 01 de 08 de junho de 2007, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós graduação lato sensu, em nível de especialização. Brasília: Governo Federal. 2007

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO/CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO/CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. Resolução MEC/CNE/CES nº 01 de 06 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação Lato Sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o artigo § 3º da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências. Brasília: Governo Federal. 2007

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Decisão COFEN Nº 0018/2019 – Alterada pela decisão COFEN Nº 0052/201 – Aprova o Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências. Brasília – DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decisao-cofen-no-0018-2019_68944.html. Acesso em: 29 jun. 2021.

 

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