PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 031/2022/CTEP/COFEN


25.08.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 031/2022/CTEP/COFEN

 

 

Registro do título de Técnico de Enfermagem, obtido por meio de avaliação de competência.

 

PAD COFEN Nº 0561/2022

Assunto: Análise do requerimento para registro do título de Técnico de Enfermagem do Sr. Paulo Henrique Araújo da Silva, obtido por meio de avaliação de competência.

Interessado: Coren-SP

 

  1. SÍNTESE DOS FATOS

          Trata-se o presente do encaminhamento feito pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren-SP, de documentação do Sr. Paulo Henrique Araújo da Silva, o qual formulou requerimento de registro e inscrição de Técnico de Enfermagem, apresentando diploma de certificação por competência emitido pela Escola Técnica Estadual Sylvio de Mattos Carvalho, concedido com base na análise do seu diploma de Enfermeiro e experiência nessa categoria, informando que nunca exerceu atividade como Auxiliar de Enfermagem.

Diante da dúvida suscitada quanto à admissibilidade da documentação para registro do título de Técnico de Enfermagem, considerando que o caso não está previsto na Resolução Cofen nº 683/2021, encaminhou-se para esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEP/Cofen, para emissão de parecer sobre a matéria.

 

II – DA ANÁLISE E DISCUSSÃO

 

Em documento eletrônico encaminhado pelo Coren-SP ao Setor de Inscrição, Registro e Cadastro do Cofen, datado de 21 de março de 2022, o Regional informa o recebimento em 14/02/2022 do requerimento de inscrição definitiva como Técnica de Enfermagem do profissional Paulo Henrique Araújo da Silva e que em seu requerimento este apresentou o diploma de certificação por competência emitido pelo Centro Paula Souza (Escola Técnica Estadual Sylvio de Mattos Carvalho).

Informa o Regional em seu documento que ao solicitar a documentação que comprovasse o exercício pregresso na categoria profissional de Auxiliar de Enfermagem, o mesmo respondeu que nunca atou como Auxiliar de Enfermagem e que obteve a diplomação devido ao fato de já ser graduado como Enfermeiro e ter experiência profissional com tal.

Entendendo o Regional que o caso não está previsto na Resolução Cofen nº 683/2021, encaminha ao Conselho Federal de Enfermagem para análise com fundamento nos casos omissos, previstos no artigo 3º da referida norma.

Informa por fim o Regional que aguarda análise e posicionamento do Cofen para dar continuidade ao processo de inscrição do profissional em tela.

Quanto à análise, de pronto se tem que a Resolução Cofen nº 683/2021, que define os critérios para o registro profissional dos Técnicos de Enfermagem, titulados por Instituição, na modalidade “Certificação Profissional por Competência” e dá outras providências, não previu essa possibilidade, qual seja, da utilização da experiência pregressa como Enfermeiro, para o deferimento dos pedidos de inscrição de Técnico de Enfermagem, de profissionais com diploma obtido por meio de Certificação por Competência, prevendo para tal, tão somente, a experiência pregressa como Auxiliar de Enfermagem.

Nesse sentido, acertado é o posicionamento do Coren-SP em encaminhar ao Cofen para análise na previsão do artigo 3º da já citada norma.

Em relação à possibilidade apresentada pelo requerente, faz-se necessário inicialmente reportar ao contido no artigo 11 da Lei 7.498/1986 que assim prevê:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

Em assim sendo, pode-se inferir do caput do artigo supra, que o Enfermeiro tem plenas condições de executar, em razão da sua formação profissional, além das suas atividades privativas e compartilhadas, as atividades de competência das demais categorias que compõem a Enfermagem (Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem), podendo-se, para o caso em análise, se aplicar a expressão jurídica “quem pode o mais, pode o menos”.

Apesar da análise da solicitação do requerente, em princípio se apresentar com certa incoerência, visto a dificuldade de entendimento do motivo pelo qual um profissional com formação de nível superior queira uma certificação em profissão de nível médio, certo é que há motivação, seja pela maior facilidade de acessar o mercado de trabalho privado, seja pela busca de ampliação das possibilidades de acessar os editais de concursos públicos.

Nesse sentido, independente da motivação do interessado, temos que a possibilidade existe para o atendimento do pleito para o caso em tela, se não pela previsão do artigo 2º da Resolução Cofen nº 683/2021, mas pela previsão dos casos omissos, previstos no artigo 3º da mesma norma.

 

III. CONCLUSÃO

 

          Considerando a análise dos documentos que constituem o PAD Cofen nº 0561/2022, autuado como “análise do requerimento para registro do título de Técnico de Enfermagem do Sr. Paulo Henrique Araújo da Silva, obtido por meio de avaliação de competência”;

Considerando que apesar de não haver previsão para o deferimento do pleito no artigo 2º da Resolução Cofen nº 683/2021 e que a análise se fundamentou nos casos omissos, previstos no artigo 3º da mesma norma;

Considerando o contido no artigo 11 da Lei 7.498/1986;

Considerando o entendimento desta CTEP/Cofen que independente da motivação do interessado há a possibilidade do atendimento do pleito;

Considerando ser esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa, órgão “permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa;

 

Assim concluímos:

 

Que seja orientado o Coren-SP a prosseguir com a análise do requerimento formulado pela Sr. Paulo Henrique Araújo da Silva, para registro do título de Técnico de Enfermagem, obtido por meio de avaliação de competência e tendo apresentado como comprovação a sua experiência profissional como Enfermeiro, dando deferimento ao pleito.

          SMJ, é o parecer.

Rio de Janeiro – RJ, 28 de abril de 2022.

 

 

Dr. Gilvan Brolini

Coordenador da CTEP

Coren – RR Nº 103.289

 

 

 

Prof. Dr. Ítalo Rodolfo da Silva

Membro e Secretário da CTEP

Coren – RJ Nº 319.539

Dr. José Maria Barreto de Jesus

Membro CTEP

Coren – PA Nº 20.306

 

 

Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho

Membro CTEP

Coren – RO Nº 111.710

Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins

Membro da CTEP

Coren – AP 49.733

 

Referências

 

Brasil. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 27.04.2022.

 

BRASIL. Presidência da República. Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 13 de julho de 1973.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 683/2021, que define os critérios para o registro profissional dos Técnicos de Enfermagem, titulados por Instituição, na modalidade “Certificação Profissional por Competência” e dá outras providências. Brasília – DF: 2021. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-683-2021_91658.html. Acesso em: 27.04.2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN nº 421 de 2012. Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem e dá outras providências. Disponível em: https://www.cofen.gov.br. Acesso em: 27.04.2022.

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