PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL N° 177/2022/COFEN


25.08.2022

PARECER DE CONSELHEIRO FEDERAL N° 177/2022/COFEN

Registro de título de especialista em “Imobilização Ortopédica” para Técnico de Enfermagem

PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN N° 504/2021

CONSELHEIRA RELATORA: LISANDRA CAIXETA DE AQUINO

 ASSUNTO: Análise de solicitação de registro de título de especialista em “Imobilização Ortopédica” para Técnico de Enfermagem. Indeferimento.

Interessado: Sr. Jorge Tadeu da Silva Araúyo.

 

 

 

  • DO PAD

 

O PAD 504/2021 teve início em 20 de abril de 2021, quando foi recebido no setor de Protocolos do Cofen sob n° 1434//2021 B, e-mail com demanda de Profissional Técnico de Enfermagem, solicitando registro de especialista de nível médio mediante apresentação de Diploma de Curso de “Imobilização Ortopédica” (fls. 04).

Instada a se manifestar na data de 04 de maio de 2021 a Câmara Técnica de Ensino e Pesquisa – CTEP emitiu um parecer contemplando a matéria a partir da compreensão da legislação específica de enfermagem, sendo sua conclusão desfavorável ao registro de título de especialista de nível médio em Imobilização Ortopédica ao interessado.

Em de setembro de 2021, na 533 Reunião Ordinária de Plenária, frente a negativa da CTEP solicitei vistas ao PAD n° 504/2021, onde após análise da matéria realizei parecer

favorável apresentado na 534a. ROP. Porém devido a questionamento referente ao registro do curso no MEC, foi aprovado por unanimidade o encaminhamento proposto pela Presidência para que os autos sejam encaminhados para análise e parecer jurídico sobre a matéria.

Após manifestação jurídica através do Parecer n° 40/2021-L, que sucintamente, conclui pelo indeferimento do pleito, assim, os autos retorna para esta Conselheira que após reanálise, foi novamente pautado em Plenária para deliberação.

 

II – DOS FATOS

Conforme análise e conclusão jurídica, recomenda-se pelo indeferimento do registro da especialização em imobilização ortopédica pelo Cofen devido ao fato de que o certificado de capacidade profissional apresentado pelo requerente não se mostra hábil ao registro, por não atender requisitos, como: credenciamento expedido pelo Conselho Estadual de Educação e da ausência de cadastro no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (Sistec). O Sistec tem como finalidade servir como mecanismo de registro e divulgação dos dados da educação profissional e tecnológica e de validação de diplomas de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

Diante da fundamentação, alinho meu entendimento ao apresentado pelo jurídico, reconhecendo que o registro não deva ser efetivado por não cumprir requisitos necessários, estes, regulamentados pela Resolução Cofen 418/2011, vigente à época da emissão do certificado, que se deu em 07/01/2019. A referida Resolução atualiza, no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de especialização técnica de nível médio em Enfermagem. Especificamente no seu artigo 2º:

 

“Art. 2‘ – Os títulos de especialização do Técnico de Enfermagem, conferidos por escolas devidamente autorizadas pelo Conselhos Estaduais de Educação, e cadastradas no Sistema Nacional de Informações da Educação Profìssional e Tecnológica/SlSTEC/MEC, serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente“; (g.n.)

 

A Resolução Cofen n° 418/2011 foi revogada em 1º de julho de 2019. Todavia, quanto ao profissional de enfermagem solicitante e quanto ao impacto no exercício profissional da enfermagem, entendo ser importante alguns encaminhamentos relacionados a Resolução Cofen n° 422/2012 que normatiza a atuação dos profissionais de enfermagem nos cuidados ortopédicos e procedimentos de imobilização ortopédica.

Atualmente, no contexto da enfermagem, a atuação em ortopedia e îmobilização ortopédica se condiciona à capacitação específíca, regulamentada pela Resolução Cofen 422/2012, onde dispõe no art. lº que…

“Art. 1‘ – a assistência de enfermagem ortopedia e procedimentos relativos à imobilização ortopédica poderão ser executadas por profìssionais de enfermagem devidamente capacitados.

 

E o parágrafo único diz que:

 

”A capacitação a que o se refere o caput deste artigo será comprovada mediante apresentação ou registro, no Conselho Regional de Enfermagem (…), de certificado emitido por instituição de ensino, especialmente credenciado pelo Ministério da Educação ou concedido por sociedades, associações on colégios de especialistas da enfermagem on de outras áreas de conhecimento, atendido o disposto nas resoluções Cofen ri‘ 389/2011(foi REVOGADA pela Resolução Cohen n° 0570/2018) e nO 418/2011 (foi REVOGADA pela Resolução Cohen ri‘ 609/20 9.

 Diante desta regulamentação do Cofen, os profissionais de enfermagem para atuarem nestas áreas de ortopedia e imobilização ortopédica buscam cursos de capacitação à nível de especialização, porém, após inúmeras buscas não foi encontrado no estado de Minas Gerais e no Brasil nenhuma especialização específica para enfermagem, e que atenda todos os requisitos necessários para o registro no Cofen.

Diante desta situação, negar o registro de título de especialista para o profissional de enfermagem é impedir o exercício profissional da enfermagem nesta área. Todavia, reconhecer o registro de título de especialista sem o cumprimento das devidas exigências e formalização adequada para o curso apresentado gera insegurança jurídica ao Cofen e incentiva instituições de ensino não credenciadas a vender seus cursos.

Desta forma, reforço a este egrégio Plenário, a necessidade de reformulação e reavaliado da exigência pelo Cofen de capacitação específica para realização destas atividades, visto que de acordo com Conselho Federal de Medicina, ”a imobilização de fraturas simples após o diagnóstico, indicação e supervisão do médico assistente, poderá ser realizada por outros profissionais técnicos, não configurando exercício ilegal da medicina”. Além disto, ”é sabido que o diagnóstico de fratura e indicação da imobilização correta são atos privativos dos médicos. Entretanto, no tocante as imobilizações de fratura simples, após exame do médico e definido tipo de imobilização, os técnicos poderão confeccionar os aparelhos gessados. A Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia publicamente defende o trabalho feito pelos técnicos de imobilizaçáo ortopédica, não configurando exercício da medicina”. (Processo-consulta CFM n° 1.709/1999 PC/CFM n° 35/2002, assunto: imobilizações ortopédicas, interessado Associação Brasileira dos técnicos em imobilizações ortopédicas- ASTEGO).

Importante ressaltar ainda que há no Brasil um movimento de busca por regulamentação da atuação de profissionais técnicos em áreas ligadas à Ortopedia e Traumatologia, sendo um deles, a Associação Brasileira dos Profissionais Técnicos em Imobilização Ortopédica. Temos como exemplo, o técnico em imobilização ortopédica ou técnico de gesso que não é regulamentado como profissão no Brasil, porém existe um projeto de lei da Câmara (PLC) que trata desta matéria.

Como a ocupação de técnico imobilização ortopédica não é reconhecida como profissão regulamentada por lei, um leigo capacitado pode exercê-la como ofício ou ocupação no Brasil. E isto não impede que o profissional de enfermagem a exerça, usando-se a argumentação jurídica que estabelece que, “o que é válido para o mais, deve necessariamente prevalecer para o menos”, ou “quem pode o mais, pode o menos”.

Acrescente-se aqui aspectos éticos e legais regulamentados pela Lei do Exercício Profissional de Enfermagem, Lei 7.498/86 que não refere em nenhum de seus artigos qualquer contraindicação ou impedimento da atuação da equipe de enfermagem na área de ortopedia e traumatologia, além dos procedimentos de imobilização ortopédica, cabendo aos profissionais de enfermagem a atuação em vários procedimentos relacionados, sejam em pronto atendimento, terapia intensiva, bloco cirúrgico, ambulatórios, atenção primária e serviços de atenção pré- hospitalar como SAMU, dentre outros.

 

III — CONCLUSÃO

 

Diante da fundamentação apresentada, alinho meu entendimento ao apresentado pelo jurídico do Cofen, em seu Parecer n° 40/2021-L, reconhecendo que o registro da especialização em imobilização ortopédica não deva ser efetivado pelo Cofen, por não cumprir requisitos necessários, como: credenciamento expedido pelo Conselho Estadual de Educação e da ausência de cadastro no Sistec/MEC, de acordo com o regulamentado pela Resolução Cofen 418/2011, vigente à época da emissão do certificado, que se deu em 07/01/2019.

Porém, quanto ao profissional de enfermagem solicitante e quanto ao impacto no exercício profissional da enfermagem, entendo ser importante, urgente e necessária a revogação da Resolução Cofen ri° 422 de 2012, excluído assim, o critério que condiciona a atuação profissional da enfermagem em ortopedia e imobilização ortopédica à CAPACITAÇÃO específica.

Este é o parecer, SMJ.

 

Belo Horizonte, MG, 10 de junho de 2022.

 

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