PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 003/2022/CTAB/COFEN


01.09.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 003/2022/CTAB/COFEN

 

Nota emitida pelo Conselho Federal de Biólogos – CFBio, que estabelecem os critérios para atuação de Biólogos, nas atividades de imunização, de uso de injetáveis e em punções e procedimentos de coletas em geral.

 

 

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN REFERÊNCIA: PAD/COFEN 0394/2022

 

  • DA CONSULTA

Trata-se de encaminhamento à Câmara Técnica de Atenção Básica — CTAB-Cofen, pela Chefia do Departamento de Gestão do Exercício Profissional — DGEP/Cofen, MEMORANDO N° 0112/2022 — DGEP/COFEN, quanto a emissão de Parecer acerca dos critérios para atuação de Biólogos nas atividades de imunização, de uso de injetáveis e em punções e procedimentos de coletas em geral.

  • HISTÓRICO DOS FATOS

No dia 12 de janeiro de 2022, foi encaminhado ao DGEP o ofício n.° 09/2022, do Gabinete da Presidência do COREN-GO, assinado pela Presidente Dra. Edna de Souza Batista, o qual tratou da nota recebida pelo Conselho Federal de Biologia- CFBio em que se estabelecem os critérios para atuação de Biólogos, frente as atividades de imunização, de uso de injetáveis e em punções e procedimentos de coletas em geral;

Em 07 de fevereiro de 2022, foi emitido Memorando n.° 0112/2022-DGEP/COFEN com encaminhamento da demanda a esta Câmara Técnica de Atenção Básica — CTAB, para manifestação.

  • DA ANÁLISE TÉCNICA

A análise versa sobre a inclusão do Biólogo como profissional habilitado para as atividades de uso de injetáveis, de imunização, punções e coletas de modo geral exercidas no serviço de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS e saúde suplementar.

De acordo com o estabelecido na Resolução n° 227/2010 – de 18 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção — dentre as atividades concernente a saúde, destaca-se: Áreas de Atuação do Biólogo em Saúde: Saneamento Saúde Pública/Fiscalização Sanitária; Saúde Pública/Vigilância Ambiental; Saúde Pública/Vigilância Epidemiológica; Saúde Pública/Vigilância Sanitária; Terapia Gênica e Celular; Treinamento e Ensino na Área de Saúde.

Consonante ao descrito no ato supracitado, a Lei n° 6.684, de 3 de setembro de 1979 que regulamenta o exercício profissional Biólogo e Biomédico, descreve no Capítulo I (Da Profissão de Biólogo):

Art. 1° O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma:

I – devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todos as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;

II – expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso 1.

Art. 2° Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação especifica, o Biólogo poderá:

– formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e

melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;

II – orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no âmbito de sua especialidade;

III – realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado.

Não obstante a atualização estabelecida na Resolução n° 227/2010, de 18 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, ficam estabelecidas as atividades profissionais que poderão ser exercidas no todo ou em parte, pelo Biólogo, de acordo com seu perfil profissional in verbis,

Art. 3° Ficam estabelecidas as seguintes atividades profissionais que poderão ser exercidas no todo ou em parte, pelo Biólogo, de acordo com seu perfil profissional:

Assistência, assessoria, consultoria, aconselhamento, recomendação; Direção, gerenciamento, fiscalização; Ensino, extensão, desenvolvimento, divulgação técnica, demonstração, treinamento, condução de equipe;

Especificação, orçamentação, levantamento, inventário;

Estudo de viabilidade técnica, econômica, ambiental, socioambiental;

Exame, análise e diagnóstico laboratorial, vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo, parecer técnico, relatório técnico, licenciamento, auditoria;

Formulação, coleta de dados, estudo, planejamento, projeto, pesquisa, análise, ensaio, serviço técnico;

Gestão, supervisão, coordenação, curadoria, orientação, responsabilidade técnica; Importação, exportação, comércio, representação;

Manejo, conservação, erradicação, guarda, catalogação; Patenteamento de métodos, técnicas e produtos; Produção técnica, produção especializada, multiplicação, padronização, mensuração, controle de qualidade, controle qualitativo, controle quantitativo; Provimento de cargos e funções técnicas.

Resta claro que inexistem diretrizes que garantam as atividades de imunização por parte do profissional Biólogo e ou biomédico.

Ressaltamos que o Programa Nacional de Imunização (PNI) desde a sua formulação em 1973 por determinação do Ministério da Saúde (MS), com o objetivo de coordenar as ações de imunizações, recomenda que as atividades da sala de vacina de todas as Unidades Básicas de Saúde do Brasil, bem como em espaços denominados extramuros, que podem ser utilizados como cenários de imunizações, em campanhas e ações específicas sejam desenvolvidas pela equipe de enfermagem, ficando o técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, por lei, sob a responsabilidade do Enfermeiro.

Afora as considerações aqui ponderadas enfatizamos que o Enfermeiro é o responsável técnico e administrativo pelas atividades em sala de vacina e que a supervisão de enfermagem é uma importante ferramenta para a melhoria na qualidade do serviço :e para o desenvolvimento de habilidades e competências da equipe de saúde.

Cabe aclarar que o auxiliar/técnico de enfermagem tem o saber da experiência que não pode ser desconsiderado, pelo contrário, faz-se necessário para o trabalho em equipe, visando a qualidade da assistência, mas a supervisão do profissional de nível médio é função do enfermeiro, cujo papel é organizar, controlar e, principalmente, favorecer o desenvolvimento da equipe de enfermagem.

A citada supervisão deve ser entendida como parte do processo do “assistir” na sala de vacina, pois vai além da supervisão de registros, mapas, limpeza de refrigerador, englobando o acompanhamento do “fazer” dos trabalhadores da sala, oportunidade onde a supervisão acontece e, consequentemente, processo educativo, bem como no acompanhamento e vigilância em saúde dos possíveis eventos adversos, que caracterizam-se por eventos de ordem clínica, que demandam conhecimentos científicos e técnicos na área da saúde. Segundo o Decreto n. 94.406/87, que regulamenta a Lei n. 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, é função do auxiliar de enfermagem, no artigo 11, alínea e, executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas, mas essas atividades só poderão ser realizadas sob supervisão, orientação e direção do enfermeiro como explicita a referida Lei, no artigo 13.14.

Isso remete à necessidade de o enfermeiro acompanhar o processo de trabalho da equipe de enfermagem nas salas de vacinas, planejando e avaliando as atividades desenvolvidas com a finalidade de oferecer à população vacinas em seu estado de máxima potência e reduzindo falhas nos procedimentos, com vistas a garantir a segurança do indivíduo, família e comunidade.

Outrossim seria impossível não registrar nesse espaço a atuação indiscutível da Enfermagem na linha de frente da pandemia por COVID -19, em termos de visibilidade de sua atuação, dedicação e competência e sua necessidade nesse espaço de cuidado. O resultado foi o reconhecimento de sua importância para além dos muros dos ambientes de cuidado.

Por fim, e não menos importante reitera-se a determinante da atuação da equipe de enfermagem nas salas de vacina, e o quanto estes profissionais são capacitados já na sua formação, para atuarem no atual cenário pandêmico, haja vista que segundo o MS, a equipe de enfermagem é a principal responsável, pelas atividades realizadas nas salas de vacinas e pelo sucesso das campanhas de vacinação realizadas. Tendo como foco inicial a humanização e o acolhimento, a enfermagem também é responsável pela manutenção e a organização do seu setor de trabalho cumprindo as exigências das atividades (BRASIL, 2013).

— DO PARECER

Face ao exposto esta Câmara Técnica acompanha e corrobora com a decisão tomada pelo Conselho Federal de Enfermagem, que ingressou com ação civil pública em 27 de janeiro do corrente, com pedido de suspensão dos efeitos e anulação da resolução n.° 615/2021-CFBio, e não reconhece o profissional Biólogo e/ou Biomédico como profissional habilitado cientificamente, tecnicamente e legalmente competente para atuar nas atividades de imunização, exame, análise e diagnóstico laboratorial.

Brasília, 28 de abril de 2022.

Parecer elaborado por: Dr. Marcuce Antonio Miranda dos Santos – COREN RO no 509.909, Dr. Maria Alex Sandra Costa Lima Leocádio- COREN-AM n° 101.269, Dra. Fátima Virgínia Siqueira de Menezes Silva — COREN RJ n° 46.076, Dr. Ricardo Costa de Siqueira – COREN-CE n° 65.918.

 

REFERÊNCIAS CONSULTADAS

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