PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 025/2022/CTEP/COFEN


01.09.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 025/2022/CTEP/COFEN.

 

Registro de especialista em “Health Tech” (Tecnologia em Saúde)

 

PAD COFEN Nº 0578/2022

Ementa: OE 07 – Análise da solicitação de registro de especialista em “Health Tech” (Tecnologia em Saúde) Interessada: Luciane Mandia Grossi

 

I – Dos fatos:

O Processo Administrativo – PAD nº 0578/2022, recebido pela Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – Ctep/Cofen, cujos autos estão dispostos da seguinte maneira:

  • – Despacho do gabinete da presidência do Cofen nº 0955/2022, referente ao memo nº 0351/2022;
  • – Memo nº 0124/2022/SIRC/DGEP/COFEN;

3- Dados de registro profissional, no Cofen, de Luciane Mandia Grossi;

  • – Cópia do certificado de conclusão do curso de Pós-graduação Lato Sensu em “MBA em Health Tech”, emitido pela Faculdade de Informática e administração
  • – Cópia do histórico escolar, onde comprova 360h/a no total, onde consta também que o curso está registrado sob o número da Portaria n° 357 de 05.04.2012, publicado em D.O.U em 10.04.2012.

 

II – Da Análise e discussão:

Analisando o certificado, constante do PAD em questão, percebe-se que a carga horária total do curso é de 360h/a. A Resolução do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior n° 01 de 06 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências, estabelece como carga horária mínima para curso de pós-graduação, 360h/a. Vejamos o que diz a norma interna Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CNE:

Art. 7º Para cada curso de especialização será previsto Projeto Pedagógico de Curso (PPC), constituído, dentre outros, pelos seguintes componentes: I – matriz curricular, com a carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, contendo disciplinas ou atividades de aprendizagem com efetiva interação no processo educacional, com o respectivo plano de curso, que contenha objetivos, programa, metodologias de ensino aprendizagem, previsão de trabalhos discentes, avaliação e bibliografia.

Nesse sentido o curso em questão atende ao que estabelece a Resolução do Conselho Nacional de Educação.

É necessário também considerar o estabelecido no art. 3º e da Resolução Cofen nº 581/2018, ao apontar sobre o registro e sobre as especialidades previstas:

[…]

Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciados pelo Ministério da Educação – MEC, ou Conselho Estadual de Educação-CEE e os Títulos de Pós-graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES, concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente.

  • 1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado (COFEN, 2018).

[…]

ÁREA II – Gestão

  • Enfermagem em Informática em Saúde
    1. Sistema de Informação (grifo nosso)

Nesse sentido, se percebe a competência do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem em realizar o registro dos certificados de especialização dos profissionais de enfermagem e que o curso se enquadra na Resolução Cofen nº 581/2018 na área II – Gestão, Enfermagem em Informática em Saúde.

Usando como subsídio o que já foi ponderado podemos concluir a análise.

III  – Da Conclusão:

Considerando que a interessada apresentou certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato Sensu, que atende aos requisitos estabelecidos pelo Conselho Federal de Enfermagem e pelo Conselho Nacional de Educação para fins de registro, esta CTEP/Cofen recomenda ao egrégio Plenário do Cofen que nesse caso de apreciação favorável ao pedido de registro de especialista em “Health Tech” da profissional Luciane Mandia Grossi.

 

É o parecer, s.m.j.

 

 

 

Rio de Janeiro-RJ, 28 de março de 2022.

 

 

 

Dr. Gilvan Brolini

Coordenador e Membro Ctep Coren – RR nº 103.289

 

 

 

 

 

 

Membro e Secretário da Ctep Coren – RJ nº 319.539

Dr. José Maria Barreto de Jesus Membro da Ctep

Coren – PA nº 20.306

 

 

 

 

 

 

Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho Membro da Ctep

Coren – RO nº 111.710

Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins Membro da Ctep

Coren – AP 49.733

 

 

Referências

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 529/2016,

que normatiza a atuação do enfermeiro na área de estética. Brasília – DF: 2016. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-529-2016_64383.html. Acesso em: 22.02.2022.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acessado em: 22 fev. 2022.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 5.905/73 de 12 de julho de 1973 – Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm. Acessado em: 22 fev. 2022

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Decisão COFEN nº 0018/2019 – Alterada pela decisão COFEN Nº 0052/201 – Aprova o Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências. Brasília – DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decisao-cofen-no-0018-2019_68944.html. Acessado em: 22 fev. 2022.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN nº 0581/2018. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2018/07/Resolucao-Cofen- no-581-2018-ANEXO-Alterado-Pelas-Decisoes-65-2021-e-120-2021.pdf Acessado em: 22 fev. 2022.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO/CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO/CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. Resolução MEC/CNE/CES nº 01 de 08 de junho de 2007, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização. Brasília: Governo Federal. 2007.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO/CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO/CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. Resolução MEC/CNE/CES nº 01 de 06 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação Lato Sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o artigo § 3º da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências. Brasília: Governo Federal. 2007

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais