PARECER DE CÂMARA TÉCNICA nº 022/2021/CTEP/COFEN (Revisado)


01.09.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA nº 022/2021/CTEP/COFEN (Revisado)

 

Registro dos Títulos de Especialização lato sensu em “Ensino de Braille e Libras” e “Educação Especial e Inclusiva e Neuropsicopedagogia Institucional e Clínica”.

 

 

PAD Nº 0638/2020

 

Ementa: Análise do Requerimento de Registro dos Títulos de Especialização lato sensu em “Ensino de Braille e Libras” e “Educação Especial e Inclusiva e Neuropsicopedagogia Institucional e Clínica”.

 

Interessados: Antonio Aparecido Caldeira

 

I – Do Fato

 

A Câmara Técnica de Educação e Pesquisa-Ctep/Cofen foi designada pelo Conselho Federal de Enfermagem-Cofen para realizar o Parecer sobre Análise do Requerimento de Registro dos Títulos de Especialização lato sensu em “Ensino de Braille e Libras” e “Educação Especial e Inclusiva e Neuropsicopedagogia Institucional e Clínica”. O PAD nº 0638/2020 possui dez (dez) laudas dispostas da seguinte maneira: (a) Despacho GBA/PRES nº 242/2020 – DGEP – Trata do encaminhamento do PAD nº 0638/2020 à Ctep para elaboração de parecer (fl. 01); 2) Memorando nº 242/2020-DGEP/COFEN, – Trata da Análise do Requerimento de Registro dos Títulos de Especialização lato sensu em “Ensino de Braille e Libras” e “Educação Especial e Inclusiva e Neuropsicopedagogia Institucional e Clínica”, do Senhor Antonio Aparecido Caldeira (fl. 02); 3) Memorando nº 129/2020/SIRC/DGEP/COFEN – Trata do pedido de deflagração de Processo Administrativo cujo objeto é Análise do Requerimento de Registro dos Títulos de Especialização lato sensu em “Ensino de Braille e Libras” e “Educação Especial e Inclusiva e Neuropsicopedagogia Institucional e Clínica” (fl. 03-03v); 4) Listagem de cursos de especialização emitido pelo Cofen (fl. 04); 5) Mensagem eletrônica do Setor de Cadastro Coren-SP, para DRC/Cofen informando que foram recebidos dois pedidos de registros de títulos de especialista do Senhor Antonio Aparecido Caldeira (fl. 05); 6) Fotocópia do Certificado do Curso de Pós-graduação lato sensu Ensino de Braille e Libras, emitido pela Faculdade Venda Nova do Imigrante ao Senhor Antonio Aparecido Caldeira (fls. 06-06v); 7) Fotocópia do Certificado do Curso de Educação Especial e Inclusiva e Neuropsicopedagogia Institucional e Clínica emitido pela Faculdade Venda Nova do Imigrante ao Senhor Antonio Aparecido Caldeira (fls. 07-07v) e 8) Mensagem eletrônica do Dgep. Trata do encaminhamento do PAD nº 0638/2020 e Despacho para análise e providencias de resposta (fl. 8); 9) Mensagem eletrônica do Dgep (fl. 9).

 

II – Da Fundamentação e Análise

 

Para a análise do Requerimento de Registro dos Títulos de Especialização lato sensu em “Ensino de Braille e Libras” e “Educação Especial e Inclusiva e Neuropsicopedagogia Institucional e Clínica”. Esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa-Ctep/Cofen se baseou na legislação vigente.

Senão vejamos, esta Câmara Técnica considera o estabelecido no Art. 3º da Resolução Cofen Nº 581/2018, ao assinalar que:

Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC ou pelo Conselho Estadual de Educação – CEE, os títulos de pós – graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES e os títulos de especialistas concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente.

  • 1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado (COFEN, 2018).

 

E, também, leva em consideração o estabelecido na Nova LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9.394/1996, que preconiza o seguinte:

[…]

 

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

 

  • 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

 

  • 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

 

[…]

 

A Resolução CNE/CES nº 2/2007, preconiza no seu Artigo 1º:

Art. 1º Cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país.

 

  • 1º Os cursos de especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências das instituições ofertantes.

 

  • 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos presencialmente ou a distância, observadas a legislação, as normas e as demais condições aplicáveis à oferta, à avaliação e à regulação de cada modalidade, bem como o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).

 

  • 3º Poderão ser incluídos na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja oferta se ajuste aos termos desta Resolução, mediante declaração de equivalência pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

 

[…]

 

Considerando a Lei Nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências”, em seu Art. 2º dispõe que: “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem” (BRASIL, 1973);

Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências” (BRASIL, 1986, s/p.), em seu Art. 2º garante que “A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício”;

Considerando o Decreto Nº 94.406/1987, que “Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências” (BRASIL, 1987), em seu Artigo 1º que garante que o “exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região”;

Considerando a Resolução CNE/CES Nº 1, de 6 de abril de 2018 que estabelece as diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação no Brasil;

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (COFEN, 2017), no Capítulo II – Dos Deveres, em seu Art. 55, cita que os profissionais de Enfermagem devem buscar “aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão”;

Considerando-se ser esta Câmara Técnica, “órgão permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa (Cofen, 2012);

Considerando-se o Art. 13 do Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Cofen, que compete à CTEP: “VI – subsidiar o Sistema Cofen/Coren em ações quer promovam o desenvolvimento técnico-científico em Enfermagem; VII – pronunciar-se, mediante Parecer […]” (COFEN, 2019);

Considerando por fim a manifestação da chefia do Setor de Inscrição, Registro e Cadastro do Cofen – SIRC/Cofen, por meio do seu memorando nº 147/2022, datado de 09 de maio de 2022, onde, esclarece a questão em relação à mudança de denominação da Instituição de Ensino Superior – IES, que passou a ter a denominação de “Faculdade Venda Nova do Imigrante”, possuindo cadastro regular junto ao portal do Ministério da Educação – e-MEC;

Considerando que fora a inconsistência observada à época, em relação ao registro no e-MEC o motivo do indeferimento do pleito;

Conclui-se:

Após análise dos PAD Nº 0638/2020, em tela, esta Câmara Técnica, com base na Resolução Cofen Nº 581/2018, sugere ao Egrégio Plenário, que neste caso, e desta feita em reanálise, dê apreciação favorável e aprove o registro da Especialização lato sensu em “Ensino de Braille e Libras” e “Educação Especial e Inclusiva e Neuropsicopedagogia Institucional e Clínica”, emitido pela Faculdade Venda Nova do Imigrante/ES, do profissional Antonio Aparecido Caldeira.

 

Este é o Parecer,

 

S.m.j.

 

Brasília – DF, 25 de maio de 2022.

 

 

 

Dr. Gilvan Brolini

Coordenador e Membro CTEP

Coren –RR nº 103289

 

 

 

 

Dr. Ítalo Rodolfo Silva

Membro e Secretária da CTEP

Coren – RJ Nº 319.539

Dr. José Maria Barreto de Jesus

Membro da CTEP

Coren – PA Nº 20.306

 

 

 Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho

Membro da CTEP

Coren – RO Nº 111.710

Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins

Membro da CTEP

Coren – AP Nº 49.733

 

   

Referências

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 07 mai. 2021.

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto nº 8.268, de 18 de junho de 2014, o qual altera o Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta o § do art. 36 e os Arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS. Acesso em: 07 mai. 2021.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 5.905/73 de 12 de julho de 1973 – Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5905.htm. Acesso em: 07 mai. 2021.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Decisão COFEN Nº 0018/2019 – Alterada pela decisão COFEN Nº 0052/201 – Aprova o Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências. Brasília – DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decisao-cofen-no-0018-2019_68944.html. Acesso em: 07 mai. 2021.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN Nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília – DF: 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em: 07 mai. 2021.

OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. (https://www.gov.br/mre/pt-br Acesso: 07/05/2012.

SILVA, Dayane Marçal da & NOVAES, Edmarcius Carvalho. A (não) inserção do Ensino de Braille nos Cursos de Formação Pedagógica, 2011.

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