PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 40/2022/CTAS/COFEN


01.09.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 40/2022/CTAS/COFEN

 

Competência/vistoria e reposição do carro de Emergência.

 

 

INTERESSADO: ENFERMEIRA TATIANA FREITAS DA SILVA ARAÚJO

REFERÊNCIA: PAD COFEN Nº 0524/2022.

 

EMENTA: Parecer Técnico referente a Competência/vistoria e reposição do carro de Emergência.

 

I – DO HISTÓRICO

Trata-se de uma demanda da Enfermeira Tatiane Freitas da Silva Araújo para o protocolo do Cofen; encaminhado para o Despacho Gabinete da Presidência nº 0791/2022 -LT. REF. Memorando nº 0269/2022 – DGEP/COFEN, encaminhado para à Câmara Técnica de Atenção à Saúde para análise e emissão de Parecer Técnico referente a competência /vistoria e Reposição do carro de Emergência: Enfermeiro ou Farmacêutico?

II – DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

CONSIDERANDO a Política de Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP), pelo Ministério da Saúde (MS), por meio da publicação da Portaria n°. 529, de 1 de abril de 2013 que torna obrigatória a implantação de Núcleos de Segurança do Paciente (NSP). Estes oferecem elementos para que as organizações possam definir prioridades tendo uma compreensão robusta de todos os riscos e de seu impacto; implementar práticas de segurança com foco na redução e mitigação de riscos e cumprir as orientações previstas na RDC n°. 36/2013.

CONSIDERANDO o Parecer Coren-SP nº 037/2013 que trata de carro de emergência: composição, responsabilidade pela montagem, conferência e reposição, estabelece que é de responsabilidade do Enfermeiro a montagem, conferência e reposição de materiais, assim como de todos os membros da equipe de enfermagem, que devem realizar limpeza, reposição e conferência, desde que sob supervisão do Enfermeiro. É esta equipe que atuará de forma ativa na assistência prestada e o conhecimento do carro de emergência é condição indispensável para um cuidado seguro.

CONSIDERANDO o Parecer Coren-GO nº 034/2016, que trata da exclusividade do Enfermeiro em realizar check list de carro de emergência e matérias que compõem o estoque. Que estabelece responsabilidade pela enfermagem na conferência e reposição do carro de emergência.

CONSIDERANDO parecer Coren-PE- nº 46/2016, que trata de solicitação de parecer técnico acerca da atribuição dos Técnicos de Enfermagem em relação a verificação de check list do quantitativo e validade de medicações do carro de parada, onde se conclui pela responsabilidade do Enfermeiro a tal incumbência e ao técnico de Enfermagem sob supervisão do primeiro.

CONSIDERANDO parecer Coren-ES nº 001/2017. Ementa: Solicitação de parecer técnico sobre a responsabilidade da conferência, reposição e controle de medicamentos do carro de emergência. Que conclui sobre a responsabilidade da enfermagem sobre a conferência, reposição e controle de medicamentos no carro de emergência e recomenda que se crie rotinas e normas nas instituições.

CONSIDERANDO todos os aspectos no âmbito do contexto das responsabilidades do Enfermeiro capacitado e habilitado, conforme disposto no artigo nº 45 da Resolução Cofen nº 564/2017, o Enfermeiro deve prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

CONSIDERANDO parecer de câmara técnica Nº 024/2018/CTAS/COFEN, Carro de Emergência. Conferência. Vistoria. Reposição. Atribui tal responsabilidade ao Enfermeiro e equipe de Enfermagem.

CONSIDERANDO parecer técnico COREN/PR Nº 002/2018, na qual traz parecer para esclarecimentos sobre a responsabilidade pela montagem, conferência e reposição de materiais do carro de emergência.

III – DA CONCLUSÃO

Considerando o contexto abordado no âmbito da equipe da enfermagem, o Enfermeiro tem responsabilidade sobre a Equipe de Enfermagem, embasado no devido alicerce legal, portanto o controle, reposição e conferência do carro/maleta de emergência é de competência de Enfermeiro.

Considerando que técnicos e auxiliares de enfermagem podem realizar a limpeza e desinfecção do carro/maleta de emergência, conferência e/ou reposição de materiais, bem como a colocação do lacre do carro de emergência, desde que sob orientação do Enfermeiro.

Considerando o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP) que define prioridades na implementação de práticas de segurança, gestão de riscos, redesenho de processos, identificação de estratégias que conectem a liderança e os profissionais da linha de frente do cuidado, as necessidades de formação e de avaliação da cultura de segurança do paciente.

Considerando a obrigatoriedade de estabelecer processos para o uso do carrinho de emergência como forma de gestão de risco, prevenção, redução e mitigação de incidentes em todas as fases da assistência ao paciente em risco de emergência.

Cabe ressaltar que a assistência ao PACIENTE GRAVE É MULTIDISCIPLINAR e deve receber atenção das diversas categorias que compõe a saúde, considerando seus limites legais e competências éticas. Nesse sentido, é fundamental que estas atividades estejam devidamente regimentadas e protocoladas.

Considerando a manutenção dos carros, o local de guarda e o controle devem constar em um impresso de registro padronizado e guardado em pasta própria do carro de emergência, cabendo ao Enfermeiro conferir, controlar, repor o carro/maleta de emergência em cada plantão, com a devida colocação do lacre datado.

Considerando que às gerências de enfermagem das instituições de saúde através dos protocolos institucionais, estabelece um sistema eficaz no abastecimento, reposição e controle do carro de emergência, garantindo o atendimento de emergência, viabilizando condições mínimas necessárias para a rastreabilidade dos produtos e reposição segura.

Compete às gerências de enfermagem das instituições de saúde desenvolver protocolos de acordo com as características de suas rotinas internas, devidamente aprovadas pela Diretoria Técnica da Unidade, bem como estabelecer estratégias e ações voltadas para a segurança do paciente e de capacitação do trabalhador, em conjunto com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar de sua unidade.

Considerando que cada instituições de saúde devem possuir normas e rotinas que definam as atribuições de cada profissional na conferência, reposição e controle dos medicamentos do carro e/ou maleta de emergência.

Considerando que toda a atividade de Enfermagem deve ser fomentada pela elaboração efetiva da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) prevista na Resolução COFEN 358/2009.

Considerando ainda que o Sistema Cofen/Corens não legisla e/ou normatiza outras categorias profissionais.

Nesse sentido, após discussão apurada, NÃO OBSERVAMOS ÓBICE da Enfermagem no controle, reposição e conferência do carro/maleta de emergência desde que siga as condicionantes supracitadas.

 

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

Mayra Santos Mourão Gonçalves

Coordenadora da Câmara Técnica de Atenção à Saúde do Cofen – CTAS

 

Parecer elaborado por Dr. Rubens Alex de Oliveira Menezes COREN-AP 457.306, Dra. Silvia Helena dos Santos COREN-RN 52113, Dra. Janine Schirmer COREN-SP 30901 e Dra. Mayra Santos Mourão Gonçalves COREN-PA 318839.

 

REFERÊNCIAS

 

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA. RESOLUÇÃO – RDC Nº 36, DE 25 DE JULHO DE 2013, Institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências. Brasília, 2013. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2013/rdc0036_25_07_2013.html. Acesso em 23 mai. 2022.

 

BRASIL, Ministério da Saúde. Portaria Nº 529, de 1º de abril de 2013, institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP). Brasília, 2013. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt0529_01_04_2013.html. Acesso em 23 mai. 2022.

 

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – SÃO PAULO. Parecer CT Nº 037/2013. Ementa: Carro de emergência: composição, responsabilidade pela montagem, conferência e reposição. Disponível em: www.portal.coren-sp.gov.br. Acesso em 23 de mai. 2022.

 

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – GOIÁS. Parecer CTA Nº 034/2016. Ementa: Exclusividade do Enfermeiro em Realizar Check List de carro de emergência e matérias que compõem o estoque. Disponível em: www.corengo.org.br. Acesso em 23 de mai. 2022.

 

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – PERNAMBUCO. Parecer Técnico Nº 046/2016. Ementa: Trata-se de solicitação de parecer técnico acerca da atribuição dos Técnicos de Enfermagem em relação a verificação de check list do quantitativo e validade de medicações do carro de parada, objeto do PAD DIPRE Nº 0332/2016. Disponível em: www.coren.pe.gov.br. Acesso em 23 de mai. 2022.

 

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – ESPIRITO SANTO. Parecer CTA Nº 001/2017. Ementa: Solicitação de parecer técnico sobre a responsabilidade da conferência, reposição e controle de medicamentos do carro de emergência. Disponível em: www.coren-es.org.br. Acesso em 23 de mai. 2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução COFEN nº. 0564/2017: Código de Ético dos Profissionais de Enfermagem. Brasília, 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2017/12/RESOLU%C3%87%C3%83O-COFEN-N%C2%BA-564-2017.pdf. Acesso em 23 de mai. 2022.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Parecer de Câmara Técnica Nº 024/2018/CTAS/COFEN. Ementa: Carro de Emergência. Conferência. Vistoria. Reposição. Brasília, 2018. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/parecer-no-024-2018-cofen-ctas_67673.html. Acesso em 23 de mai. 2022.

 

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – GOIÁS. Parecer Coren/GO Nº 009/CTAP/2019. Ementa: Uso de lacre no carrinho de emergência e a limpeza e desinfecção de almotolias utilizadas em estabelecimento de saúde. Disponível em: http://www.corengo.org.br/wp-content/uploads/2019/06/PARECER-009-CTAP-2019-Uso-do-Lacre-no-Carrinho-de-Emergencia.pdf. Acesso em 23 de mai. 2022.

 

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM – PARANAR. Parecer Técnico COREN/PR Nº 002/2018. Enfermeira solicita parecer para esclarecimentos sobre a responsabilidade pela montagem, conferência e reposição de materiais do carro de emergência. https://www.corenpr.gov.br/portal/images/pareceres/PARTEC_18-002-Carrinho_de_Emergencia.pdf. Acesso em 23 mai. 2022.

 

 

 

 

 

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