PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 43/2021/CTEP/COFEN (Revisado) 


04.10.2022

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 43/2021/CTEP/COFEN (Revisado) 

 

 Análise do Título de Especialização lato sensu em “Tricologia e Terapias Capilares”. 

 

PAD Cofen N° 0467/2021. 

Assunto: Análise do Título de Especialização lato sensu em “Tricologia e Terapias Capilares”. 

Interessada: Simone Bunholi Pastore. 

 

I – DO FATO 

   

Trata-se de pedido de registro de título de Especialização lato sensu em “Tricologia e Terapias Capilares”, formulada pela profissional Simone Bunholi Pastore, inscrita sob o número 273.125-ENF, conforme documentos anexos. 

O processo que trata da solicitação possui um volume e cinco laudas, devidamente numeradas e rubricadas. 

 

II – DA ANÁLISE E DISCUSSÃO 

 

A solicitação do profissional se deu com juntada de documentação e protocolada em 16 de abril de 2021 junto ao Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), em que solicita o registro do seu título de Especialização Lato sensu em “Tricologia e Terapias Capilares”. 

Apresenta a interessada, para fim de obtenção do registro, o certificado de conclusão e histórico escolar, gerados e assinados digitalmente, do curso de Especialização Lato Sensu em Tricologia e Terapias Capilares, emitidos pela Faculdade UNYLEYA. 

Em consulta ao Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior – Cadastro e-MEC constata-se que a Instituição Faculdade Unyleya possui cadastro ativo e que o curso em comento possui autorização de funcionamento, desde 20 de agosto de 2018, na modalidade a distância (ver Anexo). 

Sobre a solicitação, manifesta-se através do memorando nº 074/2021/SIRC/DGEP/COGEN, a chefe do Setor de Inscrição, Registro e Cadastro do Cofen, que assim conclui: 

Diante da necessidade de definirmos se a especialidade está abarcada no rol das áreas de abrangência definidas no anexo à Resolução Cofen nº 581/2018, pairam dúvidas sobre a possibilidade de se proceder o seu cadastramento no sistema e ao seu posterior registro do título. 

Sendo assim, tendo em vista o que dispõe o artigo 7º da Resolução Cofen nº 581/2018, sugerimos a deflagração de Processo Administrativo que tenha por objeto a análise do requerimento de registro do título de especialização lato sensu em “Tricologia e Terapias Capilares”, assim como, se for o caso, a inclusão em reunião de Plenário (podendo o órgão colegiado, antes da edição do ato decisório, se valer da opinião da Câmara de Educação e Pesquisa – CTEP). 

Diante da manifestação do SIRC/DGEP/COFEN, o PAD chegou a esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa para manifestação. 

Em relação à especialidade que a requerente solicita registro de título junto ao Cofen, tem-se como resultado de definição, em rápida busca à Enciclopédia Livre Wikipédia, que a “tricologia (do grego τριχός, thricos, “cabelo”;and –λογία, –logia) é o ramo da ciência que trata dos pelos ou cabelos. Originou-se na Inglaterra em 1902. Seu estudo contém a função de solucionar vários problemas capilares. Existe, no Brasil, assim como em outros países, um interesse crescente pelos tratamentos alternativos e preventivos”, tendo-se ainda que a “Tricologia congrega profissionais ligados a esta ciência (químicos, biólogos, biomédicos, cosmetólogos, farmacêuticos, nutricionistas e médicos) e tem como objetivo integrar as áreas da saúde e da estética”. 

Apesar da definição supra apresentar a tricologia com aproximação à área de estética, sustenta a requerente que esta não se situa naquela área, estando ela situada na área de dermatologia, o que sem maior aprofundamento em discussão, passamos a concordar. 

A atuação do Enfermeiro na dermatologia, bem como a especialização na área tem previsão e regulamentação na Resolução Cofen nº 581/2018 que – Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós – Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades – especialmente no item 11 da ÁREA I – Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências). 

 

 

 III – CONCLUSÃO 

 

Considerando a Lei Nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências”, em seu Art. 2º dispõe que “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem” (BRASIL, 1973); 

Considerando a Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências” (BRASIL, 1986, s/p.), em seu Art. 2º garante que “A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício”; 

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (COFEN, 2017, s/p.), no Capítulo II – Dos Deveres, em seu Art. 55, cita que os profissionais de Enfermagem devem buscar “aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão”; 

Considerando o Art. 13 do Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Cofen, que compete à CTEP: “VI – subsidiar o Sistema Cofen/Coren em ações quer promovam o desenvolvimento técnico-científico em Enfermagem; VII – pronunciar-se, mediante Parecer […]” (COFEN, 2019);  

Considerando o pedido de reanálise da decisão do Plenário que ao analisar o parecer emitido por esta CTEP/Cofen, decidiu por acompanhar a sugestão que encaminhava pelo indeferimento do pleito da requerente, o qual solicitava o registro da especialidade em Tricologia e Terapias Capilares; 

Considerando os argumentos e esclarecimentos trazidos pela solicitante em sua manifestação de número COFEN163934633611115053049, formalizado junto à Ouvidoria do Cofen; 

Considerando a reanálise dos autos do PAD Nº 0467/2021, com base nos documentos que o constituem, em estrita observância à legislação e normatização vigente; 

Considerando ser esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa, órgão “permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa, e, considerando que a especialidade em Tricologia e Terapias Capilares se aproxima da ÁREA I – Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do homem e Saúde da Mulher; Saúde do Idoso; Urgências e Emergências), em seu item 11 – Enfermagem dermatológica, opinamos em reanálise pelo deferimento do pleito, que solicita o registro do título de Especialização lato sensu em “Tricologia e Terapias Capilares” da Enfermeira Simone Bunholi Pastore, devendo-se para tal, atentar-se o setor de Registro para o contido no § 1º, do Artigo 3º da já citada norma – Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado; 

 

SMJ, é o parecer. 

 

Rio de Janeiro – RJ, 25 de março de 2022. 

 

 

 

Dr. Gilvan Brolini 

Coordenador 

Câmara Técnica de Educação e Pesquisa 

Coren – RR nº 103.289 

 

 

Ítalo Rodolfo da Silva 

Secretário  

Câmara Técnica de Educação e Pesquisa 

Coren – RJ nº 319.519 

 

Dr. José Maria Barreto de Jesus 

Membro  

Câmara Técnica de Educação e Pesquisa  

Coren – PA nº 20.306  

 

 

 Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho 

Membro 

Câmara Técnica de Educação e Pesquisa 

Coren – RO nº 111.510 

Dr. Carlos Rinaldo Nogueira Martins 

Membro 

Câmara Técnica de Educação e Pesquisa 

Coren – AP nº 49.733 

 

 

 

Referências 

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasília: Governo Federal, 1987. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 25 set. 2019 

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 27 maio 2021. 

 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto nº 8.268, de 18 de junho de 2014, o qual altera o Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta o § do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS. Acessado em: 10 mai. 2021. 

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN Nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília – DF: 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html. Acesso em: 25 set. 2019. 

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Decisão COFEN Nº 0018/2019 – Alterada pela decisão COFEN Nº 0052/201 – Aprova o Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências. Brasília – DF: 2019. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/decisao-cofen-no-0018-2019_68944.html. Acesso em: 25 set. 2019. 

 

COFEN. Resolução COFEN nº 581 de 2018. Atualiza, no âmbito do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Disponível em: https://www.cofen.gov.br. Acesso em:26 maio 2021. 

 

COFEN. Resolução COFEN nº 529 de 2016. Normatiza a atuação do Enfermeiro na área de Estética. Disponível em: https://www.cofen.gov.br. Acesso em: 26 maio 2021. 

 

COFEN. Resolução COFEN nº 626 de 2021. Altera a Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética, e dá outras providências. Disponível em: https://www.cofen.gov.br. Acesso em: 26 maio 2021. 

 

TRICOLOGIA. In: WIKIPÉDIA: a enciclopédia livre. Wikimedia, 2019. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Tricologia. Acesso em: 26 maio 2021. 

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