DECISÃO COFEN Nº 177/2022

Aprova a destituição definitiva do mandato de Conselheira Regional Efetiva da Sra. Andressa Barcellos de Oliveira, Coren-ES nº 105712 ENF, e, consequentemente, do cargo de Presidente do Coren-ES; e a destituição definitiva do mandato de Conselheiro Regional Efetivo do Sr. Leonardo Campagnani da Silva Ferreira, e dá outras providências.

11.10.2022

Aprova a destituição definitiva do mandato de Conselheira Regional Efetiva da Sra. Andressa Barcellos de Oliveira, Coren-ES nº 105712 ENF, e, consequentemente, do cargo de Presidente do Coren-ES; e a destituição definitiva do mandato de Conselheiro Regional Efetivo do Sr. Leonardo Campagnani da Silva Ferreira, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, compete ao Conselho Federal de Enfermagem acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem de sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 76 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

CONSIDERANDO os termos da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1004509-15.2016.4.01.3400 8ª Vara Cível Federal, e ainda o Processo nº 0031889-98.2014.4.01.3400 – 20ª Vara Federal ambos da SJDF, que expressamente reconhecem a legalidade e a legitimidade de o Conselho Federal de Enfermagem proceder medida intervencionista em Conselho Regional de Enfermagem quando da ocorrência de fatos e atos administrativos praticados e vedados pelos normativos do Cofen e contra a lei que instituiu o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO as evidências contidas no Relatório Conclusivo da Comissão da Corregedoria-Geral do Cofen, referente ao processo administrativo disciplinar nº 969/2020 no qual restou comprovada prática ilícita de ato demissionário imotivado da empregada pública do Coren-ES Sra. Célia Regina do Nascimento;

CONSIDERANDO as constatações de inobservância dos preceitos normativos da Lei nº 5.905/1973 e dos princípios da legalidade e da impessoalidade insculpidos na Constituição Federal em seu art. 37, o primeiro que limita o gestor público a fazer apenas aquilo que é previsto em lei, e o segundo que estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados no exercício da função administrativa;

CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Enfermagem possui natureza autárquica, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1717-6, estando, pois, adstrito a obedecer as regras e os princípios da administração pública em todos os seus atos de gestão, entre eles o princípio da legalidade;

CONSIDERANDO que o ato demissionário da empregada pública do Coren-ES Sra. Célia Regina do Nascimento foi claramente adotado em descumprimento aos Regimentos Internos do Cofen e do Coren-ES;

CONSIDERANDO a decisão da Justiça do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região em Vitória-ES, determinando a reintegração da empregada pública do Coren-ES Sra. Célia Regina do Nascimento ao cargo, com restabelecimento do vínculo em todos os efeitos legais e contratuais, e ainda a decisão da Justiça do Trabalho na reclamação trabalhista ATSum 0000967-27.2020.5.17.0008, que considerou abusiva e ilícita por ofensa ao princípio da impessoalidade a demissão sem justa causa, condenando, inclusive, o Coren-ES pela prática de dano moral caracterizado por atos abusivos praticados na dispensa da citada empregada;

CONSIDERANDO a comprovação da prática ilícita descrita na Decisão Cofen nº 078/2022 correspondente à violação do art. 79, § 1º, I, do Regimento Interno do Cofen aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, praticar ato correspondente à violação do art. 79, §1º, I, da Resolução Cofen nº 421/2012, praticar ato “em descumprimento de norma legal ou regimental, especialmente quanto à observância dos limites de suas atribuições”, caracterizado pela demissão abusiva de empregada pública, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, ampla defesa e contraditório (arts. 5º, LV e 37, da CF/1988), princípio da motivação dos atos administrativos (arts. 2º, parágrafo único, inc. VII e 50, incs. I, II e VII, da Lei nº 9.784/99) e à Resolução Cofen nº 507/2016 (art. 18), com prejuízo potencial ao erário;

CONSIDERANDO o grau de instrução e cultura dos conselheiros denunciados, a gravidade e circunstâncias do caso concreto, marcado pela demissão intencional de empregada pública com mais de 34 (trinta e quatro) anos de serviços prestados sem a instauração de PAD, espalhando o medo e contaminando o ambiente de trabalho no âmbito do Coren-ES, conduta esta que foi considerada ilegal e abusiva pela Justiça do Trabalho, que, além disso, os denunciados tiveram diversas oportunidades para corrigir o ato e não o fizeram;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 969/2020, o Parecer de Conselheiro nº 241/2022, o Relatório Conclusivo da Comissão da Corregedoria-Geral do Cofen, e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 545ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de setembro de 2022;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar, com fundamento no art. 45, inciso V, do Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020, a destituição definitiva do mandato de Conselheira Regional Efetiva do Coren-ES da Sra. Andressa Barcellos de Oliveira, Coren-ES nº 105712 ENF, e, consequentemente, do cargo de Presidente do Coren-ES; e a destituição definitiva do mandato de Conselheiro Regional Efetivo do Coren-ES do Sr. Leonardo Campagnani da Silva Ferreira.

Art. 2º Determinar que seja feita compensação pela empregada pública Sra. Célia Regina do Nascimento do valor recebido a título de aviso prévio e 40% (quarenta porcento) sobre o FGTS e dedução das demais parcelas como férias acrescidas de 1/3 e 13º salário pagos na rescisão, caso tenham sido pagas em duplicidade dada a manutenção do vínculo empregatício, conforme determinado na sentença proferida nos autos da ação trabalhista – rito sumaríssimo ATSum 0000967-27.2020.5.17.0008, a serem feitas no decurso máximo de 06 (seis) meses, assim equacionando o pleito judicial.

Art. 3º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União.

Brasília-DF, 7 de outubro de 2022.

 

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária

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