PARECER DE CÂMARA TÉCNICA Nº 059/2022/CTEP/COFEN


12.01.2023

PARECER DE CAMARA TÉCNICA Nº 059/2022/CTEP/COFEN

 

Análise do título de especialista em “Programa de pós graduação Lato Sensu em Telemedicina e Telessaúde Ehealth”.

PAD COFEN Nº 0895/2022

Interessado: Denilson dos Santos

I SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se o presente de solicitação feita pelo profissional Dnilson dos Santos de registro do título de especialista em “Telemedicina e Telessaúde Ehealth”, ofertado pela Faculdade FACUMINAS – MG.

Em princípio, vale salientar que o presente parecer tem por objetivo a definição acerca de se o título em questão e apresentado pelo profissional tem amparo legal para ser registrado no sistema Cofen/Conselhos Regionais, levando em consideração as normas e regulamentações para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu.

Tendo o Setor de Inscrição, Registro e Cadastro do Cofen analisado a documentação recebida que sugeriu o seu encaminhamento a esta CTEP/Cofen para análise e emissão de parecer, após deflagração de Processo Administrativo (PAD), esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEP/Cofen foi instada a se manifestar sobre a matéria, passa-se a análise.

II – DA ANÁLISE E DISCUSSÃO

Em documento eletrônico, via e-mail, enviado do setor de cadastro do Coren-RJ para DRC/Cofen, foi solicitado em 18/08/2022 providências quanto à necessidade de inclusão da especialidade “Telemedicina e Telessaúde Ehealth” no cadastro do Conselho Federal de Enfermagem — Cofen.

Para elaboração do parecer referente ao PAD nº 0895 de 2022, acerca da solicitação de registro de especialidade em “Telemedicina e Telessaúde Ehealth”, cursado na Faculdade FACUMINAS – MG, concluído no ano de 2022, conforme certificado em anexo ao PAD, esta
Câmara Técnica de Educação e Pesquisa do Conselho Federal de Enfermagem (Ctep/Cofen) para fundamentação, análise e emissão de parecer solicitado pelo Departamento de Gestão do Exercício Profissional do Cofen (DGEP/Cofen), opina com base na legislação e normatização
vigente.

Nesse sentido, faz-se necessário, conforme salientado em memorando nº 238/2022 – DIRC/DGEP/COFEN, definir se o título apresentado tem amparo legal para registro no sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, tendo como base as normas para funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização de acordo com a Resolução Nº 1, de 6 de abril de 2018, da Câmara de Educação Superior/Conselho Nacional de Educação/MEC.

O Coren-RJ encaminhou ao Cofen, a fim de compor a documentação do profissional, cópia do certificado de conclusão do curso de Pós-graduação Lato Sensu em Telemedicina e Telessaúde Ehealth, integralizado no período de 24 de outubro de 2021 a 26 de abril de 2022
com carga horária total de 740 horas, conforme destacado em histórico anexo ao PAD, com a descrição das disciplinas cursadas, suas respectivas cargas horárias e médias.

Vale considerar ainda que em consulta à plataforma do e-MEC sobre o Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior do Ministério da Educação (MEC), foi identificado o credenciamento do Programa de Pós-graduação Lato Sensu em Telemedicina e Telessaúde Ehealth da FACUMINAS, conforme demonstrado em print anexo, ao final deste parecer.

Sobre a atribuição do Cofen acerca da matéria e conforme o disposto na Lei nº 5.905/1973 que criou o Sistema Conselho Federal de Enfermagem e os Conselhos Regionais, no seu Art. 8, inciso IV destaca que é de responsabilidade do Cofen baixar provimentos e expedir instruções para uniformidade de procedimentos para o bom funcionamento dos Conselhos Regionais (BRASIL, 1973).

Ainda sobre o PAD nº 0895/2022 em análise, faz-se necessário considerar o estabelecido no Art. 3º da Resolução Cofen Nº 581/2018, ao destacar que atualizou, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós
— Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades:

Art. 3º0s títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciadas pelo Ministério da Educação — MEC ou pelo Conselho Estadual de Educação — CEE, os títulos de pósgraduação Stricto sensu reconhecidos pela CAPES e os títulos de especialistas concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente.

$1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado (COFEN, 2018, grifo nosso).

O requerente, conforme demostrado nos autos, cursou a Pós-graduação em Telemedicina e Telessaúde Ehealth com carga-horária de 740 horas, conforme já sinalizado, em Instituição
de Ensino credenciada pelo Ministério da Educação.

Ao analisar os componentes curriculares, observa-se que as disciplinas cursadas pelo requerente foram: Ética Geral e Profissional (CH: 40 horas); Metodologia científica (CH: 40 horas); Direitos Humanos (CH: 40 horas); Inovações Tecnológicas (CH: 40 horas); Assistência de Saúde Mental em Telemedicina e Telessaúde e Ehealth (CH: 40 horas); Legislação e Ética Aplicada à Telemedicina e Telessaúde e Ehealth (CH: 40 horas); Tecnologias e conceitos em Telecirurgia e Procedimentos a Distância (CH: 60 horas); Teleconsulta e Monitoramento do Paciente (CH: 60 horas); Telediagnóstico (CH: 60 horas); Teleimagem (CH: 80 horas):

Telessaúde em Educação Continuada e Pesquisa (CH: 80horas); Docência do Ensino Superior (CH: 80 horas); LIBRAS — Língua Brasileira de Sinais (CH: 80 horas).

Nesse sentido, é possível observar, conforme descrito no histórico, que o referido programa de aperfeiçoamento aproxima conhecimentos relacionados com a prática do Enfermeiro ao abordar conteúdos relacionados ao exercício profissional da Enfermagem na área Teleatendimento e Telessaúde, conhecimentos de extrema importância e relevância para a Enfermagem, sobretudo em tempos de pandemia da Covid-19.

Assim, e de acordo com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem no Capítulo II dos Deveres, em seu Artigo 55, destaca que os profissionais de Enfermagem devem buscar “aprimorar os conhecimentos técnico-científicos, ético-políticos, socioeducativos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão” (COFEN, 2017, s/p.).

Quanto ao pedido de registro, vale destacar que a Resolução Nº 1, de 6 de abril de 2018, da Câmara de Educação Superior/Conselho Nacional de Educação/MEC, “Estabeleceu as diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação Jato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação, conforme prevê o Art. 39, 8 3º, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências” (BRASIL, 2018b), apontando a Resolução o seguinte:

Art. 1º Cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país.

$ 1º Os cursos de especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências das instituições ofertantes.

$ 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos presencialmente ou a distância, observadas a legislação, as normas e as demais condições aplicáveis à oferta, à avaliação e à regulação de cada modalidade, bem como o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDD.

& 3º Poderão ser incluídos na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja oferta se ajuste aos termos desta Resolução, mediante declaração de equivalência pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos por:

I – Instituições de Educação Superior (IES) devidamente credenciadas para a oferta de curso(s) de graduação nas modalidades presencial ou a
distância reconhecido(s);

II – Instituição de qualquer natureza que ofereça curso de pós-graduação stricto sensu, avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), autorizado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), na grande área de conhecimento do curso stricto sensu recomendado e reconhecido, durante o período de validade dos respectivos atos autorizativos;

II – Escola de Governo (EG) criada e mantida por instituição pública, na forma do art. 39, $ 2º da Constituição Federal de 1988, do art. 4º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, credenciada pelo CNE, por meio de instrução processual do MEC e avaliação do Instituto Nacional de Pesquisa Anísio Teixeira (Inep), observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 30 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 e no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, no que se refere à oferta de educação a distância, com atuação voltada precipuamente para a formação continuada de servidores públicos;

IV – Instituições que desenvolvam pesquisa científica ou tecnológica, de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) grande(s) área(s) de conhecimento das pesquisas que desenvolve;

V – Instituições relacionadas ao mundo do trabalho de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo concedido pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) área(s) de sua atuação profissional e nos termos desta Resolução.

$ 1º Os cursos de especialização somente poderão ser oferecidos na modalidade a distância por instituições credenciadas para esse fim, conforme o disposto no $ 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996, e o Decreto nº 9.057, de 2017.

$ 2º Fica permitido convênio ou termo de parceria congênere entre instituições credenciadas para a oferta conjunta de curso(s) de especialização no âmbito do sistema federal e dos demais sistemas de ensino.

Desta forma e com base na legislação que regulamenta o exercício profissional da Enfermagem, bem como a formação na pós-graduação, é possível destacar e ressaltar a autonomia para atuação dos profissionais Enfermeiros na área de Telemedicina e Telessaúde.

Sendo estas as considerações e apontamentos que consideramos necessárias para o esclarecimento das dúvidas suscitadas, passamos à conclusão.

HI. CONCLUSÃO

Considerando a análise dos documentos que constituem o PAD Cofen nº 0895/2022, autuado como “análise do título de Pós-graduação Lato Sensu em Telemedicina e Telessaúde
Ehealth”.

Considerando que os conhecimentos acerca de Telemedicina e Telessaúde tem relação com atuação profissional de Enfermagem e são de extrema importância, sobretudo em tempos
de pandemia da Covid-19;

Considerando ser esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa, órgão “permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa.

Assim concluímos:

Após análise do PAD Nº 0895/2022 em tela, esta Câmara Técnica, com base na Resolução Cofen Nº 581/2018, sugere ao Egrégio Plenário deste Conselho, que neste, dê apreciação favorável ao registro do Título de Pós-graduação Lato Sensu em “Telemedicina e Telessaúde Ehealth”, cursado pelo profissional Denilson dos Santos, emitido pela FACUMINAS, em sua AREA I, devendo-se para tal atentar ao estabelecido no parágrafo 1° do art. 3° da Resolução Cofen nº 581/2018, que os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado.

Este é o Parecer,

Ps Brasília, DF, 31 de agosto de 2022.

 

Referências

Brasil. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Brasilia: Governo Federal, 1987. Disponível em:
http://www .planalto.gov.br/CCivil 03/LEIS/L7498.htm. Acesso em: 25.04.2022.

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 13 de julho de 1973.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução COFEN nº 421 de 2012. Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem e dá outras providências. Disponível em: www.cofen.gov.br Acesso em: 25.04.2022

 

 

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