PARECER DE CÂMARA TÉCNICA
N° 044/2022/CTEP/COFEN


14.02.2023

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N° 044/2022/CTEP/COFEN

PAD COFEN Nº 0525/2022

Ementa: Concessão de registro na modalidade de certificação por competência.

Interessado: Coren-PR

1. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se o presente de dúvida encaminhada pelo Coren-PR sobre documentação recebida naquele Regional, referente ao requerimento de inscrição definitiva principal na categoria de Técnico de Enfermagem, na modalidade de certificação por competência, protocolado pela Sra. Luzinete dos Santos Andreita.

Salienta o setor responsável pelo recebimento da documentação no Regional que a profissional encaminhou a documentação referente a sua experiência profissional como Auxiliar de Enfermagem, no município de Moreira Sales, onde é lotada no cargo de Agente de Serviços de Saúde, desempenhando a função de Auxiliar de Enfermagem, conforme as atribuições da Lei do plano de cargos e carreiras dos servidores públicos municipais.

Aduz que, segundo a descrição das atividades previstas para o cargo, fora identificado pelo Regional que “as mesmas podem não se enquadrar nos mesmos requisitos da Resolução Cofen nº 683/2021 e da Lei n° 7.498/86”.

Instada esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa — CTEP/Cofen, a se manifestar sobre a matéria, passa-se a análise.

Il – DA ANÁLISE E DISCUSSÃO

Em documento eletrônico encaminhado pelo Coren-PR ao Setor de Inscrição, Registro e Cadastro do Cofen, datado de 24 de novembro de 2021, o Regional informa o recebimento do requerimento de inscrição definitiva para a categoria de Técnico de Enfermagem da profissional Luzinete dos Santos Andretta, sendo que o diploma
apresentado fora obtido na modalidade de certificação profissional por competência.

Encaminhou o Regional, a fim de compor a documentação da profissional, o seu prontuário, incluindo: requerimento, cópia da Carteira de Identidade Profissional, portaria da prefeitura de Moreira Sales, declaração emitida pela prefeitura, plano de cargos e carreira para a função de agente de serviços de saúde, declaração de experiência profissional emitida pelo Departamento Municipal de Saúde de Moreira Sales, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e diploma expedido pela instituição de ensino Instituto de Educação Tecnológica Avançada da Amazônia – IETAAM.

A dúvida suscitada pelo Regional paranaense, quando da análise da documentação residiu, especialmente, na descrição das funções para o cargo que a profissional exerce, em razão destas, em sua maioria, possuírem características meramente administrativas. Outra questão que gerou dúvida reside no fato da habilitação para o cargo abranger também outras áreas, além da Enfermagem, tais como odontologia, radiologia, entre outras.

Tendo o Setor de Inscrição, Registro e Cadastro do Cofen analisado a documentação recebida e ainda pairando dúvidas de como se proceder, sugeriu o seu encaminhamento a esta CTEP/Cofen para análise e emissão de parecer.

Nesse sentido e tendo-se procedido a análise dos documentos acostados pela requerente, tem-se que a exigência da norma, Resolução Cofen nº 683/2021, em
especial quanto à comprovação de tempo de experiência pregressa, assim prevê:

Parágrafo único. Para a comprovação a que se refere o “caput” deste artigo, o requerente deverá apresentar documentação hábil e idônea que possa ser aceita para fins de direito, expedida por instituições públicas ou privadas que conste desempenho de, no mínimo 02 (dois) anos, em função ou cargo cujas atribuições sejam relacionadas às competências legais do profissional de enfermagem:

I. Registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou;

II. Decretos/Portarias de nomeações;

lll. Termos de Posse em Cargo Público

IV. Certidões em que fique reconhecida a instituição certificadora, com identificação da autoridade emitente.

Se considerarmos que a declaração de experiência profissional apresentada, emitida pela Diretora do Departamento de Saúde, da prefeitura municipal de Saúde
de Moreira Sales (fl. 10) apresenta as atividades desenvolvidas pela profissional, as quais são da competência do Auxiliar de Enfermagem, e, considerando ser esta
declaração idônea, se amoldando ao previsto no inciso IV do parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução Cofen nº 683/2021, entendemos por suprida a exigência da norma.

Quanto ao questionamento em relação à habilitação profissional para ingresso no cargo (Auxiliar de Serviços de Saúde), entendem os membros desta Câmara
Técnica tratar-se tão somente de nomenclatura genérica para o cargo público, que se assemelha ao cargo de Técnico Administrativo, onde diferentes formações poderiam ocupar, não sendo específico para nenhuma delas.

Sendo estas as considerações e apontamentos que consideramos necessárias para o esclarecimento das dúvidas suscitadas, passamos à conclusão.

Ill. CONCLUSÃO

Considerando a análise dos documentos que constituem o PAD Cofen nº 0525/2022, autuado como “Questionamentos sobre documentos apresentados pela
profissional Luzinete dos Santos Andretta, para concessão de registro na modalidade de certificação por competência”;

Considerando a manifestação do Setor de Registro e Cadastro do Cofen, por meio do Memorando nº 093/2022/SIRC/DGEP/COFEN, em que são apresentadas as
dúvidas suscitadas pelo Coren-PR em relação à documentação apresentada pela profissional para o registro do diploma de Técnico de Enfermagem, obtido por meio
de certificação profissional por competência;

Considerando o entendimento de que a declaração apresentada pela profissional, em especial aquela emitida pela Diretora do Departamento de Saúde, da prefeitura municipal de Saúde de Moreira Sales se amolda ao previsto no inciso IV do parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução Cofen nº 683/2021;

Considerando o entendimento desta CTEP/Cofen que vê superada a questão relativa à nomenclatura do cargo da requerente;

Considerando ser esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa, órgão “permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao
exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa;

Assim concluímos:

Que seja orientado o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná a prosseguir com a análise do requerimento formulado pela Sra. Luzinete dos Santos
Andretta, para registro do título de Técnico de Enfermagem na modalidade de certificação por competência, dando o devido deferimento ao pleito, tendo-se por
suficientes os documentos apresentados, por todas as razões aqui expostas.

SM, é o parecer.

Rio de Janeiro – RJ, 29 de junho de 2022.

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