DECISÃO COFEN Nº 065/2023

Disciplina o pagamento de auxílios alimentação e refeição pagos em pecúnia; a legalidade da insalubridade dos fiscais, mediante laudo pericial; e trata da tributação sobre as diárias e jetons.

22.05.2023

Disciplina o pagamento de auxílios alimentação e refeição pagos em pecúnia; a legalidade da insalubridade dos fiscais, mediante laudo pericial; e trata da tributação sobre as diárias e jetons.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDEANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico DPAC/COFEN nº 10/2021, de 06 de abril de 2021, que concluiu que não incide tributação sobre auxílios alimentação e refeição pagos em pecúnia, face seu caráter indenizatório e possuem contrapartida do empregado;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico DPAC/COFEN nº 12/2021, de 07 de abril de 2021, que concluiu como plenamente legal a concessão de auxílio insalubridade aos fiscais dos Conselhos Regionais de Enfermagem, desde que se exija laudo pericial, bem como haja a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico DPAC/COFEN nº 15/2021, de 14 de abril de 2021, que opinou pela continuidade do pagamento de diárias e jetons sem incidência tributária, face suas naturezas indenizatórias, eis que nos termos do 82º do art. 457 da CLT, com redação alterada pela Lei n.º 13.467/2017, tais verbas não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta no PAD SEI nº 0783/2017, e a decisão do Plenário do Cofen na 551ª Reunião Ordinária – ROP, realizada no dia 31 de março de 2023;

DECIDE:

Art. 1º Manter o pagamento de diárias e jetons sem incidência tributária, por se tratar de verbas puramente indenizatória, independentemente se os valores pagos, no caso dos empregados públicos do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, forem superiores a 50% (cinquenta por cento) do salário.

Art. 2º Considerar plenamente legal a concessão de auxílio insalubridade aos fiscais dos Conselhos Regionais de Enfermagem, desde que se exija laudo pericial, bem como haja a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

Art. 3º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília/DF, 18 de maio de 2023.

 

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS

Coren-PB 42.725-ENF-IR

Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE

Coren-RO 92.597-ENF

Primeira-Secretária

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