PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N. 9/2023/CTLN/COFEN


29.06.2023

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA N. 9/2023/CTLN/COFEN

 

Exercício de Chefia e Serviços de Equipe de Enfermagem por outra Categoria Profissional. 

 

I –DOS DOCUMENTOS

A Câmara Técnica de Legislação e Normas (CTLN/COFEN), recebeu o PAD COREN-TO Nº 138/2022, autuado em 06 de dezembro de 2022, de origem HDT-UFT/HOSPITAL DE DOENCAS TROPICAIS para o e-mail daquela secretaria. O processo enviado a esse órgão, aduz sobre a solicitação de Parecer Técnico acerca do Exercício de Chefia e Serviços de Equipe de Enfermagem por outra categoria profissional.

II – ANÁLISE

 

Segundo o relato proferido no Processo, a Gerência de Atenção à Saúde passou a ser organizada em 03 (três) divisões, onde cita a Divisão Médica, a Divisão de Enfermagem e a Divisão de Gestão do Cuidado e Apoio Diagnóstico e Terapêutico. A solicitante cita que, as duas primeiras divisões citadas ficaram, prioritariamente, com a responsabilidade técnica dos profissionais médicos e serviços de enfermagem (enfermeiros e técnicos de enfermagem), respectivamente, enquanto a Divisão de Gestão do Cuidado e Apoio Diagnóstico e Terapêutico, por sua vez, assumiu o gerenciamento do Setor de Farmácia, Unidade de Farmácia Clínica, Setor de Cuidados Especializados, Unidade de Cirúrgico e CME, Unidade de Diagnósticos por Imagem e Diagnósticos Especializados, Unidade de Clínica, Unidade de Clínica Cirúrgica, Unidade Multiprofissional e Unidade da Criança e do Adolescente.

A solicitante menciona que no escopo da gestão, faz-se necessário que os gestores do cuidado executem suas ações fundamentadas nos valores da profissão e do código de ética, a partir dos quais deverão obter base sólida para garantir a promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos éticos legais.

Salienta ainda, que as chefias que possuem equipes de enfermagem no HDT-UFT, tem como competências o cumprimento das demandas e dos objetivos dos serviços, constituindo-se em um produto de políticas institucionais e estruturais organizativas que dependem de planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem.

Insta mencionar que a Norma-SEI nº 2/2022/DGP-EBSERH (SEI Nº 24696948), que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem aplicados para seleção e nomeação das funções gratificadas e cargos comissionados, no âmbito da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) não prevê formação superior específica para o exercício de nenhum cargo ou função gratificada.

Segundo a Nota – SEI nº 111/2022/DJPE/SCTR/CONJUR/PRES-EBSERH (SEI nº 24696734), as chefias nomeadas para unidades e setores nos quais estão diretamente vinculados profissionais de enfermagem, podem ser preenchidas por qualquer categoria profissional.

Á vista disso, essa Câmara tem a embasar de forma lícita que a Responsabilidade Técnica existe em quase todas as profissões e constitui-se num processo essencialmente ético-profissional. No contexto da Enfermagem, a concessão da Responsabilidade Técnica decorre do poder de polícia vinculado ao COREN e objetiva que o Enfermeiro Responsável Técnico atue como vínculo entre o serviço de Enfermagem da empresa/instituição e seu órgão de classe, facilitando o processo fiscalizatório e promovendo qualidade e amplificação da assistência para uma prática segura à sociedade e profissionais nos aspectos técnicos e éticos.

Manifesta ainda, que o Enfermeiro Responsável Técnico é fundamental para os serviços de saúde, pois detém sob sua responsabilidade o planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos serviços de Enfermagem na gestão assistencial, gestão de área técnica e gestão do ensino em Enfermagem atos executórios instituídos pela Lei de nº 7.498/86 e Resoluções do COFEN de nºs  509/2016 e 685 /2022.

No propósito da gestão, torna-se imprescindível que os gestores do cuidado executem suas ações embasadas nos valores da profissão e do código de ética dos profissionais de Enfermagem, a partir dos quais deverão obter o aprimoramento contínuo e a tomada de decisão para assegurar a promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos éticos legais. (SOARES, 2021)

Nos aspectos relativos a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 63, de 25 de novembro de 2011, o Responsável Técnico (RT) pode ser definido como o “profissional de nível superior legalmente habilitado, que assume perante a vigilância sanitária a responsabilidade técnica pelo serviço de saúde, conforme legislação vigente”. Na seção II – Definições

 

Art. 4º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições:

[…] VII – profissional legalmente habilitado: profissional com formação superior ou técnica com suas competências atribuídas por lei; […]

X – Responsável Técnico – RT: profissional de nível superior legalmente habilitado, que assume perante a vigilância sanitária a responsabilidade técnica pelo serviço de saúde, conforme legislação vigente; […] (Anvisa, 2011).

 

Em relação a competência legal para elaboração de escala de enfermagem no âmbito da rede EBSERH (NORMA OPERACIONAL DGP Nº 04/2017 ESCALAS DE TRABALHO) na página 03 do processo, cita que esta deve ser mensalmente organizada e elaborada pela chefia imediata. Nota-se, portanto, que já existe uma regulamentação interna do serviço, condizendo com o que estabelece a legislação de enfermagem, pois esse instrumento faz parte das funções do gestor de enfermagem setorial e o aparato legal encontra-se na Lei nº 7.498, Art. 11, Inciso I, c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; desse modo, somente o enfermeiro pode assinar escala de pessoal de enfermagem.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

Sobre a matéria e seu ditames legais, o Conselho Federal de Enfermagem, no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73 possui a prerrogativa de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

Conforme o inciso II, art. 22 de seu Regimento Interno, esse órgão possui a função de orientar, disciplinar, normatizar e defender o exercício da profissão de Enfermagem, sem prejuízo das atribuições dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

Em relação a competência desse órgão federal, encontra-se estabelecida no art. 22, inciso X do Regimento Interno do Cofen, de baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

No que discerne a Lei de Nº 7.498, de 25 de junho de 1986,

 

[…] Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

 

I – privativamente:

 

a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;

 

b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

 

Enfatizamos ainda o Decreto de nº 94.406, de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Ambos o destacam as atividades privativas do enfermeiro, vindo promover instrumento legal para o caso em tela.

 

IV – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, enquanto membros da Câmara Técnica de Legislação e Normas do Conselho Federal de Enfermagem, somos unânimes em ratificar as ações privativas de enfermagem, devendo-as ser respeitadas em todos os serviços de saúde que possuam profissionais de enfermagem.

 

Neste sentido, sugere-se uma fiscalização in loco para entendimento da Estrutura Organizacional e Serviços de Enfermagem e que estas informações sejam remetidas a esta CTLN para que possamos emitir parecer com maior fidedignidade

 

S.M.J

É o parecer.

 

Parecer elaborado por Aurilene Josefa Cartaxo de Arruda Cavalcanti, Coren-PB nº 42.123, com a colaboração de Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721 e Rachel Cristine Diniz da Silva, Coren-ES nº 109.251, Jose Gilmar Costa de Souza Junior, Coren-PE 12.0107 na 198ª reunião ordinária da CTLN.

 

Cleide Mazuela Canavezi – Coren-SP 12.721

Coordenadora da CTLN

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