PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 16/2023/CTEP/COFEN


12.07.2023

PARECER DE CÂMARA TÉCNICA No. 16/2023/CTEP/COFEN

 

Registro de título lato sensu em “Análise Institucional, Esquizoanálise e Esquizodrama: Clínica de Indivíduos, Grupos, Organizações e Redes Sociais”

 

Ilustríssima Senhora Presidente do Conselho Federal de Enfermagem,

I. RELATÓRIO

Trata-se o presente de solicitação de registro de título especialista em “Análise Institucional, Esquizoanálise e Esquizodrama: clínica de indivíduos, grupos, organizações e redes sociais” conferido a enfermeira Priscila Coimbra Rocha e emitido pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas, da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais. Nesse sentido, cumpre sinalizar que o diploma de especialização apresentado, datado de agosto de 2016, sinaliza que a requerente realizou a especialização supracitada no período de maio de 2010 a junho de 2012.

No processo, consta a publicação do Diário Oficial da União, nº 157, de 16 de agosto de 2017, que apresenta a Portaria nº 918, de 15 de agosto de 2017, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior. Nessa portaria, consta, apenas, a sinalização de informações técnicas quanto as modalidades dos cursos, como, por exemplo: “a transformação do ato de credenciamento para oferta exclusiva de cursos de pós-graduação lato sensu a distância em credenciamento para oferta de cursos superiores nessa modalidade, das instituições relacionadas no Anexo da referida Portaria”, cuja instituição certificadora (Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais) é, entre outras, descrita. Todavia, não fora encontrado o cadastro da referida especialidade na Plataforma do e-MEC, porém cumpre ressaltar que o cadastro de cursos no Sistema e-MEC ainda não era exigência.

Diante do exposto, o Coren-BA, considerando o anexo da Resolução Cofen nº 581/2018, que trata do rol de especialidades em enfermagem, por não constar expressamente a área de abrangência que contemple o título de especialização em “Análise Institucional, Esquizoanálise e Esquizodrama: clínica de indivíduos, grupos, organizações e redes sociais”, diante das dúvidas que pairam sobre tal cadastro de registro no Sistema Integrado de Apoio à Gestão/GENF foi orientado pela DIRC/Cofen que aquele regional encaminhasse o processo em tela para parecer da Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEP/Cofen.

Esta CTEP/Cofen foi, portanto, provocada a manifestar parecer mediante despacho DGEP, datado em 19 de abril de 2023, que para se manifestar sobre a matéria, passa-se a análise.

II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

Para fundamentar este parecer, a CTEP/Cofen apoiou-se na Resolução Cofen nº 581/2018 e na literatura afeta e pertinente ao objeto em análise.

Desse modo, embora a Resolução Cofen nº 581/2018 não contemple, no rol de suas especialidades, a temática “Análise Institucional, Esquizoanálise e Esquizodrama: clínica de indivíduos, grupos, organizações e redes sociais”, tem-se que, de forma transversal, a mesma assume pertinência para especialidades mencionadas na Resolução supracitada, como, por exemplo: Enfermagem em Saúde Mental e a sua subespecialidade – Enfermagem Psiquiátrica. Ademais, em uma perspectiva teórico-filosófica pode apresentar nexos com a especialidade “Bases epistemológicas e filosóficas da Enfermagem”.

Depreende-se desse entendimento a posição de que “Análise Institucional, Esquizoanálise e Esquizodrama: clínica de indivíduos, grupos, organizações e redes sociais” é objeto de interesse da Enfermagem, isto, porque, em projeção teorizante para uma práxis profissional, a especialidade, cerne do objeto de análise, está posicionada em corrente teórica de notório saber às práticas de análise de grupos humanos e instituições, e apresenta arcabouço referencial na psicanálise; no marxismo; na relação dimórfica, não linear, entre o normal e o patológico (UHNG HUR, 2012).

Apesar do extenso nome, a especialidade apresenta como eixo transversal uma corrente filosófica que questiona o status quo da realidade pensada para os processos hegemônicos de adoecimento. Nesse ínterim, por exemplo, está o esquizodrama, que na perspectiva de Deleuze e Guatarri (1992), corroborado por Baremblitt (2002), considera o paradigma emergente de comportamento humano a partir de uma filosofia como arte de criar conceitos, e que estes podem orientar a práxis. Nesse sentido, o esquizodrama é tido como arte de criar múltiplos dispositivos de intervenção, tanto clínicos, como sociais (UHNG HUR, 2012).

Portanto, quanto a pertinência da especialização para a Enfermagem, tem-se que os nexos assumem relevância para as áreas de conhecimento afetas a Enfermagem em Saúde Mental, Enfermagem psiquiátrica, entre outras, conforme mencionado. Todavia, para o cerne da análise deste processo, que contempla não apenas as potenciais aproximações ou distanciamentos axiomáticos das áreas e subáreas de especialidades descritas na Resolução Cofen nº 581/2018, mas também documental e legal, é pertinente a observação de que a especialidade não fora encontrada no rol de cadastros da plataforma e-MEC.

Nesse sentido, verifica-se que o curso foi iniciado no ano de 2010 e concluído em 2012, anterior à vigência da Portaria Normativa nº 21, de 21/12/2017, que estabeleceu a base de dados oficial dos cursos e Instituições de Educação Superior – IES, independentemente de Sistema de Ensino – Cadastro e-MEC.

III. CONCLUSÃO

Considerando a análise dos documentos que constituem o processo SEI 00196.002530/2023-47, requerido pelo Coren – BA, a partir de manifestação da profissional enfermeira Priscila Coimbra Rocha, que solicita registro de título de especialização lato sensu em “Análise Institucional, Esquizoanálise e Esquizodrama: clínica de indivíduos, grupos, organizações e redes sociais”;

Considerando a pertinência da área de conhecimento para a Enfermagem que justifica a solicitação do registro para a Enfermagem, conforme fundamentado na análise, em item anterior;

Considerando a lacuna na Resolução Cofen nº 581/2018, notadamente no que se refere o art. 2º, parágrafo 1º, em que diz: “os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado” e, em função de não haver especificidade para a Teologia na referida Resolução;

Considerando ser esta Câmara Técnica de Educação e Pesquisa, órgão “permanente de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem”, segundo Art. 1º do Regimento Interno do Cofen, no entanto, sem competência deliberativa;

Considerando-se por superada a questão da ausência do cadastro do curso junto à Plataforma e-MEC, pelos motivos já apontados, sugere esta Câmara Técnica ao Egrégio Plenário deste Cofen, que neste caso, dê apreciação favorável ao registro do Título de Pós-graduação Lato Sensu em “Análise Institucional, Esquizoanálise e Esquizodrama: clínica de indivíduos, grupos, organizações e redes sociais” da Enfermeira Priscila Coimbra Rocha, emitido pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências Médicas, da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais, devendo este ser registrado na ÁREA I – Saúde Coletiva; Saúde da Criança e do Adolescente; Saúde do Adulto (Saúde do homem e Saúde da mulher); Saúde do idoso; Urgência e Emergência, item 40) Enfermagem em Saúde Mental, subitem a) Enfermagem psiquiátrica, do anexo da Resolução Cofen nº 581/2018 e que o título seja registrado “de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado”, conforme §1º do Art. 3º da citada norma.

Parecer elaborado por: Dr. Gilvan Brolini, Coren – RR Nº 103.289-ENF, Coordenador da CTEP; Dr. Ítalo Rodolfo da Silva, Coren – RJ Nº 319.539-ENF, Membro e Secretário da CTEP; Dr. José Maria Barreto de Jesus, Coren – PA Nº 20.306-ENF, Membro CTEP e Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho, Coren – RO Nº 111.710-ENF, Membro da CTEP.

IV. REFERÊNCIAS

Brasil. Resolução Cofen nº 581/2018 – Alterada pela Resolução Cofen nº 625/2020 e decisões Cofen Nº 065/2021 E 120/2021. Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades. [Internet]. Acesso em 28 de mar de 2023. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018_64383.html

O DISPOSITIVO DE GRUPO NA ESQUIZOANÁLISE: TETRAVALÊNCIA E ESQUIZODRAMA Domenico Uhng Hur. Vínculo – Revista do NESME, 2012, v.9, n. 1, pp 1-60. Acesso em: http://pepsic.bvsalud.org/pdf/vinculo/v9n1/a04.pdf

BAREMBLITT, G.F. Dez proposições descartáveis acerca do esquizodrama, 2002 (mimeo.). Disponível em http://artigosgregorio.blogspot.com.br/2008/02/dez-proposies-descartveis-acercado.html. DELEUZE, G. & GUATTARI, F. Mil Platôs: Capitalismo e Esquizofrenia, Vols. 1 a 5. São Paulo: Ed. 34, 1995.

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